TJAC 07/10/2022 - Pág. 70 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
7 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.161
de multa Condeno também o acusado ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos (art. 49, §1º, do CP). DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o
acusado praticou os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
lavagem de dinheiro, reconheço a ocorrência do concurso material (art. 69 do
CP) e após efetuar a soma das penas, fixo a pena final em 16 (dezesseis)
anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão e 1.520 (mil e quinhentos e
vinte) dias-multa. Regime de pena Diante da pena final, aplico o regime FECHADO como inicial de cumprimento de pena. Quanto aos cálculos da detração penal, o réu foi preso preventivamente no dia 09 de setembro de 2021, não
alcançando os requisitos para eventual progressão. Nego o direito de apelar
em liberdade, devendo ser mantida a sua prisão preventiva, por ter sido condenado em regime fechado fixado, considerando ainda que permaneceu preso
ao longo da tramitação do processo, o que se denota que permanecem firmes
os requisitos da prisão cautelar. Assim, providencie a Secretaria a expedição
da guia de execução provisória, forme-se o processo de execução e encaminhe-se à VEP com as peças necessárias, possibilitando o acompanhamento
da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP)
ou a concessão do sursis (art. 77, CP). CARLOS ANDRÉ PEREIRA DIAS 1. DA
LAVAGEM DE DINHEIRO a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2 antecedentes: O réu não é possuidor de maus antecedentes. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social
do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão
pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui no
próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: inerentes ao tipo penal. a.7 consequências: As consequências do crime
não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão,
não servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento da vítima: neutro. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas ao acusado, fixo ao réu a pena-base, em 03 (três) anos de reclusão. b) Circunstâncias
atenuantes e agravantes: Não há atenuantes e nem agravantes para o réu c)
Causas de aumento e de diminuição: Não há causas de diminuição e nem de
aumento da pena para o réu, fixando-a, portanto, em 03 (três) anos de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta. d) Pena de multa Condeno também o acusado ao pagamento de 10
(dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). REGIME DE PENA Fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena. Com fulcro no art. 44 e
seguintes do CP, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na modalidade PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE, com jornada de 8 horas semanais, em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução. REGINALDO SOARES DE ARAÚJO 1. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a
espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: O réu é possuidor de maus
antecedentes, em vista da informação trazida pelo SAJ, a qual noticia a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado, mas, tendo
em vista que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo
de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da
pena, em observância a Súmula 241, do STJ, como forma de não incorrer em
bis in idem. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade
do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente,
razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se constitui
no próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: Se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar
a pena. a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Considerando as
circunstâncias judiciais apontadas no crime, fixo ao réu a pena-base em 03
(três) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorre a agravante da reincidência, razão pela qual, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 03 (três) anos e
06 (seis) meses de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição Não há
causas de diminuição da pena para o réu. Por fim, encontra-se presente a
causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06,
razão pela qual majoro a reprimenda em 1/6, fixando-a, portanto, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta. d) Pena de multa Condeno o acusado
ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, observando-se, para tanto, as
diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado
(Art. 51, do Código Penal). REGIME DE PENA Em vista do quanto disposto
pelo art. 33, §2º, do Código Penal e dos processos criminais que possui, fixo o
regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena. Contudo, realizando a detração penal, verifico que o réu está preso provisoriamente desde
15 de setembro de 2021, o que demonstra o cumprimento de fração necessária para progressão do regime. Assim, somado o tempo de cumprimento de
pena provisório às circunstâncias judiciais do artigo 59 do C.P, o réu faz jus a
fixação de regime inicial de pena menos gravoso que o acima determinado,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
devendo iniciar sua pena no REGIME ABERTO. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Defiro ao acusado o direito de apelar em liberdade, sendo que com o trânsito
em julgado deverão ser encaminhadas as peças necessárias para devido somatório com as execuções penais existentes. Expeça-se alvará de soltura.
ANTONIO BENÍCIO DE ARRUDA ASFURI 1. DA LAVAGEM DE DINHEIRO a)
Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2 antecedentes: O réu não é possuidor de maus antecedentes. a.3 conduta social: Poucos
elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual
deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5
motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo
como causa valorativa da pena. a.6 circunstâncias: inerentes ao tipo penal. a.7
consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que
constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a
exasperar a pena. a.8 comportamento da vítima: neutro. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas ao acusado, fixo ao réu a pena-base, em 03 (três) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há atenuantes e nem agravantes para o réu c) Causas de aumento e
de diminuição: Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena para
o réu, fixando-a, portanto, em 03 (três) anos de reclusão, a qual, à míngua de
outras causas modificadoras, torno-a definitiva e concreta. d) Pena de multa
Condeno também o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos
(art. 49, §1º, do CP). REGIME DE PENA Fixo o regime ABERTO como inicial
de cumprimento de pena. Com fulcro no art. 44 e seguintes do CP, converto a
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na modalidade PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE, com jornada de 8 horas semanais, em
instituição a ser definida pelo Juízo da Execução. EDSON ESTEVAN MEDEIRO 1. DA LAVAGEM DE DINHEIRO a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie. a.2 antecedentes: O réu não é possuidor de maus
antecedentes. a.3 conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a
conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do
agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se
constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena.
a.6 circunstâncias: inerentes ao tipo penal. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento da vítima: neutro. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis
apontadas ao acusado, fixo ao réu a pena-base, em 03 (três) anos de reclusão.
b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há atenuantes e nem agravantes para o réu c) Causas de aumento e de diminuição: Não há causas de
diminuição e nem de aumento da pena para o réu, fixando-a, portanto, em 03
(três) anos de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificadoras,
torno-a definitiva e concreta. d) Pena de multa Condeno também o acusado ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). REGIME DE
PENA Fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena. Com fulcro no art. 44 e seguintes do CP, converto a pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos, na modalidade PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE, com jornada de 8 horas semanais, em instituição a ser definida pelo
Juízo da Execução. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus REGINALDO
SOARES DE ARAÚJO, RICHELLY HAMON RIBEIRO BARBOSA, e ANTONIO
BENICIO DE ARRUDA ASFURY nas custas processuais. Os demais assistidos
pela Defensoria Pública, aplico os benefícios da justiça gratuita. Providencie-se à imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não
tenha sido realizada pela autoridade policial. Havendo dinheiro apreendido,
determino o seu confisco, depositando-o em favor do FUNAD. Com relação ao
veículo Ecosport, o tratamento dado aos bens apreendidos em decorrência de
tráfico de drogas é matéria de ordem Constitucional. O legislador, com o propósito de combater especificamente o tráfico de drogas, tratou sobre o confisco
de bens e valores adquiridos em decorrência do trafico de drogas no artigo
243, parágrafo único, da Constituição Federal, e estabeleceu que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação
específica, na forma da lei. Ou seja, não se trata somente de analisar a propriedade e posse e origem licita ou ilícita do bem, e sim, inclusive, sua utilização
para o crime de tráfico de drogas. Dessa forma, com a informação que o referido veículo se encontra em cessão de uso, oficie-se a autoridade policial nomeada como depositária fiel, se há interesse no bem. Após resposta, concluso
para deliberação. Com relação aos demais itens e objetos, oficie-se o SEDAJ
para que apresente quais bens de fato estão apreendidos nestes autos, vez
que há provas compartilhadas nos autos. Após, concluso para deliberação. Por
fim, com relação a noticia que ainda está ativa a indisponibilidade de bens de
MÁRCIA SUSSUARANA DE SOUZA e CARLOS ANDRÉ PEREIRA DIAS, proceda-se com a retirada do lançamento. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, forme-se o processo
de execução e encaminhe-se aos juízos competentes para acompanhamento
da pena imposta; b) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem
como os institutos de identificação para efeito de registro, observando-se as