TJAC 19/08/2022 - Pág. 112 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
19 de agosto de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.129
lização do veículo e da carretinha já tinha sido realizada em outra oportunidade para o transporte de drogas. O art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63 da
Lei n. 11.434/06 autorizam o confisco de bens utilizados na prática de crimes
nela tipificados ou que constituam em vantagem ou proveito. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 638.491/PR Tema 647), assentou a tese de ser possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de
se perquirir a habitualidade. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição dos
bens e DECRETO o perdimento e o confisco o veículo Chevrolet Classic LS,
de cor branca, ano/modelo 2014, Placa NAC8033, e a carretinha/reboque, de
Placa QWO1B90. Diligencie a Secretaria para verificar onde o veículo se encontra e se há alguma cessão de uso deferida pelo Juízo. De acordo com a
alteração legislativa realizada pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), é possível a destinação do bem apreendido aos órgãos desegurança pública previstos no art. 144 da CF, para o desempenho de suas atividades, com fulcro no
art. 133-A do CPP. O órgão de segurança pública participante das ações de
investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem
terá prioridade na sua utilização, podendo ainda ser determinada transferência
definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o
bem. Em arremate, com fundamento no art. 133-A, §4º, do CPP, após transitada em julgado a presente sentença, DETERMINO a transferência definitiva da
propriedade do veículo e da carretinha/reboque em favor da Superintendência
de Polícia Federal no Acre, CNPJ 00.394.494/0019-65. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus nas custas processuais. Providencie-se a imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial. Quanto ao celular Galaxy J6, Modelo SM-J600GT,
nº de série RQ8K80KP5SE, IMEI (1) 358473094355630, nº de telefone
+5568999140018, pertencente a FRANCISCO SILVA DE ARAÚJO, DETERMINO sua restituição ao acusado, que deverá ser intimado para indicar alguém
para comparecer junto ao SEDAJ, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar
a origem lícita do bem apreendido e retirar o referido celular. Transcorrido o
prazo sem comparecimento, decreto perdimento e determino que sejam doados em favor de uma instituição com finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada, ficando a critério da VEPMA sua destinação. Após o
trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva; b) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins
do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC;
c) Intimem-se os sentenciados para o pagamento da multa, com prazo até o
10º dia após o trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000842225.2021.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
- INDICIADA: Jessica Lima de Moura - [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada JÉSSICA LIMA DE MOURA, já qualificada no bojo dos autos, como incursa nas
penas do art. 155, §4º, II, c/c art. 61, II, alínea “h”, na forma do art. 71, caput,
(duas vezes), todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, Código Penal. 1. Fixação da Pena Passo a individualizar a reprimenda da
condenada, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo
com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. a) Pena base: a.1 Culpabilidade:
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 Antecedentes:
a ré não é possuidora de maus antecedentes. a.3 Conduta social: Poucos
elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual
tenho por neutra. a.4 Personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade da agente, razão pela qual também é neutra. a.5
Motivos: Inerente ao tipo penal, pelo qual deixo de valorar. a.6 Circunstâncias:
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a valorar.
a.7 Consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que
constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a
exasperar a pena. a.8 Comportamento da vítima: A atitude da vítima em nada
contribuiu para o cometimento do delito, pela qual mantenho neutra. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas, fixo a ré a pena-base, em 02
(dois) anos de reclusão para cada um dos crimes. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há atenuantes para a ré. Concorre a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, qual seja, crime
cometido contra maior de 60 (sessenta anos), razão pela qual, agravo a pena
em 1/6, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
para cada crime. c) Causas de aumento e de diminuição Não existem causas
de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, fica a ré condenada a
pena acima dosada, tal qual seja, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada crime. d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se,
ainda, a acusada ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, observando-se, para
tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima
analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do
Estado (Art. 51, do Código Penal). DO CRIME CONTINUADO Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do CP, a vista da existência concreta
da prática de 02 (dois) crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo,
lugar, e modus operandi deve o subsequente ser havido como continuação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
do primeiro, os quais tiveram sua penas individuais devidamente dosadas em
patamares iguais, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6,
conforme restou consignado no bojo desta decisão, fixo a acusada a pena total
de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 dias-multa.
Regime da pena, PRISÃO PROCESSUAL e SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em
vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, do Código Penal, a acusada deverá
iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada
em regime ABERTO. Por força do que dispõe o Art. 44 e seguintes do Código
Penal, converte-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, isto
porque a condenação não foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão e por
não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que
por certo admite como suficiente essa substituição, obrigando-se, por consequência, à prestação de serviços à comunidade, sob as seguintes condições:
A prestação de serviços objeto da presente condenação consiste na atribuição
gratuita de tarefas diversas por parte da ré, dentro de um período de 08 (oito)
horas semanais, observando-se as suas aptidões, até que seja superado o
cumprimento integral dessa decisão. Neste particular, deverá a ré ser encaminhada a VEPMA a quem caberá a designação de audiência admonitória, bem
como o monitoramento do fiel cumprimento das obrigações impostas. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar a ré nas custas processuais por ter sido
assistido pela Defensoria Pública. Uma vez cumpridas as formalidades legais
pertinentes, expeça-se carta de guia à VEPMA, para o devido acompanhamento e demais fins que se fizerem necessários. Observada a regra do Art. 5º, LVII,
da Constituição Federal, lance-se o nome da sentenciada no rol dos culpados,
oficiando-se, em seguida, ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos desta condenação (Art. 15, III,
da Carta Magna). Intimem-se o acusado para o pagamento da multa imposta
na forma do artigo 50 do CPB. Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelo
prejuízos sofridos pela ofendida, na forma do artigo 387, IV do CPP, por ausência de elementos nos autos que indiquem o valor exato do prejuízo suportado.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se com as devidas baixas.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000895120.2016.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado DENUNCIADO: Fábio Júnior Nascimento de Lima - Adecarlos Lima da Silva [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia
para CONDENAR: A) o acusado FÁBIO JÚNIOR NASCIMENTO DE LIMA, já
qualificado no bojo dos autos, nas penas do art. 157, §2º, inciso I, do CP; e B)
o acusado ADECARLOS LIMA DA SILVA, já qualificado no bojo dos autos, nas
penas do art. 180, caput, do CP. Fixação da pena Por imperativo legal, nos
termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda
do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de
acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. DOSIMETRIA PARA FÁBIO JÚNIOR NASCIMENTO DE LIMA a) Pena base a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: O réu
não era possuidor de maus antecedentes à época dos fatos. a.3 conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão
pela qual neutra. a.4 personalidade do agente: poucos elementos se coletaram
sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo dos crimes estão relacionados ao propósito de obtenção de lucro
fácil, inerente ao tipo penal, não servindo de causa a exasperar a pena-base.
a.6 circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que
constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a
exasperar a pena. a.8 comportamento da vítima: a atitude da vítima em nada
contribuiu no cometimento do delito, pela qual mantenho neutra. Considerando
as circunstâncias desfavoráveis apontadas ao acusado, fixo ao réu a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. c) Causas de
aumento e de diminuição Não existem causas de diminuição da pena em favor
do réu. Encontra-se presente a causa de aumento da pena prevista no inciso I,
do §2º, do art. 157 do Código Penal, razão pela qual majoro a reprimenda em
1/3, fixando-a, portanto, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta.
d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao
pagamento de 13 (treze) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes
do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á
através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do
Código Penal). Regime de Pena E prisão processual Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO.
Verifico que o réu não esteve preso preventivamente por esse processo. Assim, somado o tempo de cumprimento de pena provisório às circunstâncias
judiciais do artigo 59 do C.P, o réu não faz jus a fixação de regime inicial de
pena menos gravoso que o acima determinado, devendo iniciar o cumprimento
da pena no REGIME SEMIABERTO. Defiro ao acusado o direito de apelar em
liberdade, tendo em vista que se encontra solto não havendo motivo ponderoso para sua segregação cautelar. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). DOSIMETRIA PARA