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TJAL - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010 - Página 7

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TJAL 07/01/2010 - Pág. 7 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 07/01/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano I - Edição 140

7

para que efetue o pagamento das custas constantes às fls. 69/71, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção.
ADV: MARIA DE FÁTIMA LIMA (OAB 3.730/AL), MICHELLE DE CASSIA UCHÔA MOREIRA (OAB 7267/AL) - Processo
001.04.020431-7 - Inventário - INVTE: Joyce Salgueiro Migliavasca - HERDEIRO: KALINA SORAYA CABRAL MIGLIAVASCA e outros
- CESSIONÁRI: José de Fátima Bianor e outro - INTSSADO: MARIA DE FATIMA SILVA SANTOS e outro - INVDO: Saul Zanenga
Migliavasca - 1. Intime-se a inventariante_ para retificar o plano de partilha no que diz respeito aos imóveis, pois não foi feita referência
as medidas e nem aos confrontantes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil; como também, juntar comprovante de depósito
em conta poupança do em nome do menor, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumpridas as devidas diligencias, vistas ao Ministério Público
pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Não havendo impugnações, junte a inventariante certidões atualizadas junto às Fazendas Públicas
Federal, Nacional, Estadual e Municipal, pois as anteriores estão vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ONILGO SOUZA SOBRINHO (OAB 6393/AL) - Processo 001.05.008561-2 - Bens de Ausente - REQUERENTE: Isolentina
Lins Costa - REQUERIDO: Martírio de Farias Costa e outro - Considera-se ausente a pessoa que deixa seu domicílio, sem deixar
notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens, é a dicção do art. 22 do Código Civil Brasileiro. Por todo
o exposto, diante dos fatos e fundamentos acima explicitados, DECLARO a ausência dos Srs. Paulo Noberto Costa e Martírio de Farias
Costa, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ficando ressaltado o direito dos interessados de requerer a abertura provisória da
sucessão, na forma do art. 1.163 do Código de Processo Civil. Que seja, ato contínuo, emitido mandado de averbação, após o trânsito
em julgado, ao competente Cartório de Registro Público, em atenção ao art. 9º, IV do Código Civil e ainda, promova-se a averbação
no Livro de emancipação, interditos e ausência, da presente sentença, de acordo com a Lei 6015/1973. À Contadoria para cálculo das
custas finais, se houver. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se, intime-se.
ADV: URUBATAN DA SILVA (OAB 3565/AL) - Processo 001.05.019938-3 - Inventário - INVTE: Aurelina Porfirio Silva - INVDO:
Eufrosina Porfírio Silva - Observa-se que o processo tramita desde o ano de 2005 e que após a propositura da petição inicial não houve
nenhuma manifestação da requerente acerca da indicação de outros bens a serem inventariados, pois aquele trazido na inicial trat-se
de bem gravado com cláusula de usufruto, o que nos termos do art. 1.410, I, extingue-se com a morte do usufrutuário, sendo assim
não pode ser objeto de partilha em processo de inventário. Diante do exposto e verificado que a parte não vem cumprindo as decisões
judiciais proferidas no feito, nos termos do art. 267, III, do CPC, cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se
que, a qualquer tempo, poderão os legitimados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, intentar a abertura de novo inventário da Sra.
EUFROSINA PORFÍRIO SILVA, conforme determina o art. 268, do Código Processo Civil, com o aproveitamento, em princípio, dos
atos anteriormente praticados, inclusive a cobrança oportuna das custas e impostos devidos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Ficando ressalvado o direito de terceiros. P. I. Registrese. Vista à Fazenda Pública Estadual pelo prazo de 15 (quinze) dias, após arquive-se.
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB OAB), ROMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo
001.05.021839-6 - Arrolamento - ARROLANTE: Maria Rosinete da Silva Almeida - Maria Rosinete da Silva Almeida - ARROLADO: Luiz
Almeida - Luiz Almeida - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do
art.1.032, do CPC, especialmente no que diz respeito à descrição do bens do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos
a estes. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o pedido formulado através da petição de fls. XXXX, para determinar expedição dos competentes XXXXXXXXXXXXXX em
favor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se vistas à_ Fazenda Pública Estadual, para
os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os
competentes XXXXXXXXXXXX. P. I. Registre-se. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
ADV: PAULO ROBERTO FREITAS DE ALBUQUERQUE (OAB 3076/AL) - Processo 001.06.003836-6 - Inventário - INVTE: Rosilene
Andrade de Melo Moreira - Rosilene Andrade de Melo Moreira - HERDEIRO: Rubens Andrade de Melo - Rubens Andrade de Melo
e outros - INVDO: Rosalvo Calheiros de Melo - Rosalvo Calheiros de Melo - REQUERIDA: Comarca de Fortaleza/CE - Comarca de
Fortaleza/CE - Acato o parecer da Fazenda Pública, no sentido de que se proceda a avaliação dos bens do espólio, descritos às folhas
39 dos autos.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE) - Processo 001.06.005344-6 - Arrolamento - ARROLANTE: Maria José da Silva Pessôa Maria José da Silva Pessôa - ARROLADO: Adeildo Antônio Pessôa - Adeildo Antônio Pessôa - DESPACHO: Intime-se a Sra. Maria José
da Silva Pessoa, no endereço constante à fl. 37, por mandado, para que, no prazo de 05(cinco) dias, cumpra o despacho de fl. 45.
ADV: ANDRÉ LUIZ PONTES DE MENDONCA (OAB 00002387AL), LUCIANA RODRIGUES BARRETO PONTES DE MENDONCA
(OAB 3474/AL), WILLSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE) - Processo
001.06.005425-6 - Inventário - INVTE: Maria Dorindo dos Santos Cardoso - Maria Dorindo dos Santos Cardoso - INVDO: José Bertulino
Cardoso - José Bertulino Cardoso - Reitere ofício ao juízo deprecado com as informações solicitadas no ofício de nº. 1936/2009, acostado
aos autos às folhas 117. Logo após, cumpra a inventariante, bem como os demais herdeiros, o item 3 do despacho acostado aos autos
às folhas 115.
ADV: MARCOS BERNARDES DE MELLO (OAB 512/AL), CLAUDIA LOPES MEDEIROS (OAB 5754/AL) - Processo 001.06.007308-0
- Inventário - INVTE: Rosa Rocha Ramalho de Azevedo - Rosa Rocha Ramalho de Azevedo - INVDO: FERNANDO FIGUEREDO
RAMALHO DE AZEVEDO - FERNANDO FIGUEREDO RAMALHO DE AZEVEDO - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se
devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.032, do CPC, especialmente no que diz respeito à descrição do bens
do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos a estes. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de
transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.113-126, para
determinar a expedição dos competentes formais em favor da meeira Rosa Rocha Ramalho de Azevedo e dos herdeiros Luiz Fernando
Rocha Ramalho de Azevedo, José Carlos Rocha Ramalho de Azevedo, Claudia Helena Ramalho Silva e Gustavo Rocha Ramalho
de Azevedo , ficando ressalvados os direitos de terceiros. Ademais, expeçam-se os alvarás de fls. 78/80 dos autos, já deferido às
fls. 109. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em
julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais e alvarás. P. I. Registre-se. Custas pagas. Cumpridas as
providências de praxe, arquivem-se os autos.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE) - Processo 001.06.012747-4 - Inventário - INVTE: Nadir Lins dos Santos - Nadir Lins

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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