TJAL 10/08/2010 - Pág. 62 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 282
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na forma do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ao passo
em que deixo de condená-la ao de honorários advocatícios, uma vez que o réu sequer constituiu patrono nos presentes autos. Verificado
o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Girau do Ponciano, 01 de junho de 2010. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ALAGOAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0442/2010
ADV: MICHELL FARIAS NUNES (OAB 7885/AL), VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 012.08.000907-9 Procedimento Sumário - Processo e Procedimento - AUTOR: Adelmo Barbosa dos Santos- RÉU: O Município de Girau do PoncianoD E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes para que apresentem Alegações Finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Girau do
Ponciano(AL), segunda-feira, 05 de julho de 2010. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
Michell Farias Nunes (OAB 7885/AL)
Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ALAGOAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2010
ADV: MICHELL FARIAS NUNES (OAB 7885/AL), VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 012.08.000904-4 Procedimento Sumário - Processo e Procedimento - AUTORA: Josileide Rodrigues dos Santos- RÉU: O Município de Girau do
Ponciano- D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente alegações finais. Girau do Ponciano-AL,
segunda-feira, 05 de julho de 2010 Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
Michell Farias Nunes (OAB 7885/AL)
Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ALAGOAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2010
ADV: RANGEL MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 8093/AL) - Processo 012.08.000670-3 - Procedimento Ordinário - Processo e
Procedimento - AUTORA: Cicera Cleide Camilo Caetano e outros - RÉU: O Município de Girau do Ponciano- S E N T E N Ç A AÇÃO
DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DE ALGUMAS DAS PARCELAS PLEITEADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de
Cobrança proposta por Cicera Cleide Camilo Caetano, Edjane Cavalcante da Silva, Girleide Josefa da Silva e Ivaneide dos Santos,
devidamente qualificadas e representadas nestes autos, em face do Município de Girau do Ponciano, igualmente qualificado e
representado. As autoras alegaram, em suma, que são funcionárias do Município réu. Acontece que, explicaram, apesar de haverem
laborado regularmente, deixaram de perceber seus salários referentes aos meses de fevereiro, novembro e dezembro de 2003, 13°
salário atinente a 2003, 1/3 de férias concernente a 2003 e retroativo de 2004 a 2007. Por conseguinte, requereram que fosse condenado
o réu ao pagamento de R$ 1.777,24 em favor de Cicera Cleide Camilo Caetano, de R$ 2.258,65 em favor de Edjane Cavalcante da
Silva, de R$ 2.495,55 em favor de Girleide Josefa da Silva e de R$ 2.511,73 em favor de Ivaneide dos Santos. Juntaram os documentos
de fls. 06/25. A assistência judiciária foi concedida (fls. 27). Em audiência de conciliação (fls. 38/39), que, nesta oportunidade, foi
redesignada, as autoras requereram a emenda da inicial, de forma a se proceder a alteração do salário de fevereiro de 2003 para
fevereiro de 2004. Tendo em vista a emenda da exordial, foi aberto prazo para o réu se manifestar sobre a novel situação, ao passo em
que foi requisitado ao Banco do Brasil o envio do extrato analítico das autoras referente ao período questionado na peça vestibular. Às
fls. 43 foi realizada a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, uma vez que a solicitação deste Juízo não foi atendida pelo
Banco do Brasil. A contestação foi apresentada em audiência (fls. 45/48), onde o réu informou que, com relação ao salário de fevereiro
de 2004, foi realizado o pagamento de cinco dias daquele mês. Quanto aos salários de novembro e dezembro, 13° e 1/3 de férias,
relativos ao ano de 2003, explicou que já foram devidamente pagos. Alegou ainda que seria impossível comprovar que as autoras desta
ação receberam as verbas questionadas, pois, até a atual data, não foi prestado contas pelo prefeito anterior que teve seu mandato
cassado por improbidade administrativa. Juntou documentos às fls. 49/51. Às fls. 54/117 foram juntados os documentos requisitados por
este Juízo ao Banco do Brasil. Em nova audiência (fls. 118), as partes permaneceram inconciliáveis, razão porque foi aberto o prazo,
sucessivo, para que apresentassem suas alegações finais, o que foi feito às fls. 119/121 e 124/127, respectivamente. Vieram-me os
autos conclusos pra sentença. É o relatório, decido. A parte autora requer o cumprimento de uma obrigação. Os mestres Pablo Stolze
Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam que “entende-se por obrigação, em sentido mais abrangente, como uma relação jurídica
pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em
proveito da outra (credor)...” (Novo Curso de Direito Civil Obrigações, 9ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2008, pág. 15). Em casos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º