TJAL 25/11/2009 - Pág. 34 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 112
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igualitária a normas jurídicas. 5) segurança concedida para decretar a nulidade do decreto nº 3926, de 18/12/200 que promoveu o maj.
José Carlos Correa de Souza a ten cel. Em detrimento ao impetrante maj. José Rocha Bernardes consoante o quadro de acesso por
merecimento - Qam - Publicado no boletim geral nº 208, de 07/11/01, bem como lhe reconhecer o direito à promoção a tenente coronel
da pmap, desde o dia da sua preterição e assegurando-lhe os direitos à sua patente, financeiros, e antiguidade no quadro de carreira,
ato de promoção este a ser proferido pelo Exmo. Senhor Governador do estado para dar cumprimento à lei. (TJAP - MS 47702 - (7043)
- TP - Rel. Des. Mello Castro - DOEAP 20.08.2004 - p. 13). Do que consta dos autos, restou comprovado que o impetrante freqüentou o
Curso de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal no Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, por designação do Comando Geral do
BM do Estado de Alagoas, conforme BGO nº 160, publicado em 28 de agosto de 2000 (fls. 86), e que o referido curso com a carga
horária de 485 horas/aula (fls. 36), confere a impetrante o direito de ter computado 1 (um) ponto, à luz do dispositivo acima mencionado.
A omissão da comissão das promoções em computar o ponto a que fazia jus o impetrante, passou a ser ilegal e lesivo a direito líquido e
certo do impetrante. Noutro norte, verifica-se que houvesse sido computado à época, o ponto relativo ao referido curso, o autor teria o
acúmulo de 7,15 (sete vírgula quinze) pontos, passando então a ocupar o 4º lugar de classificação no dito quadro de acesso, logo abaixo
do militar Marcelo Fábio Souza de Araújo que obteve 7,40 (sete vírgula quarenta) pontos, naquele certame. Igualmente observa-se do
documento de fls. 177/178 que 9 (nove) dos integrantes do quadro de acesso do qual participou o impetrante foram promovidos ao Posto
de Major, inclusive, o então Capitão SÉRGIO RICAROD BARBOSA, que ocupava posição inferior a do impetrante, em preterição ao
impetrante. Sobre o tema, a Lei estadual nº 6.514/2004em seu art. 16, prevê: Art. 16. A promoção por ressarcimento de preterição é
aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo único. A promoção, de que trata
este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem,
recebendo o militar o numero que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. O Decreto nº
2.356/2004, que regulamenta a Lei das Promoções de Oficias graduados da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Alagoas, por sua vez, em seu art. 35, dispõe: Art. 35. A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser
reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe cabia. §1º. O militar será ressarcido da preterição, desde que seja
reconhecido seu direito à promoção, quando: I a IV omissis; V- houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. §2º Será
também ressarcido da preterição, o militar que obteve o reconhecimento do seu direito à promoção através de determinação de
autoridade judiciária competente. In casu, a omissão da Comissão das Promoções em não auferir pontuação ao Curso freqüentado pelo
impetrante configura erro administrativo, o qual prejudicou o impetrante, de forma ilegal, posto que o impetrante restou classificado na
10ª posição do Quadro de Acesso para as Promoções ao Posto de Major do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, pelo critério do
merecimento, quando lhe cabia figurar na quarta posição do referido rol dos habilitados a ser promovido ao referido Posto. Ressalte-se
que o impetrante não foi promovido, apesar de outros nove participantes do mesmo quadro de acesso haverem sido, pela ausência de
pontuação em Curso para o qual fora designado pelo Comando Geral daquela Corporação. Desta forma, o impetrante fora preterido em
seu direito à promoção para o Posto de Major BM QOBM, em setembro de 2007, quando os demais participantes do mesmo quadro de
acesso o foram devendo, portanto, ser ressarcido pela preterição. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, X, alínea “c”, e 35 do
Decerto 2.356/2004 e art. 16 da Lei 6.514/2004, reconheço a lesão a direito líquido e certo do impetrante, por ato ilegal de autoridade,
para conceder a segurança e determinar que o Estado de Alagoas, através do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Alagoas, promova a devida correção no que se refere à pontuação a que faz jus o impetrante, acrescendo de um ponto positivo relativo
ao Curso de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal, realizado no Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, alterando sua posição
no quadro de acesso por merecimento, destinado à promoção ao Posto de Major BM QOBM, passando então da 10ª para a 4ª posição,
adotando-se os meios necessários para a promoção, por ressarcimento de preterição do impetrante, que deve retroagir a 03 de setembro
de 2007, dia da sua preterição, assegurando-lhe os direitos à sua patente, financeiros, e antiguidade no quadro de carreira, ato de
promoção este a ser proferido pelo Exmo. Senhor Governador do Estado para dar cumprimento à lei. Sem custas. Sem honorários
incidência da Súmula 512 do STF.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R. I. Maceió, 29 de outubro de 2009.
ADV: ALVARO BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 00001045AL), PEDRO LEÃO DE MENEZES F. NETO (OAB 6324/AL), SORIANO
SANTOS TORRES (OAB 5.561/AL), DANIEL ALLAN MIRANDA BORBA (OAB 7955/AL) - Processo 001.07.058755-9 - Declaratória de
Nulidade de Ato Jurídico - AUTORA: CEMAL-Central de Emergência Médica de Alagoas Ltda (ALERTA MÉDICO)- RÉU: Estado de
Alagoas e outro - DESPACHO Considerando que a autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada no incidente de
impugnação ao valor da causa, em anexo, com fundamento no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil, determino: 1. intimem-se os
agravados para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias. No que se refere ao pedido de suspensão do feito, este deve
ser apreciado pelo Juízo competente para o processo e julgamento do referido recurso, à luz do inciso III do art. 522 do mesmo Diploma
Legal. Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de novembro de 2009.
ADV: LEANDRO VERAS DA ROCHA (OAB 00006208AL), DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA (OAB 10/AL) - Processo
001.07.070030-4 - Ação Ordinária - AUTOR: Benedito Manoel de Lima Filho- RÉU: Estado de Alagoas- SENTENÇA.Vistos etc...
Benedito Manoel de Lima Filho, pessoa física, devidamente qualificada às fls. 02 dos autos acima mencionados, por intermédio da
Defensoria Pública estadual, interpôs a presente ação ordinária contra o Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno e
o Detran (Departamento Estadual de Trânsito). De acordo com a inicial, o autor é funcionário público desde 1985 e, encontra-se lotado
na secretaria de Defesa social. No ano de 1998 foi designado para prestar serviço no Detran, onde começou exercendo funções
administrativas e depois consolidou-se como motorista onde ficou até abril de 2007, retornando por fim para a Secretaria de Defesa
Social. O autor afirma que durante o período que permaneceu no Detran, o Diretor Geral desta autarquia baixou a Portaria nº 218/2002,
instaurando processo administrativo de enquadramento de servidores, onde vários colegas do autor foram enquadrados no Detran/AL,
passando da função de motorista para ocupar cargos de agente administrativo, perito de trânsito etc. com razoável aumento em seus
salários. Invocou a situação paradigma, com relação ao Sr. Roberto Crisaldo dos Santos, um dos motoristas que fora beneficiado com o
referido enquadramento e passou a ser agente administrativo, percebendo seus subsídios como nível “c” da referida autarquia enquanto
o autor, que exercia a mesma função à época, fora excluído do referido benefício, em violação ao princípio da igualdade, o que lhe
causou prejuízos financeiros, uma vez que se encontra, ainda, classificado como nível “B”, nos quadros dos servidores do Estado de
Alagoas. O autor acredita que não fora beneficiado com o dito enquadramento, porque na época estava exercendo o mandato de
presidente da associação dos servidores da Secretaria de Defesa Social. Afirma, ainda, o autor que quando se elegeu para o cargo
mencionado, ainda prestava seus serviços naquela autarquia. Com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade pretende
seu enquadramento para o Cargo de Agente Administrativo do Detran/AL, com efeitos pecuniários retroativos à data da lesão bem como
a condenação dos Requeridos nas verbas sucumbenciais. Devidamente citado, o Estado de Alagoas apresentou contestação arguindo,
preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Alagoas e a necessária citação do Detran /AL para integrar a Lide. No
mérito, alega a impossibilidade jurídica do pedido, posto que o autor pretende ser enquadrado no cargo de Agente Administrativo sem
prestar o devido concurso público previsto constitucionalmente. Afirma que os paradigmas utilizados pelo autor não são suficientes a sua
pretensão; arguindo, também, a litigância de má fé, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, a exclusão do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º