TJAC 13/12/2022 - Pág. 22 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
13 de dezembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.201
Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, Raimundo
Nonato
da Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em negar provimento ao recurso. Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Embargos de Declaração Cível n. 0000547-36.2022.8.01.9000
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Embargante : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN.
Proc. Estado : Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC).
Embargado : Fernando Souza de Araújo.
Advogado : Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC).
Assunto : Obrigações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A FUNÇÃO PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO É TÃO-SOMENTE ACLARAR A DECISÃO EMBARGADA
QUANDO
ESTA SE APRESENTAR MACULADA PELOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART.1.022, CPC).
ACOLHIMENTO DE PARTE DOS EMBARGOS TÃO SOMENTE PARA ACLARAR A
DECISÃO EMBARGADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.
0000547-36.2022.8.01.9000, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, Raimundo
Nonato da
Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em acolher em parte os Embargos
de Declaração.
Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700295-32.2018.8.01.0011
Foro de Origem : Sena Madureira
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
ACRE(ACREPREVIDÊNCIA).
Apelante : Estado do Acre.
Recorrida : Maria Madalena dos Santos Pinto.
Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC).
Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC).
Assunto : Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO
ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DIREITO AMPARADO POR LEI ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO DO ACRE ACOLHIDA. RECURSO DO ESTADO DO ACRE
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ACREPREVIDÊNCIA CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
n. 0700295-32.2018.8.01.0011, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da
Silva,
Raimundo Nonato da Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em dar provimento ao
recurso interposto pelo Estado do Acre e negar provimento ao recurso interposto pelo
Acreprevidência. Unânime
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Embargos de Declaração Cível n. 0000597-62.2022.8.01.9000
Foro de Origem : Xapuri
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Embargante : Tam Linhas Aéreas S.A.
Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC).
Embargado : Thiago Marques Salomão.
Assunto : Obrigações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A FUNÇÃO PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO É TÃO-SOMENTE ACLARAR A DECISÃO EMBARGADA
QUANDO ESTA SE APRESENTAR MACULADA PELOS VÍCIOS DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
(ART.1.022,
CPC). NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.
0000597-62.2022.8.01.9000, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, Raimundo
Nonato
da Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em não conhecer os Embargos
de
Declaração. Unânime
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700011-94.2022.8.01.0007
Foro de Origem : Xapuri
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : Claro S.A.
Advogado : Rafael Gonçalves Rocha (OAB: 16538A/PA).
Apelado : Cleiton Alves da Silva.
Advogado : GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO (OAB: 4766/AC).
Assunto : Recurso
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO
DE CUMPRIR A OFERTA. MERA COBRANÇA. DANOS MORAIS E
INDENIZAÇÃO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA
DE PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 07001194.2022.8.01.0007, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal
de Justiça
do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bonfim Araújo da Silva, Raimundo Nonato
da
Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em dar provimento ao recurso.
Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0602569-07.2020.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : União Educacional do Norte.
Advogado : Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC).
Advogada : Geane Portela E Silva (OAB: 3632/AC).
Advogado : Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 4711/AC).
Apelada : Laudiceia Alves Aleixo.
Advogado : Dauster Maciel Neto (OAB: 3721/AC).
Assunto : Protesto Indevido de Título
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
PROVA DE DÉBITO QUE ENSEJOU O PROTESTO. JUNTADA DE EXTRATO
FINANCEIRO COMPROVANDO O PAGAMENTO DE TODAS AS MENSALIDADES
DO CURSO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO
DO
PROTESTO. VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.
0602569-07.2020.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bonfim Araújo da Silva, Raimundo
Nonato da
Costa Maia e Anastácio Lima de Menezes Filho, em negar provimento ao recurso.
Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0000303-38.2022.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : Maria Rafaela Oliveira Almeida.
D. Público : Carolina Matias Vecchi (OAB: 120897/MG).
Apelado : GOL LINHAS AÉREAS S.A.