TJAC 10/08/2022 - Pág. 92 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
10 de agosto de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.123
para: CONDENAR NATAN SOUZA VIEIRA, qualificado nos autos, pela prática
do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, absolvendo-o da imputação
referente ao art. 35, da Lei n. 11.343/06. Passo à dosimetria da pena imposta
à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06: a)
Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2 antecedentes: o acusado é tecnicamente primário. a.3 conduta social: Poucos elementos
se coletaram sobre a conduta social do denunciado razão pela qual deixo de
valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre
a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos:O
motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa
valorativa da pena. a.6 circunstâncias: inerentes ao tipo penal. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem
a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a
pena, pois todo o material entorpecente foi apreendido pela polícia, evitando
sua disseminação. a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Sopesando as circunstâncias judiciais acima e considerando o disposto no artigo 42
da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base no seu mínimo legal, em 05 (cinco)
anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Concorrendo
a circunstância atenuante da confissão e também a da menoridade relativa,
reconheço-as e atenuo a pena em 1/6 para cada, entretanto deixo de aplicar o
quantum em razão da Súmula 231 do STJ que veda nessa fase de aplicação
a fixação da pena abaixo do mínimo legal em abstrato pelo que, mantenho-a
em 05 (cinco) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. c)
Causas de aumento e de diminuição Deixo de reconhecer para o réu a redução
de pena elencada no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), vez
que está sendo processado nos autos 0007260-92.2021.8.01.0001 pelo delito
de promover, constituir, financiar ou integrar, organização criminosa. Em que
pese ainda não haver sentença condenatória transitada em julgado, observo
que às fls. 827 de citados autos, quando interrogado em sede inquisitorial, o
réu confessou no ano e 2019 integrava o Bonde dos 13 e que a partir de agosto
de 2020, passou a integrar a organização Comando Vermelho, demonstrando
que não preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado. Dessa forma, torno concreta e definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão,
pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique. d) Pena de
multa Condeno também o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e
os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o
11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). Regime de pena
e prisão processual Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, b, do Código
Penal, e analisando a reprovabilidade da conduta do réu, bem como o fato de
estarmos diante de um crime hediondo, aplico o regime SEMIABERTO como
inicial de cumprimento de pena. O réu não esteve presa preventivamente por
este processo, assim, não faz jus a fixação de regime inicial de pena menos
gravoso que o acima determinado, devendo iniciar o cumprimento da pena
no regime semiaberto. DEFIRO ao acusado o direito de apelar em liberdade,
tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade não havendo motivo
ponderoso para sua segregação cautelar. Não sendo cabível a aplicação da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez
que inexistente os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV - DISPOSIÇÕES
FINAIS Sem condenação em custas processuais. Providencie-se a imediata
incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se
as guias de execução definitiva; b) Lance-se os nomes dos réus no rol dos
culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para efeito de registro,
observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intimem-se os sentenciados
para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após o trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas
baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000406162.2021.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - DENUNCIADO: Edinaldo Pereira da Silva - [...]
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na
denúncia, para CONDENAR EDINALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos
autos, pela prática do crime do art. 307 do Código Penal e art. 28, da Lei nº
11.343/2006. IV- DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 307, DO CP Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a
reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena
base, de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. a) Pena base:
a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar a.2
antecedentes: Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o
artigo 5º, inciso LVII da CF, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se
processo criminal em curso, indiciamento e inquérito policial. Nessa vertente,
o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme certidão de fls. 208/211.
Valoro negativamente. a.3 conduta social: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4
personalidade do agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: desejo de obtenção de vantagem, inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorar.
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a.6 circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que
constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a
exasperar a pena. a.8 comportamento da vítima: não contribuiu para a incidência do delito, razão porque mantenho neutra. Considerando a circunstância
apontada (maus antecedentes), fixo ao réu a pena-base em 04 (quatro) meses
de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Concorrendo a atenuante da confissão com a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I,
do CP (reincidência), por se tratarem de circunstâncias afetas à personalidade
do agente cabível a compensação entre as circunstâncias, conforme hodierno
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a vista da compensação
das circunstâncias atenuantes e agravantes permanece inalterada a pena fixada em 04 (quatro) meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição
Não existem causas de diminuição da pena em favor do réu. Não existem causas de aumento de pena em desfavor do acusado, fixando-a, portanto, em 04
(quatro) meses de detenção. DA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO - art.
28 da Lei nº 11.343/2006 Conforme o dispositivo legal e parágrafos seguintes,
fixo a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP) Com arrimo no art.
69, do Código Penal, cumula-se às penas supramencionadas, observando-se,
para efeito do seu cumprimento, a pena privativa de liberdade e, sequencialmente, a prestação de serviços à comunidade, objeto da reprimenda do delito
de posse ilegal de droga para consumo próprio. REGIME DE PENA e PRISÃO
PROCESSUAL Fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena.
Incabível as diretrizes do art. 44 e seguintes do CP. Determino que o tempo
de prisão cautelar seja computado para fins de cumprimento da pena ora imposta. Dessa forma, considerando a pena aplicada para o crime do art. 307
do CP, tendo em vista que o acusado esteve preso entre 17 de julho de 2021
a 18 de novembro de 2021, ultrapassado, portanto, o tempo de pena a que
fora condenado, inevitável reconhecer a extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda, se não houver recurso do Ministério Público quanto
à quantidade de pena imposta. DIANTE DO EXPOSTO, após o trânsito em
julgado para o Ministério Público voltem os autos à conclusão para análise da
extinção da punibilidade de EDINALDO PEREIRA DA SILVA, pelo cumprimento integral da reprimenda imposta quanto ao crime do art. 307 do Código Penal.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o réu nas custas processuais.
Providencie-se à imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso
ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial. Em relação ao numerário em espécie apreendido, restitua-se ao réu. Expeça-se o necessário para
cumprimento da decisum. Após as formalidades legais, arquive-se os autos e
dê-se baixa nos registros correspondentes, de tudo dando-se ciência a quem
de direito. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000433067.2022.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Edvan Carvalho de Oliveira - [...] Isso
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR EDVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do
crime do art. 33, caput e art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo à
dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art.
42, da Lei nº 11.343/06: a) Pena base: a.1 culpabilidade: : Culpabilidade normal
à espécie. a.2 antecedentes: tecnicamente primário, sem maus antecedentes.
a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do
denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente:
Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela
qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no próprio
tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias:
são desfavoráveis. O réu participou de uma empreitada criminosa para transportar quase 1kg de cocaína, quantidade bastante expressiva e que deve ser
valorada nesta fase da dosimetria. Aliás, sobre o tema, reiteradas jurisprudências do STJ legitimando a análise do julgador e o disposto no artigo 42 da
Lei de Drogas. Como exemplo o seguinte julgado abaixo transcrito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE MAJORADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à fixação da pena-base acima do
mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para a inteligência do art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo
o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 3. In casu, as
instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando, em especial, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 1.208,27 (um quilo, duzentos e oito gramas e vinte e sete miligramas) de
cocaína e maconha -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se
mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração
em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do
julgador. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1779398/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe
25/03/2019) a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam