TJAC 19/01/2023 - Pág. 52 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
19 de janeiro de 2023.
ANO XXVIlI Nº 7.227
RELAÇÃO Nº 0082/2023
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 070115785.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- CREDOR: Sicoob Acre - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001,
alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº
38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição
de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de
R$ 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a)
por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do
Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no
prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
TJ/AC - COMARCA DE BRASILÉIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX FERREIRA OIVANE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA NATIELE DE SALES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2023
ADV: ELIANA COUTINHO LIMA (OAB 5113/AC) - Processo 070025824.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - AUTOR: Félix Gonçalves Branco - Intime-se o requerente para
manifestação no prazo de 15 dias. I.C.
ADV: CLAUDIO ROBERTO MARREIRO DE MATTOS (OAB 2768/AC) Processo 0700345-48.2019.8.01.0003 (apensado ao processo 070045581.2018.8.01.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EMBARGANTE: Logsul Investy Ltda - EMBARGADO: Banco do Brasil S/A. e
outros - Indefiro o pedido de alvará (pp. 334/335), haja vista que o requerido
não foi intimado. Assim, intime-se o requerente para informar o endereço do
requerido, no prazo de 5 dias. I.C.
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCCHI (OAB 3951/AC), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700491-84.2022.8.01.0003
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação contra Liliane da Silva
Cunha, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do
processo. A ré não foi citada. Logo, dispensável sua anuência com o pedido de
desistência do autor. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir
da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII,
e § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no artigo 200,
parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo
sem resolução de mérito. Custas pelo autor, desistente, nos termos do art. 90
do CPC. P.I.C.
ADV: DILSOMAR RIBEIRO CAMPOS (OAB 2688/AC), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP) - Processo 070050131.2022.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar
- AUTOR: V. - RÉU: E.F.S. - Elizabete Feitosa dos Santos, afirmando que
entre as partes vigora contrato de compra e venda de veículo, garantido por
cláusula de alienação fiduciária, referente ao veículo Fiat, modelo Strada CD
Adventure (Locke), chassi 9BD27844PC540219, placa NAB6204, Renavam
00472786350, cor vermelho, ano 2012/2012, movido a biocombustível, e que
o requerido estaria inadimplente parcelas 25 a 37, sendo constituído em mora
e, mesmo assim, não efetuou a quitação. Pugnou pela concessão de liminar
de busca e apreensão do veículo e após a citação a procedência do pedido,
consolidando o domínio e posse em poder do autor, resolvendo-se o contrato,
responsabilizando o réu pelos ônus sucumbenciais. Decisão concedendo a
liminar vindicada (p. 45). Citação e Busca e Apreensão realizadas (p. 56). A
requerida informou que realizou pagamento da dívida cobrada judicialmente,
no valor de R$ 6.475,29. O autor se manifestou no sentido de insuficiência do
valor pago pela requerida para purgar a mora (pp. 64/66). A requerida reiterou
o pedido de devolução do bem apreendido (p. 72). Este juízo determinou (pp.
75/76) que a autora complementasse as custas, sob pena de revogação e ainda, concedeu o prazo de 5 dias para a requerida purgar a mora (realizar o pagamento do restante do débito). O autor comprovou o recolhimento das custas
complementares (p. 96). O autor pugnou pelo julgamento do feito (pp 102/104).
Verifica-se que decorreu o prazo de cindo dias sem que a requerida purgasse
a mora. É o que merecia nota. Passo a decidir. Verifica-se que a requerida não
apresentou contestação. Presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares, promovo o julgamento antecipado da lide, decretando a revelia das
parte requerida, presumindo como verdadeiros os articulados na inicial Art. 344
do CPC, isso porque não comporta o litígio leitura diversa e, além da mencionada presunção, a prova documental acostada à inicial traduz quadro comprobatório das circunstâncias que fundamentam o pedido. Assim se têm como cer-
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tas a existência do pacto em discussão e a inadimplência do requerido. Essa
configuração tácita, aplicada ao direito, implica na rescisão do contrato entre
as partes, consolidando-se a propriedade e posse do bem com o autor, bem
assim, realizando-se a busca e apreensão. Em que pese o pagamento das
parcelas vencidas pela requerida e pedido de devolução do bem, tem-se que
anteriormente à lei 10.931, a súmula 284 do STJ orientava que a purgação da
mora, nos contratos de alienação fiduciária, só era permitida quando já pago
pelo menos 40% do valor financiado. Entretanto, com a vigência da nova lei, a
matéria passa a ser tratada de forma diferente. O texto atual do decreto-lei 911
é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive
das prestações vincendas. A redação vigente do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º,
do Decreto-Lei 911, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o
bem será restituído livre de ônus não havendo, pois, margem à dúvida acerca
de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação
relativa à relação jurídica de direito material (contratual). Com a vigência da lei
10.931, inclusive, fica mitigado o princípio da conservação dos contratos, especialmente pelo afastamento, para esta relação contratual, do art. 401 do C.C.
Portanto, fica indeferido o pedido de purgação da mora. Outrossim, indefiro o
pedido de assistência judiciária da requerida, tendo em vista não restar comprovado a necessidade do benefício auferido. Diante desse quadro, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do Art. 2º do Decreto-Lei 911/69,
declaro rescindido o contrato entre as partes, consolidando-se a propriedade e
posse do bem ao patrimônio do autor, sendo que o veículo deverá ser alienado
e quitado o valor do débito, e, havendo saldo favorável, deverá ser restituído ao
requerido. Custas e honorários do patrono da parte autora, que arbitro em 10%
do valor da causa, serão de responsabilidade do requerido. P.I.C. Transitando
em julgado, arquivem-se. Às providências.
ADV: LEANDRO CASTANHEIRA LEÃO (OAB 271245/SP), ADV: STYLLON DE
ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC) - Processo 0700811-71.2021.8.01.0003
(apensado ao processo 0700658-38.2021.8.01.0003) - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - AUTOR: Jose Alves Barbosa - REQUERIDO: Fazenda Barreiros Sa - Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por José
Alves Barbosa em desfavor da Fazenda Barreiros S/A. Narra, em síntese que,
é legítimo possuidor de fração de terra, com medida aproximada de 750ha
da Fazenda Barreiros S/A. Aduz que durante todo o lapso temporal, ou seja,
aproximadamente 23 anos o requerente foi possuidor da fração de terra supramencionada. Mantendo-se de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com
animus domini, sem contestação, impugnação ou oposição de terceiros, visto
que não sofreu qualquer ação judicial relativa ao imóvel. Inicial recebida. Determinada a citação dos confinantes e da parte ré. Bem como, a expedição de
edital e intimação da União, Estado do Acre e Município de Brasileia (p. 37).
Edital de citação (p. 43). A União se manifestou e requereu a apresentação de
documentos essenciais para a caracterização do imóvel pelo autor (pp. 52/53).
De igual maneira, o Estado do Acre requereu a juntada pelo autor da planta,
memorial descritivo da área do imóvel (p. 54). O réu apresentou contestação
(pp. 55/64). Impugnou à justiça gratuita deferida ao autor, sob o argumento de
o autor não juntou documento comprobatória de sua alegada pobreza. O réu
impugnou o valor da causa. No sentido de que o autor atribuiu à causa o valor
absurdo de sete milhões e quinhentos mil reais. Nada obstante, nos autos da
ação possessoria que discute a mesma área de terra, fixou-se o montante de
R$ 150.000,00 autos n. 0701326-77.2019). Pugna que o autor emende a inicial
e atribua à causa o valor de cento e cinquenta mil reais. Apresentou defesa de
mérito. No sentido de não cabimento da ação de usucapião. Aduz que pende
de julgamento duas ações possessorias em face do autor, relativas à porção
de terra no caso sub judice, a saber, autos n. 0701326-77.2019 e autos n.
0700658-38.2021. Ambas anteriores a presente ação, devendo ser aplicado o
artigo 557 do CPC. No mérito, aduziu a ausência de elementos/requisitos para
fruição da usucapião. Ao final, pugnando pela improcedência dos pedidos. O
autor foi intimado, deixou o prazo transcorrer in albis (p. 154). É a síntese.
Vislumbro que o caso dos autos comporta a extinção sem julgamento de mérito, ante ao descumprimento do artigo 557 do Código de Processo Civil, que
assim dispõe: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao
autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se
a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não
obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade
ou de outro direito sobre a coisa. No caso sub judice, antes do ajuizamento da
presente ação, foi proposta ação de reintegração de posse em face do autor
(réu na possessória), autos n. 0701326-77.2019 ainda em andamento e ainda,
em andamento ação de reintegração de posse proposta pelo réu em desfavor
do autor, autos n. 0700658-38.2021. Assim, considerando que as ações possessórias foram ajuizadas anteriormente a presente ação, a sua extinção é
medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência: Processual civil e civil.
Ação de usucapião. Ajuizamento na pendência de ação de interdito proibitório.
Discussão sobre o mesmo imóvel, conflito entre as pretensões. Demanda que
visa declaração de domínio inviável. Extinção do processo sem resolução de
mérito. Cabimento. A teor do art. 557 do código de processo civilna pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação
de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face
de terceira pessoa. Recurso conhecido e desprovido. Extinção sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Unânime. (TJSE; AC 202200731825; Ac.
36150/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE