TJAL 12/05/2010 - Pág. 86 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 222
86
Maceió/AL, 11 de maio de 2010.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Procuradoria do Poder Judiciário
A Procuradora-Geral do Poder Judiciário Drª Eloína Maria Braz dos Santos, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes processos:
CONTRATAÇÃO DA PROFESSORA MARIA TEREZA VASCO PARA MINISTRAR AULA SOBRE O TEMA “REDAÇÃO OFICIAL”
DURANTE O CURSO PARA SERVIDORES.
Proc. TJ nº 01946-2.2010.001 - Secretário Executivo da ESMAL.
Acolho os termos do Despacho exarado pelo Ilustríssimo Sr. Procurador Cláudio Eugênio Tenório de Albuquerque às fls 11, tendo em
vista a retificação da reserva orçamentária (fls. 18).
Pelo deferimento do pleito, visto que não há óbice jurídico ao pedido nem dúvida a ser dirimida.
Evolua-se o processo à superior consideração da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas.
INDENIZAÇÃO
Proc. TJ nº 01327-2.2010.001 - André Costa Torres.
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ 04 nº 453/2010 da Exmª. Sra. Procuradora Relatora, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“Ex-Titular do Cargo em Comissão de Chefe de Gabinete de Desembargador, CGD-1. Pedido de Pagamento de Indenização de
Gratificação Natalina Proporcional. Pelo Indeferimento, de acordo com a informação de fls.10”.
ADITAMENTO DE CONTRATO
Proc. TJ nº 01689-6.2009.001 Volume I e II - Requerente: Tribunal de Justiça de Alagoas - Interessada: Empresa CLARO S/A
PARECER PRJ 02 Nº 57 /2010
EMENTA:
ADITAMENTO DE CONTRATO. ANÁLISE DE MINUTA. REGULARIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ADITAMENTO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ Nº 014/2008 E DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93.
Cuida de Aditamento de Contrato celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e a Empresa de Telefonia Móvel CLARO
S/A, o qual tem por objeto a prestação de serviços de telefonia móvel pessoal para atender o Poder Judiciário Estadual.
O Departamento Central de Aquisições, em seu Despacho às fls. 271, expôs os motivos pelos quais se verificou a vantajosidade da
renovação contratual em comento para Administração.
Nesta mesma oportunidade, a Subdireção-Geral enviou os autos a Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF para
informação de dotação orçamentária, visto o citado Aditamento ter onerado o Contrato em R$ 2.129,59 (dois mil cento e vinte e nove
reais e cinquenta e nove centavos) referente ao valor mensal anteriormente pactuado, tendo, por sua vez, esta Diretoria do Poder
Judiciário, às fls. 276, declarado a disponibilidade de dotação.
Remetido os autos à Diretoria-Adjunta de Controle Interno, esta se manisfestou pela conformidade da Minuta no que pertine ao Ato
nº 25/2010 e da Resolução TJ nº 14/2008, como também a própria Lei Federal nº 8.666/93.
É o relatório, onde se passa a análise do pleito.
Versa os presentes autos sobre Minuta de Aditamento de Contrato firmado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e a
Empresa CLARO S/A, face a necessidade da continuidade do serviço prestado, ressalvada a verificação das condições vantajosas para
Administração no que pertine ao aditamento do Contrato com a referida Empresa.
Da análise aos termos da Minuta, verifica-se sua plena conformidade com os termos do Art. 57,II da Lei Federal 8.666/93,que
assevera:” à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”,
bem como o detalhamento das cláusulas específicas e necessárias ao deslinde do feito.
Insta salientar que o Aditamento pretendido encontra-se dentro do prazo legalmente previsto no dispositivo de lei supracitado.
Desta feita, diante da regularidade de toda tramitação processual e legal, a presente Minuta encontra-se apta a ser firmada.
3º TERMO ADITIVO
Proc. TJ nº 01459-9.2010.001- Banco do Brasil.
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ 04 nº 456/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças nº 36, que celebram o Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, com a interveniência do FUNJURIS e o Banco do Brasil S.A., para fins que especifica. Pelo deferimento, de conformidade
com o Parágrafo Quarto da Cláusula Oitava do referido Contrato.”
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO BÁSICO PARA APRECIAÇÃO
Proc. TJ nº 05157-6.2009.001 - João Luiz Neto Muniz Farias.
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ nº 442/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Solicitação de abertura de processo para eventual contratação de empresa para aquisição de refeição/lanches para os 1º, 2º e
3º Tribunais de Juri da Capital e dos Tribunais de Juri no interior do Estado bem como da Justiça Itinerante e mutirões de audiências
constantes no novo termo de referência fls. 273, usque 277, 2º volume, através de licitação publica, na modalidade Pregão pelo sistema de
Registro de Preços, modalidade Pregão presencial, fls. 281, contendo elementos suficientes e caracterização do objeto a ser contratado.
Presente termo de referência, aprovado pelo subdiretor-Geral, fls. 279, Ato Normativo nº 12/09 e 79/09 do TJ/AL. Manifestação da
Diretoria de Controle Interno do TJ/AL, favorável ao pedido, considerando o processo eficazmente, com o enquadramento da modalidade
licitatório fls.300, bem como informação do DICONF, fls. 301 e Portaria do Pregoeiro e sua equipe de apoio fls. 280. Processo numerado
e registrado. Registro de Preços, modalidade Pregão, tipo menor preço. Fase interna regular. Incidência da Lei 10.520/02 e Lei 8666/93.
Necessidade da autorização do ordenador de despesas para a compra/contratação, art. 38 da lei de licitações, bem como pesquisa de
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