TJAC 17/11/2022 - Pág. 205 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quinta-feira
17 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.185
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
365
ROSICLEIDE SOARES DA SILVA
Estudante
466
ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
Funcionária Pública Estadual
467
ROSILENE GOMES SABOIA
Funcionária Pública Estadual
468
RUTIELE DA SILVA ARAÚJO
Funcionária Pública Estadual
469
SAMORA DA SILVA KLEIN
Funcionária Pública Estadual
470
SAMUEL ALENCAR CAVALCANTE
Funcionário Público Estadual
471
SÊNDELLY SOARES MATOS
Estudante
472
SILVANO QUEIRÓZ DA SILVA
Funcionário Público Estadual
473
SUAMIR GOMES VIANA
474
SUEILA PINHEIRO DE ALMEIDA
Funcionário Público Estadual
475
TAINARA DE SOUZA BORGES
Funcionária Pública Estadual
476
TAIS NOGUEIRA MELLO
Funcionária Pública Estadual
477
TAISSON SANTOS DE CARVALHO
Funcionário Público Estadual
478
TÁRSIA RAIELLY DE SOUZA ANDRADE COELHO
479
THAYANA DE SOUZA MAGALHÃES MESQUITA
Funcionária Pública Estadual
480
THAYS FRANÇA DOS SANTOS
Funcionária Pública Estadual
481
THIAGO MAIA VIANA
Funcionário Público Estadual
482
THIAGO MELO DE FREITAS OLIVEIRA
Funcionário Público Estadual
483
THIAGO NASCIMENTO BARROS
Funcionário Público Estadual
484
THIAGO TADEU DA SILVA
485
TIAGO DE OLIVEIRA PANTOJA
Funcionário Público Estadual
486
VALDENILSON COSTA DE MOURA
Funcionário Público Estadual
487
VALDERI GUEDES DE OLIVEIRA
Funcionário Público Estadual
488
VALMIRA DOMINGOS DE OLIVEIRA
Funcionária Pública Estadual
489
VANESSA DE ARAÚJO BISPO
Funcionária Pública Estadual
490
VANESSA VICTORIA ALNERT VIEIRA TAVARES
Funcionária Pública Estadual
491
VERA LÚCIA LIMA DE OLIVEIRA
Funcionária Pública Estadual
492
VICENTE DE PAULO DA SILVA LOPES
Funcionário Público Estadual
493
VICTOR MELO LIMA
Funcionário Público Estadual
494
VITOR VITORIANO RODRIGUES QUEIRÓZ SALES
Funcionário Público Estadual
495
WAGNER SOARES DE SOUZA
Funcionário Público Estadual
496
WALISSON DA SILVA DIAS
497
WALTER LUIZ MORAES NEVES SILVA
Funcionário Público Estadual
498
WELLINGTON VIANA DA SILVA
Funcionário Público Estadual
499
WESLLEY DA SILVA ROZINO
Funcionário Público Estadual
500
XARIS DEMÉTRIO PIMENTEL
Funcionário Público Estadual
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Os artigos 436 a 446, do CPP, preconizam:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar
de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe
social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica
ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada
para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste
Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no
provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos
casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia
marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente
será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a sua condição econômica.
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Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior,
até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Finalmente, em cumprimento ao que determina o artigo 426, §§ 1º a 5º, do
Código de Processo Penal, para que os interessados não aleguem ignorância
e para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente
Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no hall
da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Eu, Eleutério Gomes da Silva Neto, Técnico
Judiciário, digitei.
Rio Branco-AC, 11 de novembro de 2022.
Wellington Lima de Souza
Diretor(a) Secretaria
Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Juíza de Direito
Autos n.º 0800243-23.2021.8.01.0081
Classe Perda ou Suspensão do Poder Familiar
Requerente Ministério Público do Estado do Acre
Requerido Marizete Carneiro de Souza
EDITAL DE CITAÇÃO
(Citação - Genérico - Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO MARIZETE CARNEIRO DE SOUZA, RG 10358650, CPF
975.132.702-44, Que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha
em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, responder,
querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponíveis mediante
consulta processual pela internet.
PRAZO 10(dez) dias
SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 155 e seguintes do
Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo PROCEDENTE o pedido exordial
a fim de decretar a destituição do poder familiar de MARIZETE CARNEIRO
DE SOUZA em relação ao infante Iago Moisés Carneiro de Souza, o que faço,
também, com esteio no artigo 24 do ECA.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte
autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015)..
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das
peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na
Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Rua Paulo Lemos de Moura Leite, n. 878, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3211-5362, Rio Branco-AC - E-mail: rbjuv02@
tjac.jus.br.
Rio Branco-AC, 08 de novembro de 2022.
Maria Alciene Oliveira de Araújo
Diretor(a) Secretaria
Rogéria José Epaminondas
Juíza de Direito
Autos n.º 0705030-02.2022.8.01.0001
Classe Interdição/Curatela
Interditante Denise Castelo Bonfim
Interditado Pedro Castelo Bonfim Minassa
EDITAL DE CURATELA
CURATELADO PEDRO CASTELO BONFIM MINASSA, brasileiro, solteiro,
estudante, RG 10354913, CPF 036.139.832-81, filho de Otacilio dos Santos
Minassa e de Denise Castelo Bonfim, nascido em 17/12/1996, natural de Rio
Branco - AC, com endereço à Rua Abrahim Faraht, 255, Vila Ivonete, CEP
69918-580, Rio Branco - AC.