TJAC 19/01/2023 - Pág. 57 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quinta-feira
19 de janeiro de 2023.
ANO XXVIlI Nº 7.227
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA NATIELE DE SALES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2023
ADV: ALCIDES CABRAL MARTINS (OAB 4628/AC) - Processo 070068232.2022.8.01.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: G. O. Lima Indefiro o pedido de pp. 36/37 posto que compete à parte autora as diligências
quanto à pesquisa de endereço. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, incumbe
ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Intime-se a
parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao
feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 do CPC. Cumpra-se.
TJ/AC - COMARCA DE BRASILÉIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX FERREIRA OIVANE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA NATIELE DE SALES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2023
ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 070125252.2021.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art.
71/73) - REQUERENTE: Edina Bezerra da Silva - Estando o acordo em consonância com as disposições da Lei Civil, homologo a autocomposição realizada
pelas partes de pp. 137/138 e p. 142, para que surtam os seus jurídicos e
legais efeitos, e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc. III, alínea “b”, ambos do Código
de Processo Civil/2015. Expeça-se RPV no valor de R$ 5.330,35. Ademais,
condeno o INSS, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do
valor executado, com fulcro no artigo §7º do artigo 85 do CPC. Tendo a parte apresentado cálculo nesse sentido, expeça-se RPV. Com o pagamento,
expeça-se alvará em favor da credor autora e do advogado (sociedade de
advogados Reis Sociedade Individual de Advocacia) quanto aos sucumbenciais. Determino a adoção das demais providências de praxe, arquivando-se a
seguir. Intimem-se. Às providências.
TJ/AC - COMARCA DE BRASILÉIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX FERREIRA OIVANE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA NATIELE DE SALES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2023
ADV: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC), ADV: LEANDRO CASTANHEIRA LEÃO (OAB 271245/SP) - Processo 070065838.2021.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - AUTOR:
Fazenda Barreiros Sa - REQUERIDO: José Alves Barbosa - Trata-se de ação
de usucapião extraordinária proposta por José Alves Barbosa em desfavor da
Fazenda Barreiros S/A. Narra, em síntese que, é legítimo possuidor de fração
de terra, com medida aproximada de 750ha da Fazenda Barreiros S/A. Aduz
que durante todo o lapso temporal, ou seja, aproximadamente 23 anos o requerente foi possuidor da fração de terra supramencionada. Mantendo-se de
forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem contestação,
impugnação ou oposição de terceiros, visto que não sofreu qualquer ação judicial relativa ao imóvel. Inicial recebida. Determinada a citação dos confinantes
e da parte ré. Bem como, a expedição de edital e intimação da União, Estado
do Acre e Município de Brasiléia (p. 37). Edital de citação (p. 43). A União se
manifestou e requereu a apresentação de documentos essenciais para a caracterização do imóvel pelo autor (pp. 52/53). De igual maneira, o Estado do
Acre requereu a juntada pelo autor da planta, memorial descritivo da área do
imóvel (p. 54). O réu apresentou contestação (pp. 55/64). Impugnou à justiça
gratuita deferida ao autor, sob o argumento de o autor não juntou documento
comprobatória de sua alegada pobreza. O réu impugnou o valor da causa. No
sentido de que o autor atribuiu à causa o valor absurdo de sete milhões e quinhentos mil reais. Nada obstante, nos autos da ação possessoria que discute a
mesma área de terra, fixou-se o montante de R$ 150.000,00 autos n. 070132677.2019). Pugna que o autor emende a inicial e atribua à causa o valor de
cento e cinquenta mil reais. Alegou o não cabimento da ação de usucapião,
pois pende de julgamento duas ações possessórias em face do autor, relativas
à porção de terra no caso sub judice, a saber, autos n. 0701326-77.2019 e
autos n. 0700658-38.2021. Ambas anteriores a presente ação, devendo ser
aplicado o artigo 557 do CPC. No mérito, aduziu a ausência de elementos/requisitos para fruição da usucapião. Ao final, pugnando pela improcedência dos
pedidos. O autor foi intimado, deixou o prazo transcorrer in albis (p. 154). É a
síntese. Vislumbro que o caso dos autos comporta a extinção sem julgamento
de mérito, ante ao descumprimento do artigo 557 do Código de Processo Civil,
que assim dispõe: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto
ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto
se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não
obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade
57
ou de outro direito sobre a coisa. No caso sub judice, antes do ajuizamento da
presente ação, foi proposta ação de reintegração de posse em face do autor
(réu na possessória), autos n. 0701326-77.2019 em andamento e ainda, ação
de reintegração de posse proposta pelo réu em desfavor do autor, autos n.
0700658-38.2021. Assim, considerando que as ações possessórias foram ajuizadas anteriormente a presente ação, a sua extinção é medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência: Processual civil e civil. Ação de usucapião.
Ajuizamento na pendência de ação de interdito proibitório. Discussão sobre o
mesmo imóvel, conflito entre as pretensões. Demanda que visa declaração de
domínio inviável. Extinção do processo sem resolução de mérito. Cabimento.
A teor do art. 557 do código de processo civilna pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento
do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Recurso conhecido e desprovido. Extinção sem resolução do mérito. Medida
que se impõe. Unânime. (TJSE; AC 202200731825; Ac. 36150/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 18/10/2022) Desta
forma, ausente os requisitos indispensáveis para o cabimento do instituto da
usucapião, e ainda em consonância ao que dispõe o artigo 557 do Código de
Processo Civil, o pedido de usucapião deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante
o exposto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, aforado por
José Alves Barbosa. Custas pela requerente e honorários sucumbenciais na
proporção de 10% sobre o valor causa. Suspensa exigibilidade, ante gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C.
TJ/AC - COMARCA DE BRASILÉIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX FERREIRA OIVANE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA NATIELE DE SALES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2023
ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0000845-97.2015.8.01.0003
- Execução Fiscal - Ambiental - CREDORA: Procuradoria Federal do Estado
do Acre, representanto o IBAMA e outro - DEVEDOR: José Geraldo Gonçalves
- Defiro o requerimento de pp. 309/310. Expeça-se alvará em favor do devedor
(pp. 90/91). Após, arquivem-se os autos.
TJ/AC - COMARCA DE BRASILÉIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX FERREIRA OIVANE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA NATIELE DE SALES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2023
ADV: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC) - Processo 070150773.2022.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Jucicleia Galdino de Souza e outros - Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche
os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido,
determino: Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista desinteresse
da parte autora. Cite-se o réu para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, cientificando- que a não apresentação da contestação no prazo
legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive
com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou
no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público, para manifestação
no prazo de 15 dias. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão
de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes
manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Às providências. Intimem-se.
TJ/AC - COMARCA DE BRASILÉIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX FERREIRA OIVANE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA NATIELE DE SALES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2023
ADV: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 3193/AC) - Processo 070146876.2022.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Inêz Tiziana de Melo Onofre - Trata-se de ação de
imissão na posse com pedido de concessão da tutela de urgência em caráter