TJAL 28/04/2010 - Pág. 62 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 212
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RENOVAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR DO TJ/AL SR. MARCONDES GRACE SILVA PARA O TRE/AL.
Proc. TJ nº 01799-2.2010.001- Desembargador Presidente do TRE/AL.
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ 03 nº 393/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“Pedido de autorização para renovação da cessão de servidor do TJ/AL para o TRE/AL. Informação fls. 06 noticia que o servidor
Marcondes Grace Silva do TJ, encontra-se cedido ao TRE/AL, através da Portaria nº 813, de 19.08.2009, pelo prazo de um ano. 0
servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidades dos poderes da União, Estados para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança cujo ônus da remuneração será do órgão cessionário art.96 da Lei nº 5247/91 com a redação dada
pela Lei nº 5700/95. Possibilidade jurídica nos termos do citado art. 96, devendo a renovação da cessão ser feita pelo mesmo prazo
de 01 ano, mediante portaria publicada no Diário 0ficial ficando condicionada ao reconhecimento da não determinação de carência
em razão do afastamento do servidor, o que deverá ser comprovado pelo órgão de origem ex vi 1º do art. 1º e art. 3º todos do Decreto
Estadual nº 36.618, de 24 de julho de 1995.”
RENOVAÇÃO DE CONTRATO
Proc.TJ nº 05007-6.2008.001 - Requerente: Dr. Renato Barbosa Pedrosa Ferreira (Of. da Dra. Silvana Maria Cansanção de
Albuquerque).
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ 04 nº 408/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2009. LOCAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NO POVOADO DE LAGOINHA,
S/N, NO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/AL, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE
PESSOAS NATURAIS. PRORROGAÇÃO POR 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DE 18 (DEZOITO) DE MAIO DE 2010, ESTENDENDO-SE
ATÉ 18 (DEZOITO) DE . MAIO 2011. PEDIDO TEMPESTIVO. CELEBRADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO ALAGOAS E
O SENHOR ANTÔNIO DE SILVEIRA DA SILVA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PEDIDO TEMPESTIVO. PROCEDIMENTO REGULAR.
PELA POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. Fase Interna. De conformidade o artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93.”
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE
Proc. TJ n° 01754-0.2010.001 - Des. Alcides Gusmão da Silva.
DESPACHO Nº GPGPJ 668 /2010
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ 02 nº 395/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“Pedido de ressarcimento do valor de RS 99,00 (noventa e nove reais) referente a despesa de uso de táxi durante sua estada na
cidade de Salvador, alegando que representou o TJ/AL na sessão de posse da mesa diretiva do TJ/BA, juntando recibo do pagamento
fls. 03, e indicação da conta bancária fls. 02. Possibilidade jurídica prevista no art. 41G e seu parágrafo único, da Resolução n°20/2009
do TJ/AL, condicionando a juntada do ato oficial que designou o postulante para representar o TJ/AL naquela solenidade.”
TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS
Proc. CGJ nº 00299-1.2010.002 - Dra. Clarissa Oliveira Mascarenhas.
Aprovo parcialmente, a conclusão do PARECER PRJ nº 411/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte,
expressis verbis:
“Magistrada. Pedido de Transferência de Férias. Exercício de 2009, prevista para os meses de março e abril. Pretensão de desfrute
(fracionado), 30 dias durante o mês de maio e 30 dias no período compreendido de 20 de novembro a 19 de dezembro próximo. Juiz
Substituto Legal com Férias previstas para o mês de novembro/2010. Deferimento parcial. Matéria sujeita ao crivo do Tribunal Pleno.”
Não acolho a conclusão do mesmo parecer no que pertine ao indeferimento do pedido relativamente ao desfrute de parte das férias
para o período de 20.11 a 19/12-2010, visto que o período de férias do Substituto previsto para o mês de 11/2010 coincide apenas por
10 dias com o período pretendido pela Juíza requerente.
Demais disto, a Magistrada teve o deferimento do pedido pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça,
consoante fls. 7,8 e 9.
Submeto os autos à Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça para apreciação do pleito pelo Tribunal
Pleno.
PAGAMENTO POR SUBSTITUIÇÃO
Proc. TJ nº 01990-6.2010.001- Thaisa Tenório Cavalcante Nascimento.
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ 02 nº 409/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“PAGAMENTO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. ANALISTA JUDICIÁRIA JÁ INDICADA PARA SUBSTITUIR O CARGO DE CHEFE DE
SECRETARIA. DESIGNAÇÃO FEITA PELA PRESIDENTE DO TJ. DE ACORDO COM A LEI Nº 6.797/2007. Pelo Deferimento.”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU VAGO O TABELIONATO DE CAPELA/AL
Proc. TJ nº 00597-0.2010.001 - Mauro Jorge Tenório Gomes
PARECER PRJ 01 Nº 40 /2010
EMENTA: IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU VAGO O TABELIONATO DA COMARCA DE CAPELA/AL.
DESMEMBRAMENTO DO FORO JUDICIAL EM VIRTUDE DO ART. 8° DA LEI 5.627/94. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO INTERESSADO.
RENÚNCIA TÁCITA AO CARGO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO OFICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI
ESTADUAL N° 5.247/91. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Cuida de impugnação de decisão administrativa impetrado pelo servidor público Mauro Jorge Tenório Gomes, Tabelião e Escrivão da
comarca de Capela do 1° Ofício, e Oficial do Registro de Imóveis Títulos e Documentos, que considerou vago o tabelionato da Comarca
de Capela/AL.
Preliminarmente, o interessado não cita qual decisão ele quer impugnar: o da Comissão instituída pela Presidência (fls. 14/15) ou o do
despacho da Presidência deste Tribunal de Justiça (fls. 28). O fato é que o interessado não juntou à petição inicial cópia da decisão que
pretende impugnar. Isto prejudica a análise dos requisitos de admissibilidade da impugnação recebida como pedido de reconsideração
à autoridade que houver proferido a primeira decisão à luz do art. 108 e no prazo de 30 (trinta) dias conforme mandamento do art. 110,
ambos da Lei Estadual n° 5.247/91.
No caso dos autos, se o pedido de reconsideração for contra o despacho da Exma. Desa. Presidente exarado às fls. 28, datado de
30/07/2009, não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, posto que o pedido foi protocolado em data de 05/02/2010,
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