TJAC 08/07/2022 - Pág. 157 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, sexta-feira
8 de julho de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.100
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento administrativo, apresentado pela servidora Zirleide
Pinheiro da Silva Félix, mat. 7000907, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Judiciário, código EJ02-NM, classe B, nível 4, com ingresso neste Tribunal de
Justiça em 16.8.2006, objetivando a percepção do Adicional de Especialização
decorrente de Ações de Capacitação, com fulcro no art. 18 e seguintes da Lei
Complementar Estadual n. 258/2013 (regulamentado pela Resolução COJUS
n. 04/2013), colacionando, na data do requerimento (27/6/2022), cópia dos
certificados de cursos, totalizando a carga horária de 200 (duzentas) horas,
devidamente autenticados de forma eletrônica, consoante regra ínsita do § 1º
do artigo 8º da Resolução n. 4/2013, do Conselho da Justiça Estadual.
2. Em apreciação à demanda e alicerçada no art.13 da Resolução TPADM n.
180/2013, a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES, deferiu o pleito requestado, nos termos da decisão vinculada ao Evento Sei n. 1231406, quanto ao
Adicional de Especialização decorrente de Ações de Capacitação, à luz do
art. 17 da Resolução COJUS n. 04/2013, pelo prazo de 4 anos, na proporção
de 3% (três por cento), sobre o vencimento-base do cargo efetivo, com efeito
a partir de 27/6/2022 (data do requerimento), condicionado, todavia, o devido
pagamento à disponibilidade financeira e à autorização desta Presidência conforme preceitua o art. 13, XIII, “c”, da Resolução TPADM n. 180/2013.
3. A Diretoria de Finanças e Informação de Custos – DIFIC, por sua vez, consignou na informação de evento SEI n. 1234211, haver disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa, no importe apontado pela Gerência de Cadastro e Remuneração - PAGAMENTO no Evento Sei n. 1232273.
4. Desta feita, ACOLHO os termos da decisão lançada pela Diretoria de Gestão
de Pessoas – DIPES, vinculada ao Evento SEI n. 1231406, para DEFERIR o
pagamento mensal à requerente do Adicional de Especialização decorrente de
Ações de Capacitação, pelo prazo de 4 anos, na proporção de 3% (três por
cento), sobre o vencimento-base do cargo efetivo, com amparo no art. 10 da
Resolução COJUS n. 04/2013, surtindo seus efeitos a partir de 27/6/2022 (data
do requerimento).
5. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIPES para inclusão em folha do pagamento do Adicional de Especialização decorrente de Ações de Capacitação em
favor da demandante.
6. À Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores Administrativos – SEAPO para
a publicação desta no Diário da Justiça e, efetuar a notificação e/ou intimação
da parte requerente.
7. Publique-se, cumpra-se, efetuando-se as anotações de praxe, de tudo dando ciência a quem de direito.
8. Após, não pendendo providências, promova-se o arquivamento do feito, com
a respectiva baixa eletrônica.
Data e assinaturas eletrônicas.
________________________________________
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora DENISE Castelo
BONFIM, Desembargador(a), em 06/07/2022, às 10:50, conforme art. 1º, III,
“b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0006350-05.2020.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Diretoria de Gestão de Pessoas (DIPES). Ronaldo Bento da Silva
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Adicional de Especialização. Pós Graduação
DECISÃO
1. Trata-se de manifestação do servidor Ronaldo Bento da Silva (evento SEI nº
0950391), através da qual apresentou o Certificado de conclusão do Curso de
pós-graduação, devidamente autenticado, conforme determinado na Decisão
(evento SEI nº 0904548).
2. Em apreciação à demanda e alicerçada no art. 13 da Resolução TPADM n.
180/2013, a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES deferiu o pleito requestado, nos termos da decisão vinculada ao evento SEI nº 1211842, merecendo
destaque os seguintes pontos.
a. O servidor recebeu pelo período de um ano o Adicional de Especialização,
no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Sendo tirado de
folha no mês de novembro de 2021, pois não apresentou em tempo hábil o
Certificado devidamente autenticado.
b. Somente na data de 15.03.2022, o servidor anexou o referido certificado,
devidamente autenticado.
3. Dessa forma, concluiu a DIPES, com base na Resolução n.º 180/2013 e
ainda com supedâneo no art. 17 da Resolução n. 4/2013, pelo retorno do Adicional de Especialização (pós-graduação lato sensu), no percentual de 10%
(dez por cento), a contar de 11/04/2022 (data de abertura dos autos naquela
Unidade).
4. A Diretoria de Finanças e Informação de Custos – DIFIC, por sua vez, consignou na informação constante no evento SEI nº 1233958, haver disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa, no importe apontado
pela Gerência de Cadastro e Remuneração - PAGAMENTO no evento SEI nº
1222323.
5. Desta feita, ACOLHO os termos da decisão lançada pela Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES, vinculada para DEFERIR, em prol do Requerente, o
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retorno do Adicional de Especialização (pós-graduação lato sensu), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do cargo efetivo, a contar
de 11/04/2022 (data de abertura dos autos naquela Unidade).
6. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIPES para inclusão em folha do pagamento do Adicional de Especialização decorrente de Pós-Graduação, em favor
do Requerente.
7. À Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores Administrativos – SEAPO para
a publicação desta no Diário da Justiça e, efetuar a notificação e/ou intimação
do Requerente.
8. Publique-se, cumpra-se, efetuando-se as anotações de praxe, de tudo dando ciência a quem de direito.
9. Após, não pendendo providências, promova-se o arquivamento do feito, com
a respectiva baixa eletrônica.
Data e assinatura eletrônicas
________________________________________
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora DENISE Castelo
BONFIM, Desembargador(a), em 06/07/2022, às 10:53, conforme art. 1º, III,
“b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0004048-32.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Fanine Costa Campelo
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Adicional de Especialização - Ação de Capacitação
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento administrativo, apresentado pelo servidor Fanine Costa Campelo, ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, código EJ02-NM, classe “B”, nível 4, com ingresso neste Tribunal de Justiça em
15/04/2005, percebe a Função de Confiança FC3-PJ, mediante a Portaria nº
2419/2017, objetivando a percepção do Adicional de Especialização decorrente de Ações de Capacitação, com fulcro no art. 18 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 258/2013 (regulamentado pela Resolução COJUS n.
04/2013), colacionando, na data posterior ao seu requerimento (02/06/2022),
cópia dos certificados dos cursos, totalizando a carga horária de 60 (sessenta)
horas, devidamente autenticados de forma eletrônica, consoante regra ínsita
do § 1º do artigo 8º da Resolução n. 4/2013, do Conselho da Justiça Estadual.
2. Em apreciação à demanda e alicerçada no art. 13 da Resolução TPADM n.
180/2013, a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES, deferiu o pleito requestado, nos termos da decisão vinculada ao id 1214231, quanto ao Adicional
de Especialização decorrente de Ações de Capacitação, à luz do art. 17 da
Resolução COJUS n. 04/2013, pelo prazo de 4 anos, no percentual de 1% (um
por cento), sobre o vencimento-base do cargo efetivo, com efeito a partir do
dia 02/06/2022, condicionado, todavia, o devido pagamento à disponibilidade
financeira e à autorização desta Presidência conforme preceitua o art. 13, XIII,
“c”, da Resolução TPADM n. 180/2013.
3. Com efeito, a Diretoria de Finanças e Informação de Custos – DIFIC, por sua
vez, consignou na informação de evento SEI n. 1233993, haver disponibilidade
orçamentária e financeira para custear a despesa, no importe apontado pela
Gerência de Cadastro e Remuneração - PAGAMENTO no id. 1227217.
4. Desta feita, ACOLHO os termos da decisão lançada pela Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES, vinculada ao evento n. 1214231, para DEFERIR o
pagamento mensal ao requerente do Adicional de Especialização decorrente
de Ações de Capacitação, pelo prazo de 4 anos, na proporção de 1% (um por
cento), sobre o vencimento-base do cargo efetivo, com amparo no art. 10 da
Resolução COJUS n. 04/2013, com seu efeito retroativo a data 02/06/2022.
5. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIPES para inclusão em folha do pagamento do Adicional de Especialização decorrente de Ações de Capacitação em
favor do demandante.
6. À Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores Administrativos – SEAPO para
a publicação desta no Diário da Justiça e, efetuar a notificação e/ou intimação
da parte requerente.
7. Publique-se, cumpra-se, efetuando-se as anotações de praxe, de tudo dando ciência a quem de direito.
8. Após, não pendendo providências, promova-se o arquivamento do feito, com
a respectiva baixa eletrônica.
Data e assinatura eletrônicas.
________________________________________
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora DENISE Castelo
BONFIM, Desembargador(a), em 06/07/2022, às 10:53, conforme art. 1º, III,
“b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0004960-29.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Raimundo Paulo Sales
Assunto:Substituição - Opção 40%
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor Raimun-