TJAL 05/11/2010 - Pág. 61 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Novembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 338
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extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito tributário
pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a contadoria judicial, para que
seja calculado o valor da custas finais, após expeça-se certidão de dívida ao FUNJURIS. P.R.I. Maceió, 18 de agosto de 2010 Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MARCUS LACERT (OAB 6200/AL) - Processo 0016757-02.2004.8.02.0001 (001.04.016757-8) - Execução Fiscal - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: SUZANA MONTES VIEIRA OLIVEIRA e outro 001.04.016757-8 CERTIDÃO DE VISTO EM CORREIÇÃO Correição Anual realizada na 19 ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual,
durante o período de 05/08/2010 a 17/08/2010, em cumprimento ao art. 3 º do Provimento 3/1999 da Corregedoria Geral da Justiça
de Alagoas. Maceió, 20 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito 001.04.016757-8 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, contra SUZANA MONTES VIEIRA OLIVEIRA e seu co-responsável
Suzana Montes Vieira Oliveira, para cobrança da dívida ativa representada pela CDA nº 0000884/2004. A Exequente requereu às fls.
55/56 a extinção da presente Execução Fiscal em função da quitação do débito ora em discussão. Ante o exposto, julgo extinto o presente
processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito tributário pelo pagamento do
débito, art. 156, I, CTN. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a contadoria judicial, para que seja calculado o valor da
custas finais, após expeça-se certidão de dívida ao FUNJURIS. P.R.I. Maceió, 20 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto
Juiz de Direito
ADV: OBADIAS NOVAES BELO - PROCURADOR ESTADUAL (OAB 834904/AL) - Processo 0016778-75.2004.8.02.0001
(001.04.016778-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado- EXECUTADO:
ESTACIO HAMILTON SANTOS e outro - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual,
contra ESTACIO HAMILTON SANTOS Estacio Hamilton Santos, para cobrança da dívida ativa representada pela CDA nº 887/2004. A
Exequente atravessou nos autos requerimento pleiteando a extinção da presente demanda executiva em função da quitação do débito
(fls. 51). Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, tendo em vista a
extinção do crédito tributário pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN, determinando o levantamento dos valores indisponibilizados por
meio da penhora on-line. Expeça-se alvará para liberação dos valores descritos à fls. 26/27. É válido ainda salientar a comprovação do
recolhimento das custas finais, às fls. 47. Certificado o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Maceió, 17 de
setembro de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: OBADIAS NOVAES BELO - PROCURADOR ESTADUAL (OAB 834904/AL) - Processo 0020219-11.1997.8.02.0001
(001.97.020219-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Fazenda Pública Estadual- RÉU: Sales
Comercial Ltda.- 001.97.020219-0 CERTIDÃO DE VISTO EM CORREIÇÃO Correição Anual realizada na 19 ª Vara Cível da Capital /
Fazenda Estadual, durante o período de 05/08/2010 a 17/08/2010, em cumprimento ao art. 3 º do Provimento 3/1999 da Corregedoria
Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito SENTENÇAVistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, contra SALES COMERCIAL LTDA, para cobrança da dívida ativa
representada pela CDA nº 026/97. A Exequente requereu, à fls. 69, a extinção da presente Execução Fiscal em função da quitação do
débito em cobrança. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, em
virtude da extinção do crédito tributário pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN. Tendo em vista que os presentes autos já foram
remetidos à Contadoria para cálculo das custas finais, expeça-se certidão de dívida ao FUNJURIS. P.R.I. Maceió, 16 de agosto de 2010
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: HERMANY DE MORAES LIMA (OAB 7644/AL), MARCONDES AURÉLIO DE OLIVEIRA (OAB 5417/AL) - Processo 002027529.2006.8.02.0001 (001.06.020275-1) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública
Estadual- EXECUTADO: A & S Comércio do Vestuário Ltda e outros - 001.06.020275-1 CERTIDÃO DE VISTO EM CORREIÇÃO
Correição Anual realizada na 19 ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, durante o período de 05/08/2010 a 17/08/2010, em
cumprimento ao art. 3 º do Provimento 3/1999 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual,
contra A S COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, para cobrança da dívida ativa representada pela CDA nº 1188/2006. A Exequente
requereu, à fls. 64, a extinção da presente Execução Fiscal em função da quitação do débito em cobrança. Ante o exposto, julgo
extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito tributário
pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN. Tendo em vista que os presentes autos já foram remetidos à Contadoria para cálculo das
custas finais, expeça-se certidão de dívida ao FUNJURIS. P.R.I. Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz
de Direito
ADV: LAVÍNIA MEDEIROS ROCHA (OAB 7127/AL) - Processo 0021792-06.2005.8.02.0001 (001.05.021792-6) - Execução Fiscal Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Estado de Alagoas- EXECUTADA: Cicera Izolda Gama Cavalcante e outros
- 001.05.021792-6 CERTIDÃO DE VISTO EM CORREIÇÃO Correição Anual realizada na 19 ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual,
durante o período de 05/08/2010 a 17/08/2010, em cumprimento ao art. 3 º do Provimento 3/1999 da Corregedoria Geral da Justiça de
Alagoas. Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução
Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, contra MERCADINHO são MATEUS LTDA, para cobrança da dívida ativa representada
pela CDA nº 631/2005. A Exequente requereu, à fls. 17, a extinção da presente Execução Fiscal em função da quitação do débito em
cobrança. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, tendo em vista
a extinção do crédito tributário pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN. Tendo em vista que os presentes autos já foram remetidos
à Contadoria para cálculo das custas finais, expeça-se certidão de dívida ao FUNJURIS. P.R.I. Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: OBADIAS NOVAES BELO - PROCURADOR ESTADUAL (OAB 834904/AL) - Processo 0052137-47.2008.8.02.0001
(001.08.052137-2) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADA:
Cleonice Maria Macedo de Carvalho e outro - 001.08.052137-2 CERTIDÃO DE VISTO EM CORREIÇÃO Correição Anual realizada na
19 ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, durante o período de 05/08/2010 a 17/08/2010, em cumprimento ao art. 3 º do Provimento
3/1999 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, contra CLEONICE MARIA MACEDO DE
CARVALHO, para cobrança da dívida ativa representada pela CDA nº 70/2008. A Exequente requereu, à fls. 06, a extinção da presente
Execução Fiscal em função da quitação do débito em cobrança. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º