TJAL 25/11/2009 - Pág. 124 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 112
124
CP) - AUTOR: Representante do Ministério PúblicoEstadual da Comarca de Porto Calvo - Representante do Ministério Público
Estadual da Comarca de Porto Calvo- RÉU: Florisvaldo dos Santos - Florisvaldo dos Santos- Autos n° 050.07.501815-2 Ação:
Crime de Homicídio Doloso (art. 121, Cp) Autor:Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Porto Calvo Réu:
Florisvaldo dos Santos D E S P A C H O Cls. Em face da preclusão da sentença de pronuncia, impõe-se a aplicação dos artigos 421
e 422 do código de processo penal. Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do
Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância
superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008) § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 422. Ao
receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de
queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de
5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 423.
Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas,
o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade
ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II fará relatório sucinto do processo,
determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Intime-se o ministério público
e o defensor do acusado, para apresentarem rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias. Porto Calvo, 29 de outubro de 2009 Ney C. Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSÉ AILTON TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AL) - Processo 050.07.501859-4 - Crime de Homicídio Doloso (art. 121,
CP) - AUTOR: Representante do Ministério Público Estadual de Porto Calvo - Representante do Ministério Público Estadual de
Porto Calvo- RÉU: Izaquiel de Verçosa - Izaquiel de Verçosa- Autos n° 050.07.501859-4Ação: Crime de Homicídio Doloso (art. 121,
Cp) Autor: Representante do Ministério Público Estadual de Porto Calvo Réu: Izaquiel de Verçosa D E S P A C H O Cls. Em face da
preclusão da sentença de pronuncia, impõe-se a aplicação dos artigos 421 e 422 do código de processo penal. Art. 421. Preclusa a
decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) §
1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para
decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação
do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol
de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer
diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou
exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Iordenará
as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008) II fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008) Intime-se o ministério público e o defensor do acusado, para apresentarem rol de testemunhas, juntar
documentos e requerer diligências, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Calvo, 29 de outubro de 2009 Ney C. Alcântara de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSÉ AILTON TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AL) - Processo 050.07.501902-7 - Crime de Homicídio Doloso (art. 121,
CP) - AUTOR: Representante do Ministério PúblicoEstadual da Comarca de Porto Calvo - Representante do Ministério Público
Estadual da Comarca de Porto Calvo- RÉ: Amara da Silva - Amara da Silva- Autos n° 050.07.501902-7 Ação: Crime de Homicídio
Doloso (art. 121, Cp) Autor: Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Porto Calvo Réu: Amara da Silva D E S P
A C H OCls. Em face da preclusão da sentença de pronuncia, impõe-se a aplicação dos artigos 421 e 422 do código de processo penal.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008) § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do
crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Em seguida, os autos serão
conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri
determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar
documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas
a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) I ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da
causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do
Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Intime-se o ministério público e o defensor do acusado, para apresentarem rol de
testemunhas, juntar documentos e requerer diligências, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Calvo, 29 de outubro de 2009 Ney
C. Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSÉ AILTON TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AL) - Processo 050.07.501914-0 - Crime de Homicídio Doloso (art.
121, CP) - AUTOR: Representante do Ministério PúblicoEstadual da Comarca de Porto Calvo - Representante do Ministério
Público Estadual da Comarca de Porto Calvo- RÉU: José Pimentel de Melo Neto - Marcos Antonio Pimentel Pedrosa - Marcos
Antonio Pimentel Pedrosa - José Justino da Silva- Autos n° 050.07.501914-0 Ação: Crime de Homicídio Doloso (art. 121, Cp) Autor:
Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Porto Calvo Réu: José Justino da Silva D E S P A C H O Cls. Em face
da preclusão da sentença de pronuncia, impõe-se a aplicação dos artigos 421 e 422 do código de processo penal. Art. 421. Preclusa a
decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) §
1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para
decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação
do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol
de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer
diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas
ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I
ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008) II fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Intime-se o ministério público e o defensor do acusado, para apresentarem rol de testemunhas,
juntar documentos e requerer diligências, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Calvo, 29 de outubro de 2009 Ney C. Alcântara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º