TJAL 29/10/2009 - Pág. 130 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 96
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para dirigir, nunca bebeu nem faz uso de remédio controlado; acha que a velocidade no dia do acidente era entre 40km/h a 50km/h e
nunca se envolvera em outros acidentes de trânsito afora este; quando viu a vítima ela estava a uns 5 metros, já foi muito em cima mas
chegou a frear e no momento que bateu, freou e a vítima ficou um pouco debaixo do veículo, na frente; parou após o choque acha que
no máximo a uns 3 metros (...) a vítima estava um sua mão, no lado esquerdo...” A testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela
defesa, Luciano Mateus Santos , afirmou (fl. 58) que: “...é perito do Detran/AL (...) a vítima estava concluindo a travessia quando foi
atropelada, saindo da calçada da direita e isso soube através do réu, pois não tinha como precisar isso; não lembra de mais nenhum
detalhe acerca do acidente, nem o horário do mesmo, pois são muitos...” A testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela defesa,
Marlos Tenório Pereira , afirmou (fl. 59) que: “... presenciou o acidente, estava conduzindo outro veículo; o acidente ocorreu uns 100 m a
frente, estava abastecendo no posto, na hora o réu passou pelo seu lado, viu que o pedestre ficou em dúvida no meio da pista, se ia para
um lado ou para o outro da pista, ficou em dúvida se dava para atravessar ou não, ela vinha do lado direito para atravessar para o lado
esquerdo; acha que o réu não vinha com velocidade excessiva; dava para perceber que o pedestre vinha atravessando a pista, o
acidente ocorreu por volta das 18.30h e do ponto em que estava deu para ver que havia um pedestre atravessando (...) o acidente
ocorreu na frente do depoente; na hora do acidente ainda estava atrás do réu e então o depoente parou depois do carro do réu e o
movimento na hora era intenso, muitos carros; o réu desceu, prestou socorro à vítima ligando para a Samu e os Bombeiros; conversou
com o réu e ele estava nervoso, preocupado mas não estava com sinais de embriaguez; não deu para saber se o réu vinha da direita ou
da esquerda, a vítima foi arrastada e ficou embaixo do carro; existia semáforo depois do acidente e não havia faixa de pedestre e não
lembra como era a iluminação no local do acidente...” A testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela defesa, Luciano Mateus
Santos , afirmou (fl. 58) que: “..era mãe da vítima; soube do acidente por telefone, seu filho já estava no HPS e quando chegou lá seu
filho já havia falecido; seu filho bebia mas estava vindo do trabalho e não sabe dizer se no dia do acidente seu filho havia bebido; nem
por ouvir dizer sabe como o acidente ocorreu.” 10. O Boletim de Ocorrências do DETRAN/AL (fls. 06/08), na parte referente à conclusão
(fl. 08), descreveu o seguinte: “...que trafegava V-1 na Avenida Comendador Calaça, sentido Mangabeiras / Poço na faixa da direita,
quando em meio ao percurso próximo ao posto de combustível “PETROBRÁS”, ele mudou subitamente da faixa de direção, ou seja, saiu
da faixa da direita para a faixa da esquerda: segundo o condutor de V-1, para desviar de um veículo que saiu do posto acima citado;
desta feita atropelou um pedestre em frente ao nº 1584, que concluía a travessia da Avenida em apreço da direita para esquerda
considerando o sentido do veículo ...”(grifei) 11. De acordo com o Boletim de Ocorrências do DETRAN/AL acima citado, o réu, ao tentar
desviar de outro veículo, mudou bruscamente de faixa de direção, vindo a atropelar a vítima que concluía a travessia, acionando o
sistema de freios, que deixou marca de frenagem de 15 (quinze) metros de distância, tendo arrastado a vítima a uma distância de
39.40m (trinta e nove metros e quarenta centímetros). 12.Com o escopo de garantir a segurança e a harmonia no trânsito, o CTB, no
capítulo referente às normas gerais de circulação e conduta, prescreve o seguinte: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter
domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas
vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores,
os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O Condutor que queira executar uma manobra
deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 13.Em face de todo o exposto e atento à legislação de trânsito especificada,
resta tão somente ao Estado aplicar a sanção cabível ao infrator que não atenta para as cautelas objetivas necessárias para a condução
de veículos automotores, ensejando, por fim, a total reprovabilidade de sua conduta e, conseqüentemente, a sua responsabilidade
penal. Portanto, pertinente neste caso a relação de causalidade da ação do sujeito ativo com o resultado, pois as provas constantes nos
autos me permitem concluir que a conduta do acusado deu causa ao acidente que ceifou a vida da vítima, sendo certo que, caso sua
conduta (ação) fosse diversa, o resultado não teria sido produzido 14.Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA
formulada pelo Ministério Público, para condenar o acusado Jefferson Fidelis do Nascimento, como incurso nas penas do art. 302, do
Código de Trânsito Brasileiro. PASSO A DOSAR-LHE A PENA. 15.A culpabilidade do réu é acentuada tendo em vista a imprudência do
mesmo ao conduzir veículo automotor sem tomar os cuidados necessários, dando causa ao acidente que ceifou a vida da vítima. O réu
não possui antecedentes criminais e não há nos autos nada que desabone sua conduta social. O motivo do crime foi atitude do mesmo
em dirigir veículo sem as cautelas exigidas. No que tange às circunstâncias, o réu agiu de forma involuntária, não tendo a intenção de
causar o acidente, muito menos de matar a vítima. No que concerne à conseqüência, é inequivocamente a mais grave, ou seja, a morte
da mesma. Quanto ao comportamento da vítima, a mesma não contribuiu em nada para a ocorrência do acidente. 16.Atento às diretrizes
do art. 59 do Código Penal acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. Ausentes quaisquer das
circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como de causa de aumento de pena, TORNO-A DEFINITIVA NESTE PATAMAR,
devendo a mesma ser cumprida em regime aberto no Instituto Prisional a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. 17. Tendo em
vista a norma do art. 302, c/c o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de uma penalidade autônoma e, sendo assim,
devendo ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade anteriormente fixada, observadas, sobretudo, as circunstâncias em
que ocorreu o acidente e com o intuito de promover a eficácia social da sanção do artigo supracitado, punindo efetivamente os motoristas
infratores que põem em risco a segurança dos que do trânsito se utilizam, aplico, pelo período de 01 (um) ano, a pena de suspensão ou
proibição de se obter a permissão da habilitação para dirigir veículo automotor, devendo ser recolhida a CNH do mesmo. DA CONVERSÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 18.Com base nos arts. 43, I, c/c 44, I, § 2o(última parte) e, ainda, com o art. 45 § 1°, todos do
Código Penal, converto a referida pena em prestação de serviços a comunidade, devendo o acusado ser encaminhado a CEAPA/AL
para que a mesma aponte o local da prestação do referido serviço, bem como fiscalize o cumprimento do mesmo até o término da pena,
pelo período da pena em concreto, na proporção de oito horas semanais. Converto, ainda, a pena privativa de liberdade anteriormente
fixadano pagamento de multa, a qual fixo no valor de 30 dias-multa, fixado a um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente. 19.Com
escopo na primeira parte do § 4.º, do art. 44, do Código Penal Pátrio, esclareço ao réu que, em ocorrendo o descumprimento das penas
restritivas de direito a que o mesmo foi condenado, as mesmas serão convertidas na pena privativa de liberdade no exato montante em
que fora condenado inicialmente.PROVIDÊNCIAS FINAIS 20.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto
de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
ENCAMINHEM-SE fotocópias desta Decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo
o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social
DEINFO.21.Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados
no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, DETERMINO que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente,
devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. 22.Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, OFICIE-SE
ao TRE/AL para as providências cabíveis.23.DETERMINO, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções
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