TJAC 01/07/2022 - Pág. 162 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
1 de julho de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.095
II - A área de atuação, os requisitos, a carga horária, a remuneração e a
natureza jurídica de COLABORADOR encontram-se estabelecidos na Lei
Complementar Estadual n.º 221/2010, de 30/12/2010, na Lei n.º 9.099/95 e
suas respectivas alterações, e no Processo Administrativo SEI nº. 000679586.2021.8.01.0000.
III - As funções do COLABORADOR se submetem aos critérios de regionalização e de produtividade definidos na Resolução nº 58, de 07 de outubro
de 2021, do Conselho Estadual de Justiça e das demais regras contidas no
Provimento Conjunto nº 01/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e da Coordenadoria dos Juizados Especiais e demais atos normativos de incidência.
IV - A distribuição regionalizada do COLABORADOR, conforme Anexo I da
Resolução COJUS nº 58, de 7 de outubro de 2021, encontra-se estabelecida
com base nos estudos estatísticos de desempenho obtido pelos profissionais
que atuaram no ano de 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA LOTAÇÃO E FREQUÊNCIA
I - Os COLABORADORES execercerão suas funções conforme regulamentação prevista na Resolução COJUS nº 58, de 7 de outubro de 2021, com 9
(nove) grupos regionais de distribuição.
II- Os grupos poderão ser ampliados, reduzidos ou alterados. mediante solicitação fundamentada da Coordenadoria dos Juizados Especiais ou da Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos.
III- A Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos farão o acompanhamento do desempenho das Unidades Jurisdicionais que recebem os serviços prestados pelos colaboradores e as respectivas frequências.
IV - A Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito realizará as lotações e registro de ponto do colaborador, conforme Anexo I da Resolução
COJUS nº 58, de 7 de outubro de 2021 e na hipótese do art. XI.
V - O Juiz Leigo, Juíza Leiga, Conciliador e Conciliadora poderão prestar serviços em qualquer uma das Comarcas integrantes do “Grupo” para o qual optaram prestar o processo seletivo, em conformidade com o item 4.1 do Edital
nº 01/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRODUTIVIDADE
I- A Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito estabelecerão, anualmente, as metas de produtividade do COLABORADOR.
II - O primeiro ano de vigência, utilizar-se-ão os valores obtidos em 2019, tendo
como parâmetro a maior produtividade do conciliador e conciliadora, sendo:
a) O conciliador e conciliadora será no mínimo de 130 (cento e trinta) audiências de conciliação ao mês, equivalente a 6,50 (7) audiências por dia.
III - O colaborador que não receberer a demanda necessária para atingir a
meta estipulada, deverá encaminhar à Coordenadoria dos Juizados Especiais
ou a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito pedido de lotação para apoiar outro grupo regional. Se não
houver demanda em outro grupo regional para à atuação em apoio, considerar-se-á cumprida a meta mensal.
IV - A Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito fiscalizarão a
produtividade do COLABORADOR através do Controle de Produtividade de
Juízes Leigos e Conciliadores - SPROL.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
d) O Magistrado(a) poderá encaminhar pedido fundamentado à Coordenadoria
dos Juizados Especiais ou à Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, justificando a necessidade de ampliação, redução ou alteração das metas.
e) A Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos acompanhará o
desempenho das Unidades Jurisdicionais que recebem os serviços prestados
pelos colaboradores.
CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA DE TRABALHO
I - A colaboração de Conciliador e Conciliadora será de 40 (quarenta) horas
semanais, sendo 8 (oito) horas diárias, de acordo com o Art. 35, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n.º 221/2010.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
I - Tendo por base o cálculo disciplinado no art. 127 da Lei Complementar Estadual n.º 221/2010, sendo reajustado anualmente, conforme o disposto no art.
11, da Resolução n. 13 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, atualmente correspondente à remuneração de Conciliador e Conciliadora R$ 5.472,79 (cinco
mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
II - Sendo o COLABORADOR desprovido de estabilidade, recebe o pagamento
pela prestação de seus serviços, de acordo com o desenvolvimento e comparecimento de suas atividades, sujeitando-se aos descontos do Imposto de
Renda sobre os valores recebidos mensalmente e, ainda, à contribuição previdenciária, não lhe sendo devidas férias, abono de férias nem gratificação
natalina.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
I - O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir de 1º
de julho de 2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes por igual
período, mediante termo aditivo.
II - O procedimento de renovação do contrato de prestação de serviços será
iniciado pela Coordenação dos Juizados Especiais, responsável por avaliar a
produtividade, conveniência e a oportunidade da referida renovação, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas, observado o prazo de 60 (sessenta) dias anterior ao término do exercício financeiro vigente, até o prazo máximo
descrito no inciso acima.
III - O exercício efetivo da função de colaborador constituirá serviço público
relevante, assemelhado ao dos jurados do Tribunal do Júri, não configurando
qualquer vínculo institucional.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO DO TERMO
I - O presente Termo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo,
devendo ser comunicado o interesse na rescisão com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, como forma de não gerar prejuízos à prestação jurisdicional, e
não obrigando ao CONTRANTE o pagamento de verbas indenizatórias.
II - Da mesma forma, ocorrerá rescisão do presente Termo por exercício irregular das atividades do COLABORADOR, sendo-lhe, via de consequência,
aplicadas as medidas e sanções administrativas e penais previstas em lei.
III - O desligamento do COLABORADOR também poderá ocorrer por indicação
do Coordenador dos Juizados ou a pedido do Juiz de Direito em exercício nos
Juizados Especiais de suas respectivas Comarcas ou mediante requerimento
da parte, com anuência do Coordenador.
V- A relação do COLABORADOR com o serviço público é precária, não configurando estabilidade ou vínculo empregatício, podendo seu desligamento
ocorrer na forma estabelecida na cláusula Sétima do presente Termo.
V - A Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito deverão avaliar,
mensalmente, o desempenho do COLABORADOR:
VI - É facultado a Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito o envio
de relatório da produtividade.
a) Se a meta não for atingida, o colaborador será notificado para apresentar
justificativa e, na hipótese de ausência de motivação, será advertido para recompor a produtividade no mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
b) Havendo registro de baixa produtividade e sem justificativa, por mais de 3
(três) meses sequentes ou 4 (quatro) alternados no ano, o colaborador(a) terá
seu contrato rescindido.
c) Em ato conjunto, a Coordenadoria dos Juizados Especiais e a Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos,
poderão ampliar, reduzir ou alterar as metas estabelecidas no art. I.
I – A adesão do COLABORADOR dar-se-á no momento da assinatura do presente Termo.
II - As cláusulas estabelecidas no presente Termo de Adesão são aplicáveis
aos atuais exercentes das funções de Conciliador e Conciliadora, que anuíram
ao seu conteúdo.
III - Fica eleito o Foro da Comarca de Rio Branco para dirimir quaisquer questões resultantes da aplicação deste instrumento, com renúncia expressa a