TJAC 31/01/2023 - Pág. 94 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
31 de janeiro de 2023.
ANO XXVIlI Nº 7.233
agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal (reincidência), em observância ao artigo 67 do CP e do posicionamento jurisprudencial mais recente,
entendo que ambas as causas devem ser igualmente valoradas e portanto
opera-se a compensação, por se tratar a confissão de circunstância afeta à
personalidade do agente. Assim, concorrendo ambas as circunstâncias e por
terem igual valor, mantenho a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15
(quinze) dias de reclusão. c) Causas de diminuição e de aumento Ausente causa de diminuição da pena em favor do réu. Encontra-se presente a causa de
aumento da pena prevista no §1° do art. 155 do Código Penal, razão pela qual
majoro a reprimenda em 1/3, fixando-a, portanto, em 01 (um) ano e 10 (dez)
meses de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno-a
definitiva e concreta. d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se,
ainda, o acusado ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, observando-se, para
tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima
analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do
Estado (Art. 51, do Código Penal). REGIME DE PENA Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de
pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO,
por ser reincidente. Quanto aos cálculos da detração penal, o réu foi preso preventivamente no dia 31 de agosto de 2022, estando preso até hoje. Como não
alcançou os requisitos para eventual progressão, fixo o regime SEMIABERTO
como inicial de cumprimento da pena. Defiro o benefício de apelar em regime
semiaberto, porque a manutenção no cárcere apresenta-se como medida mais
gravosa do que a determinada na sentença. Fica consignado que a prisão
domiciliar com o monitoramento vigorará até que o reeducando seja intimado pelo Juízo da VEP para a audiência admonitória, ocasião em que poderá
reanalisar as condições do regime semiaberto e verificar se existem outras
execuções penais em aberto para eventual somatório/unificação. Dessa forma,
sem prejuízo das determinações acima, providencie a Secretaria a formação
da PEC provisória, encaminhando os autos à VEP, ficando a cargo do Juízo da
Execução deliberar num segundo momento, sobre a manutenção do regime
semiaberto aplicado, de acordo com a situação prisional atual do réu. Providencie a Secretaria o necessário para que o réu possa dar início ao regime
semiaberto ora imposto, devendo ser colocado imediatamente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, até ulterior deliberação do Juízo da VEP,
de acordo com sua situação prisional atual. Por fim, caso o IAPEN informe que
não dispõe de equipamento, fica autorizada, desde já, a liberação do acusado,
que deverá permanecer recolhido em sua residência até que o IAPEN tenha
disponibilidade e instale o equipamento. Expeça-se ALAVRÁ DE SOLTURA e
adotem-se as providências necessárias, de acordo com sua situação prisional
atual. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão
do sursis (art. 77, CP). IV DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o réu nas
custas processuais por ter sido assistido pela Defensoria Pública. Transitada
em julgado esta sentença, determino: A) Lance-se o nome do sentenciado no
rol dos culpados. B) Oficie-se, em seguida, ao Cartório Eleitoral para fins de
suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos desta condenação (Art. 15, III, da Carta Magna), bem assim aos Institutos de Identificação
Nacional e Estadual. C) Expeça-se carta de guia à Vara das Execuções para
os fins que se fizerem necessários. D) Intime-se o réu para, no prazo de 10
dias, efetuar o pagamento da multa imposta ou requer o parcelamento, na
forma do artigo 50 do CP. E) Efetuado o pagamento voluntário, providencie-se a Secretaria a atualização do histórico de partes no evento “multa paga”,
e, posteriormente, comunique-se ao Juízo da Execução Penal. F) Havendo
pedido de parcelamento, intime-se o Ministério Público para manifestação e,
após, voltem-se os autos conclusos para deliberação. G) Decorrido o prazo
sem comprovação do pagamento ou frustrado o parcelamento, expeça-se certidão de sentença e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para promover
a execução, no prazo de 90 dias. H) Não havendo manifestação do Ministério
Público no prazo supra, comunique-se à Fazenda Estadual, para que proceda
a execução da multa como dívida de valor, nos termos do previsto na Lei nº.
6.830/80, dando-se ciência ao Juízo da Execução Penal acerca da providência
adotada. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC), ADV: JOSÉ CLÁUDIO
DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC) - Processo 0010773-10.2017.8.01.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADO: Fabiano
Maciel Barreto - Lenilson Costa da Silva - Ismael da Rocha Sales e outro - [...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: I - CONDENAR ISMAEL DA ROCHA SALES, qualificado nos autos, pela prática do crime do artigo 180, caput, do Código Penal;
II - ABSOLVER FABIANO MACIEL BARRETO e LENILSON COSTA DA SILVA
da prática do crime do artigo 157, incisos I, II e V (três vezes) combinado com
artigo 29, na forma do art. 70, 2ª parte, in fine, todos do Código Penal , cessando, ainda, toda e qualquer pena acessória que, provisoriamente, tenha sido
imposta. Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio,
passo a individualizar a reprimenda do condenado ISMAEL DA ROCHA SALES, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com
o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. 1. FIXAÇÃO DA PENA: a) Pena base:
a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
antecedentes: o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida em fls. 38/40, a qual noticia a existência de três condenações penais anteriores transitadas em julgado, uma delas que não gera reincidência.
No caso, diante do reconhecimento de mais de uma circunstância que implica
ao mesmo tempo em reincidência, valoro negativamente uma delas na presente fase, e as outras reservo sua aplicação para a segunda fase de dosimetria
da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de não incorrer
em bis in idem. a.3 conduta social: poucos elementos se coletaram sobre a
conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do
agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5 motivos: O motivo do delito se
constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio
tipo penal. a.6 circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada tendo
a se valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam
aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo
de causa a exasperar a pena a.8 comportamento da vítima: normal à espécie.
Considerando as circunstâncias judiciais apontadas nos crimes, fixo ao réu a
pena-base em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes
em favor do réu. O acusado é reincidente. Reconheço em seu desfavor a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), agravo a pena em 1/6, ficando em 01
(um) ano 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. c) Causas de aumento
e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição, fixando-a, portanto, em 01 (um) ano 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a
qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta.
d) Pena de multa: Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao
pagamento de 15 (quinze) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes
do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á
através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do
Código Penal). 2. Regime da pena E PRISÃO PROCESSUAL: Em vista do
quanto disposto pelo art. 33, §2º, do Código Penal, bem como considerando
sua reincidência e maus antecedentes, o réu deverá iniciar o cumprimento de
pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO.
Verifico que o réu esteve preso preventivamente por esse processo do dia
18/09/2017 a 30/01/2018. Assim, somado o tempo de cumprimento de pena
provisório às circunstâncias judiciais do artigo 59 do C.P, o réu não faz jus a
fixação de regime inicial de pena menos gravoso que o acima determinado,
devendo iniciar o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO. Defiro ao
acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que se encontra solto não havendo motivo ponderoso para sua segregação cautelar. Incabível,
por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis
(art. 77, CP). IV DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o réu nas custas
processuais por ter sido defendido por Defensor Público. Deixo de fixar valor
mínimo de indenização pelo prejuízos sofridos pelos ofendidos, na forma do
artigo 387, IV do CPP, por ausência de elementos nos autos que indiquem o
valor do prejuízo suportado. Quanto a 01 nécessaire com maquiagem tendo
em vista o lapso temporal transcorrido, DECRETO o perdimento e DETERMINO a destruição. Com relação a 01 celular Samsung dourado, DECRETO
o perdimento e DETERMINO que sejam doados em favor de uma instituição
com finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada, ficando
a critério da VEPMA sua destinação. Caso estejam inapropriados para uso,
determino desde já sua destruição. Por fim, no que concerne ao veículo Ford
Fiesta, placa MZT3237, diligencie a Secretaria se há algum procedimento de
cessão de uso ou requerimento de restituição, devendo o Juízo se manifestar
sobre a destinação do bem em referidos incidentes. Caso negativo, façam-se
os autos conclusos, com juntada dos documento que demonstre a propriedade
do bem, para posterior deliberação. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se
a guia de execução definitiva do condenado ISMAEL DA ROCHA SALES e
encaminhe-se à Vara das Execuções para devido somatório/unificação com a
execução penal nº 0000989-56.2015.8.01.0008 SEEU. b) Lance-se o nome do
réu no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso
III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para efeito
de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intime-se o sentenciado para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após o trânsito
em julgado. d) Exclua-se o nome dos acusados FABIANO MACIEL BARRETO
e LENILSON COSTA DA SILVA do cadastro geral dos criminosos, do Instituto
de Identificação Criminal da Secretaria de Segurança Pública. Dê-se baixa nos
registros, encaminhando-se os expedientes pertinentes. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 001204505.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de
documento público - INDICIADA: Nayane Martins da Costa - [...] Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada NAYANE MARTINS DA COSTA, já qualificada no bojo dos
autos, como incursa nas penas do artigo 304 do Código Penal. Por imperativo
legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a
reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena
base, de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressora. a) Pena base: