TJAL 05/11/2010 - Pág. 62 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Novembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 338
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nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito tributário pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN. Tendo
em vista que os presentes autos já foram remetidos à Contadoria para cálculo das custas finais, expeça-se certidão de dívida ao
FUNJURIS. P.R.I. Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto
ADV: SUELLEN DA ENCARNAÇÃO MISSIAS (OAB 8253/AL) - Processo 0053319-05.2007.8.02.0001 (001.07.053319-0) Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADA: Maria Lucia
Gomes da Silva e outros - 001.07.053319-0 CERTIDÃO DE VISTO EM CORREIÇÃO Correição Anual realizada na 19 ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Estadual, durante o período de 05/08/2010 a 17/08/2010, em cumprimento ao art. 3 º do Provimento 3/1999 da
Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, contra MACEIO MALHAS LTDA, para cobrança da
dívida ativa representada pela CDA nº 534/2007. A Exequente requereu, à fls. 24, a extinção da presente Execução Fiscal em função da
quitação do débito em cobrança. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do
CPC, em virtude da extinção do crédito tributário pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN. Tendo em vista que os presentes autos já
foram remetidos à Contadoria para cálculo das custas finais, expeça-se certidão de dívida ao FUNJURIS. P.R.I. Maceió, 16 de agosto de
2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: OBADIAS NOVAES BELO - PROCURADOR ESTADUAL (OAB 834904/AL) - Processo 0057095-13.2007.8.02.0001
(001.07.057095-8) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO:
Paulo Luiz % Cia Ltda e outros - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, em
desfavor de PAULO LUIZ % CIA LTDA - Paulo Luiz Pereira do Nascimento e Polyanne Pinheiro do Nascimento, para cobrança da dívida
ativa representada pela CDA nº 612/2005.. A Exequente atravessou nos autos requerimento pleiteando a extinção da presente Execução
Fiscal em função do pagamento integral da dívida fiscal, objeto da referida demanda. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo
de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito tributário pela quitação do débito fiscal,
art. 156, I, CTN. Remetam-se os autos a contadoria judicial, para que seja calculado o valor da custas finais, após expeça-se certidão de
dívida ao FUNJURIS. P.R.I. Maceió, 21 de outubro de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: LAVÍNIA MEDEIROS ROCHA (OAB 7127/AL) - Processo 0081119-71.2008.8.02.0001 (001.08.081119-2) - Execução Fiscal Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO: COMERCIAL VINICIUS LTDA ME
e outros - 001.08.081119-2 CERTIDÃO DE VISTO EM CORREIÇÃO Correição Anual realizada na 19 ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Estadual, durante o período de 05/08/2010 a 17/08/2010, em cumprimento ao art. 3 º do Provimento 3/1999 da Corregedoria Geral da
Justiça de Alagoas. Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito SENTENÇAVistos, etc. Trata-se
de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, contra COMERCIAL VINICIUS LTDA ME, para cobrança da dívida ativa
representada pela CDA nº 589/2008. A Exequente requereu, à fls. 06 do incidente 001, a extinção da presente Execução Fiscal em
função da quitação do débito em cobrança. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art.
794, inc. I, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito tributário pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN. Tendo em vista que os
presentes autos já foram remetidos à Contadoria para cálculo das custas finais, expeça-se certidão de dívida ao FUNJURIS. P.R.I.
Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: OBADIAS NOVAES BELO - PROCURADOR ESTADUAL (OAB 834904/AL) - Processo 0081212-68.2007.8.02.0001
(001.07.081212-9) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADA:
Francisca Sebastiana da S Peixoto e outros - 001.07.081212-9 CERTIDÃO DE VISTO EM CORREIÇÃO Correição Anual realizada na
19 ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, durante o período de 05/08/2010 a 17/08/2010, em cumprimento ao art. 3 º do Provimento
3/1999 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, contra SNOOKER TACO DE OURO LTDA,
para cobrança da dívida ativa representada pela CDA nº 2272/2007. A Exequente requereu, à fls. 13, a extinção da presente Execução
Fiscal em função da quitação do débito em cobrança. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos
do art. 794, inc. I, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito tributário pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN. Tendo em vista que
os presentes autos já foram remetidos à Contadoria para cálculo das custas finais, expeça-se certidão de dívida ao FUNJURIS. P.R.I.
Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: OBADIAS NOVAES BELO - PROCURADOR ESTADUAL (OAB 834904/AL) - Processo 0082071-50.2008.8.02.0001
(001.08.082071-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADO:
Supri Informatica ltda e outros - 001.08.082071-0 CERTIDÃO DE VISTO EM CORREIÇÃO Correição Anual realizada na 19 ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Estadual, durante o período de 05/08/2010 a 17/08/2010, em cumprimento ao art. 3 º do Provimento 3/1999 da
Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, 16 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, contra SUPRI INFORMATICA LTDA, para cobrança da
dívida ativa representada pela CDA nº 770/2008. A Exequente requereu, à fls. 06, a extinção da presente Execução Fiscal em função da
quitação do débito em cobrança. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 794, inc. I, do
CPC, tendo em vista a extinção do crédito tributário pelo pagamento do débito, art. 156, I, CTN. Tendo em vista que os presentes autos
já foram remetidos à Contadoria para cálculo das custas finais, expeça-se certidão de dívida ao FUNJURIS. P.R.I. Maceió, 16 de agosto
de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: VIRGÍLIO ANDRADE NETO (OAB 9146/AL) - Processo 0082594-96.2007.8.02.0001 (001.07.082594-8) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADA: Sonia de Souza Mendonça e
outro - Correição Anual realizada na 19 ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, durante o período de 05/08/2010 a 17/08/2010,
em cumprimento ao art. 3 º do Provimento 3/1999 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, , prorrogado no período de 18 a 31 de
agosto do corrente ano, conforme Ato Normativo n º 111, de 18 de agosto de 2010. Maceió, 26 de agosto de 2010 Manoel Cavalcante de
Lima Neto Juiz de Direito DESPACHO Cumpra-se a decisão de fls. 28/29. Intime-se a executada, por meio de seu procurador, para que
efetue o pagamento do valor remanescente, acrescido dos 05 % (cinco por cento) referentes aos honorários advocatícios. Maceió, 26 de
agosto de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229-OAB/AL)
Eliane Reis de Melo (OAB 3295/SE)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º