TJAL 12/02/2010 - Pág. 26 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 166
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posição inferior ao requerente, para serem promovidos ao Posto de Tenente Coronel, nas promoções de outubro de 2008, retroativa a 25
de agosto de 2008, tornou a escolha do Chefe do Executivo lesiva ao direito do autor, que estava em melhor classificação, nos aludidos
quadros. Assim sendo, reconheço que o autor foi preterido em seu direito à promoção para o Posto de Tenente Coronel, no processo de
escolha e nomeação ao referido Posto, em agosto de 2008. Sobre o tema a Lei 6.514/2004, assim dispõe: CAPÍTULO III DAS
PROMOÇÕES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Art. 10. São espécies de promoções em condições especiais: I “post-mortem”; II bravura;
III por invalidez permanente; IV por ressarcimento de preterição; e V por tempo de serviço. Seção IV Da Promoção por Ressarcimento
de Preterição Art.16. A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à
promoção que lhe caberia. Parágrafo único. A promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou
de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica,
como se houvesse sido promovido na época devida. Os nossos tribunais ao apreciarem a matéria fixaram o seguinte entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL - CRITÉRIO DE MERECIMENTO
DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO - INOBSERVÃNCIA PELO PODER EXECUTIVO - PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE À PROMOÇÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO GOVERNADOR DO ESTADO LIMITADO AOS NOMES INDICADOS PELA COMISSÃO DE
PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - ATO DE PROMOÇÃO DE TERCEIRO NÃO CONSTANTE DA LISTAGEM
ELABORADA PELA COMISSÃO E CHAMADO A INTEGRAR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO ILEGALIDADE - NULIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - 1) a carreira militar tem procedimentos de promoções específicos bem como
regras próprias e, desde que o seu integrante preencha todos os seus requisitos, não pode a sua antiguidade, como condição de
promoção ao posto imediatamente superior, ser negada, ignorada ou simplesmente postergada. 2) a lei nº 6.572/79, prescreve que as
promoções podem ser efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, sendo indispensável para a promoção por merecimento
que o oficial esteja incluído no quadro de acesso e satisfaça, dentre outros requisitos, o interstício previsto no art. 30, inciso III, do
decreto nº 22/90. 3) cabe à comissão de promoções de oficiais da polícia militar - Cpopm -, segundo as regras procedimentais dispostas
no Decreto Estadual 0022/90 elaborar a lista de três (03) nomes de oficiais para concorrer à promoção por merecimento, devendo a livre
conveniência do governador do estado para a escolha dos majores a serem promovidos por merecimento limitar-se aos três nomes
indicados pela cpopm. 4) a inobservância da lei de promoções e dos critérios legais definidos pelo Decreto Estadual nº 0022/90 pelo
poder executivo estadual ao promover o litisconsorte, que sequer constara da listagem elaborada pelo cpopm, em preterição ao
impetrante, constitui ato arbitrário e ilegal passível de correção pelo poder judiciário, a quem cabe dar uma interpretação única e
igualitária a normas jurídicas. 5) segurança concedida para decretar a nulidade do decreto nº 3926, de 18/12/200 que promoveu o maj.
José Carlos Correa de Souza a ten cel. Em detrimento ao impetrante maj. José Rocha Bernardes consoante o quadro de acesso por
merecimento - Qam - Publicado no boletim geral nº 208, de 07/11/01, bem como lhe reconhecer o direito à promoção a tenente coronel
da pmap, desde o dia da sua preterição e assegurando-lhe os direitos à sua patente, financeiros, e antiguidade no quadro de carreira,
ato de promoção este a ser proferido pelo Exmo. Senhor Governador do estado para dar cumprimento à lei. (TJAP - MS 47702 - (7043)
- TP - Rel. Des. Mello Castro - DOEAP 20.08.2004 - p. 13). PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA PROMOÇÃO
POLICIAL MILITAR A promoção dos membros da Corporação é feita por postos e graduações, observada a antigüidade tempo de
serviço, através do Processo Seletivo, ou seja, de Soldado para Cabo, de Cabo para 3º Sargento e assim por diante, atendendo à escala
de promoção prevista na PMMA. Revela-se ilegal a decisão administrativa que não procedeu à promoção de Soldado a Cabo no tempo
certo, gerando, em conseqüência, preterição ao direito do autor, deixando outros candidatos, classificados em colocação inferior,
ultrapassá-lo na carreira militar, configurando dessa forma, lesão de seus direitos, pertinentes, não somente à preterição da graduação,
como também na sua respectiva remuneração, restando plausível o direito à indenização da diferença. Os Entes públicos são isentos do
pagamento de custas, razão pela qual deve ser excluída da sua condenação. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA AC
002808/2004 (50.999/2004) São Luís 1ª C.Cív. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto J. 26.08.2004). CIVIL E ADMINISTRATIVO
BOMBEIRO MILITAR CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ATRASO EM UM ANO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREJUÍZO
NA ASCENÇÃO DA CARREIRA MILITAR PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO CABIMENTO LEIS ESTADUAIS
3743/75 E 6513/95 NÃO PROVIMENTO DO APELO I - Face ao disposto nas Leis Estaduais nºs 3743/75 e 6513/95, deve ser mantida
incólume a decisão que concedeu promoção em ressarcimento de preterição a bombeiros militares, com vistas a corrigir, em um ano, a
ascensão nos postos da carreira militar, ocasionada por comprovado erro da Administração, a qual deu causa à atraso na conclusão do
Curso de Formação de Oficiais; II - apelo não provido. (TJMA AC 002269/2004 (50.502/2004) São Luís Rel. Des. Cleones Carvalho
Cunha J. 05.08.2004). POLÍCIA MILITAR OFICIAL PM Pedido de integração de tempo de serviço anterior, após a inatividade, para fins
de promoção. Admissibilidade, cuidando-se de direito adquirido, que a lei nova não prejudicará. Artigo 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil, c/c artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP AC 68.880-5 8ª CDPúb.
Rel. Des. José Santana J. 20.09.2000). Ementa : ADMINISTRATIVO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MILITAR ATO DE
PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE RETARDAMENTO INDEVIDO DE 12 MESES INTERSTÍCIO ACESSO E PROMOÇÃO AO
POSTO DE CAPITÃO ATOS INDISSOCIÁVEIS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS Se os efeitos do primeiro ato violador do direito à
promoção estão diretamente a influenciar na prática do último ato igualmente violador do mesmo direito, sendo rigorosamente dele
consequência lógica e direta, admitir-se-á o exame de ambos os atos na mesma impetração, contanto que da ciência do último deles
não tenha transcorrido o prazo decadencial, dada a indissociabilidade entre um e outro. O 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Polícia
Militar do Estado que comprova que preenche todos os requisitos legais, inclusive interstício, que lhe garantem o direito de acesso ao
posto de capitão, em não tendo sido incluído no quadro de acesso à promoção por antigüidade a esse posto e conseqüentemente não
vindo a ser promovido, embora em relação a outros oficiais em situação similar à sua tenha sido respeitado esse direito, tem direito
líquido e certo à promoção. Apelação conhecida e provida. (TJMA. 1ª C.Civ. AC nº 32520/2003. Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Jul.
16.08.2004 Diante do exposto, com fundamento no art. 10, inciso IV, e no art. 16 e seu parágrafo único,da Lei 6.514/2004, bem como
no entendimento jurisprudencial acima colacionados, julgo procedente o pedido da inicial, para afastar a incidência do art. 8º da Lei
6.514/2004, por reconhecê-lo inconstitucional, no caso sob comento, bem como reconhecer o direito do autor à promoção a tenente
coronel da Polícia Militar de Alagoas, pelo critério da antiguidade, desde o dia da sua preterição, assegurando-lhe os direitos à sua
patente, financeiros, e antiguidade no quadro de carreira, ato de promoção este a ser proferido pelo Exmo. Senhor Governador do
Estado para dar cumprimento à lei, determinando que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, encaminhe a
proposta de retroação da promoção do Autor ao Posto de Tenente Coronel, ao Chefe do Executivo Estadual, condenando o Estado de
Alagoas, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Sem custas. P. R. I. Sentença sujeita
ao duplo grau de jurisdição. Maceió,04 de fevereiro de 2010.
ADV: PAULO JORGE SILVA MOURA (OAB 2177/AL), MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE (OAB 00001476AL) EDUARDO
VALENÇA RAMALHO - Processo 001.97.009473-7 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTOR: Comercial
Bulhões Ltda. - Comercial Bulhões Ltda. - RÉU: Banco do Estado de Alagoas S. A. - PRODUBAN - Banco do Estado de Alagoas
S. A. - PRODUBAN - DECISÃO Trata-se o presente expediente processual de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por
Comercial Bulhões Ltda em face do Banco do Estado de Alagoas - Produban. Os autos foram distribuídos para esta 7ª Vara Cível da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º