TJAL 28/10/2009 - Pág. 36 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 95
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suspensa a exigibilidade do débito ora em execução bem como a expedição de certidão negativa de débito ou positiva com efeito
negativo emitida pelo Estado de Alagoas. Aduz que tentou aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado da SEFAZ-AL e até o
presente momento não auferiu inclusão no dito programa de por exclusiva culpa da Fazenda Pública. Instada a se manifesta, a Fazenda
Pública rechaçou os argumentos da executada (cf. Fls. 33/34), sustentando que o pedido de habilitação prévia feito pela executada
não está nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do CTN, posto que não é parcelamento.
Relatado sucintamente. Decido. O que a requerente pretende é um comando judicial, de cunho mandamental, para determinar que
a Fazenda Pública proceda à emissão de certidão negativa de débito ou positiva com efeito negativo . Ao que consta dos autos (fls.
143/144) foi proferida decisão, neste juízo, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal. Desse modo, o juízo privativo das execuções esgotou as suas funções, cabendo ao interessado utilizar dos meios processuais
próprios para corrigir eventual ilegalidade cometida por autoridade do Estado e que represente a Fazenda Pública. Intimações devidas.
Providências necessárias. Maceió/AL, 02 de outubro de 2009. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MÔNICA BARRETO ANGEIRAS (OAB 7819/AL) - Processo 001.06.017568-1 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais
- EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: José Hunald de Carvalho e outros - Processo nº: 001.06.017568-1
Classe do Processo: Execução Fiscal - Estado/autarquias Estaduais Exequente:Fazenda Pública Estadual Executado: José Hunald
de Carvalho e outros Decisão Vistos, etc. O requerente não foi encontrado quando da determinação de citação por Oficial de Justiça,
sendo necessária a tentativa de chamamento processual na modalidade de citação por edital, também sem sucesso. Determinou-se
o bloqueio de contas bancárias do executado/responsável. O executado por ter conta bancária bloqueada apresentou, por advogado,
pedido formal de liberação ao argumento de que os valores referem-se a salários e são impenhoráveis. Relatado sucintamente. Decido.
Considerando o comparecimento aos autos do executado/responsável, após tentativas infrutíferas, e constatando que apenas promoveu
pedido de liberação dos valores bloqueados em defesa de interesse privado, sem qualquer referência à execução fiscal em andamento
que decorre de crédito tributário em que patente o interesse público, determino a sua intimação, pelo procurador, para que pague
o crédito em 05 (cinco) dias ou ofereça bens à penhoram, na forma dos arts. 8º e 9º, da Lei nº 6.830/80, para só depois analisar a
pertinência do pedido de liberação. Cumpra-se. Maceió(AL), 01 de setembro de 2009 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CLÁUDIO ATAIDE ACIOLI (OAB 2308/AL) - Processo 001.06.022403-8 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais
- EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: BRANDAO & CIA LTDA e outros - Autos n° 001.06.022403-8 Ação:
Execução Fiscal - Estado/autarquias Estaduais Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado: BRANDAOCIA LTDA e outros
Sentença Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de BRANDÃO CIA LTDA Manoel
Brandão Neto, Valisneria Villela Brandão e Werther Villela Brandão, cobrança da dívida ativa representada pela CDA nº.1348/2006.
Todavia, veio a Exequente requerer, à fls.14/17 dos autos, a extinção do processo pela quitação da dívida, fundamentando no art. 156,
I do CTN. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Custas finais
pagas, conforme comprovantes de fls.22.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Maceió,29 de
setembro de 2009. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz(a) de Direito
ADV: JOSÉ CLÁUDIO ATAIDE ACIOLI (OAB 2308/AL) - Processo 001.07.003428-2 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais
- EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: Antônio Rocha Souza Neto e outro - Autos n° 001.07.003428-2 Ação:
Execução Fiscal - Estado/autarquias Estaduais Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado: Antônio Rocha Souza Neto e outro
Sentença Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de .R. Souza Neto Antônio
Rocha Neto, cobrança da dívida ativa representada pela CDA nº.0027/2007. Todavia, veio a Exequente requerer, à fls.09 dos autos, a
extinção do processo pela quitação da dívida, fundamentando no art. 156, I do CTN. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de
execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Expeça-se certidão de divida ao FUNJURIS. Certificado o trânsito em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Maceió,29 de setembro de 2009. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz(a) de Direito
ADV: GERMANA MARIA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 6322B/AL) - Processo 001.07.053857-4 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias
Estaduais - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADO: Maceio Malhas ltda e outros - Autos n° 001.07.053857-4
Ação: Execução Fiscal - Estado/autarquias Estaduais Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado:Maceio Malhas ltda e outros
Sentença Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor deMACEIO MALHAS LTDA
Maria de Lourdes Gomes e Maria Lucia Gomes da Silva, cobrança da dívida ativa representada pela CDA nº.0625/2007. Todavia, veio
a Exeqüente requerer, à fl.15 dos autos, a extinção do processo pela quitação da dívida, fundamentando no art. 156, I do CTN. Ante o
exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Custas Finais pagas, conforme
comprovante à fl.24. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Maceió,29 de setembro de 2009.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz(a) de Direito
ADV: GERMANA MARIA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 6322B/AL) - Processo 001.07.071948-0 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias
Estaduais - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADA: Katia Esteves Lima e outro - Autos n° 001.07.071948-0
Ação:Execução Fiscal - Estado/autarquias Estaduais Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado:Katia Esteves Lima e outro
Sentença Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de E LIMA ME Kátia Esteves
Lima, cobrança da dívida ativa representada pelas CDAs nº.126/2007 e 1514/2007. Todavia, veio a Exequente requerer, à fls.25 dos
autos, a extinção do processo pela quitação da dívida, fundamentando no art. 156, I do CTN. Ante o exposto, julgo extinto o presente
processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Custas finais pagas, conforme comprovantes de fls. 24. Certificado
o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Maceió,29 de setembro de 2009. Manoel Cavalcante de Lima Neto
Juiz(a) de Direito
ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL) - Processo 001.07.072901-9 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias
Estaduais - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: Jorel Lopes Rodrigues dos Anjos e outros - Decisão Trata-se
de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de INDÚSTRIA METALÚRGICA PROMISSÃO LTDA e seus coresponsáveis, com base na CDA nº 0001582/2007.Em face do bloqueio on-line de suas contas bancárias, os requerentes JOANA LOPES
RODRIGUES DOS ANJOS e JOREL LOPES RODRIGUES DOS ANJOS atravessaram aos autos petição de fls. 225/234 a fim de que os
valores fossem desbloqueados, sob o argumento de que há sentença nos autos excluindo-os da lide. Relato sucintamente. Decido. De
fato a sentença de fls. 219/222 julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pelos requerentes, excluindo-os da presente
execução fiscal, portanto, inconcebível que a penhora tenha recaído sobre ativos financeiros dos mesmos. Ante o exposto, determino a
liberação imediata dos valores bloqueados em nome deJOANA LOPES RODRIGUES DOS ANJOS e JOREL LOPES RODRIGUES DOS
ANJOS.Intimações devidas. Providências necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º