TJAL 02/02/2011 - Pág. 27 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 397
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em 17.12.2007, afrontou o Princípios da impessoalidade que deve direcionar os atos administrativos, e da isonomia, tal qual prevê os
artigos 37, caput, e 5º, da Constituição Federal/88, respectivamente. Nesse sentido, pois, o dispositivo que trata sobre o critério de
escolha para o posto de Tenentes
Coronéis, no caso sob comento, apresenta-se como inconstitucional, o qual deve ser afastado para efeitos do julgamento da
presente lide. Assim, passo a análise da existência de preterição alegada pelo autor. Considerando que o critério de escolha, no caso em
julgamento deixou de observar critérios objetivos dos majores que estavam em classificação superior ao que fora promovido ao posto
de Tenente Coronel, nos quadros de acesso por antiguidade e por merecimento, certamente, preteriu àqueles, e dentre esses, o autor,
que por ser mais antigo que o promovido se viu deixado de lado na indicação de seu nome para alçar a referida patente. O fato de não
restar o autor colocado entre os dois primeiros colocados no quadro de acesso por antiguidade não desconfigura a inconstitucionalidade
do critério utilizado no processo para promover os litisconsortes, existindo, in casu, a preterição apontada. Ora, se o então Major,
WALFRÂNIO DA SILVA BISPO estava em classificação inferior ao Requerente, e existiam duas vagas abertas para o Posto de TenenteCoronel, pelo critério de antiguidade e uma vaga pelo critério de merecimento e mais uma pelo critério de escolha, apenas os nomes dos
melhores classificados nos quadros de acesso por antiguidade e merecimento, deviam ter sido enviados ao Chefe do Executivo para
fins de preenchimento daquelas vagas existentes, como forma de se garantir a impessoalidade e a isonomia no ato administrativo. O
envio de lista com o nome de candidatos que figuravam nos quadros de acesso por merecimento e por antiguidade em posição inferior
ao requerente, para serem promovidos ao Posto de Tenente Coronel, nas promoções de dezembro de 2007, retroativa a maio daquele
ano, tornou a escolha do Chefe do Executivo lesiva ao direito do autor, que estava em melhor classificação, nos aludidos quadros.
Assim sendo, reconheço que o autor foi preterido em seu direito à promoção para o Posto de Tenente Coronel, no processo de escolha
e nomeação ao referido Posto, em dezembro de 2007. Sobre o tema a Lei 6.514/2004, assim dispõe: CAPÍTULO III DAS PROMOÇÕES
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Art. 10. São espécies de promoções em condições especiais: I “post-mortem”; II bravura; III por invalidez
permanente; IV por ressarcimento de preterição; e V por tempo de serviço. Seção IV Da Promoção por Ressarcimento de Preterição
Art.16. A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe
caberia. Parágrafo único. A promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento,
conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se
houvesse sido promovido na época devida. Os nossos tribunais ao apreciarem a matéria fixaram o seguinte entendimento: MANDADO
DE SEGURANÇA - MILITAR - PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL - CRITÉRIO DE MERECIMENTO DEFINIDO NA
LEGISLAÇÃO - INOBSERVÃNCIA PELO PODER EXECUTIVO - PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE À PROMOÇÃO - APRECIAÇÃO DO
MÉRITO PELO GOVERNADOR DO ESTADO LIMITADO AOS NOMES INDICADOS PELA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
DA POLÍCIA MILITAR - ATO DE PROMOÇÃO DE TERCEIRO NÃO CONSTANTE DA LISTAGEM ELABORADA PELA COMISSÃO
E CHAMADO A INTEGRAR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - ILEGALIDADE - NULIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA - 1) a carreira militar tem procedimentos de promoções específicos bem como regras próprias e, desde que
o seu integrante preencha todos os seus requisitos, não pode a sua antiguidade, como condição de promoção ao posto imediatamente
superior, ser negada, ignorada ou simplesmente postergada. 2) a lei nº 6.572/79, prescreve que as promoções podem ser efetuadas
pelos critérios de antiguidade e merecimento, sendo indispensável para a promoção por merecimento que o oficial esteja incluído no
quadro de acesso e satisfaça, dentre outros requisitos, o interstício previsto no art. 30, inciso III, do decreto nº 22/90. 3) cabe à comissão
de promoções de oficiais da polícia militar - Cpopm -, segundo as regras procedimentais dispostas no Decreto Estadual 0022/90 elaborar
a lista de três (03) nomes de oficiais para concorrer à promoção por merecimento, devendo a livre conveniência
do governador do estado para a escolha dos majores a serem promovidos por merecimento limitar-se aos três nomes indicados
pela cpopm. 4) a inobservância da lei de promoções e dos critérios legais definidos pelo Decreto Estadual nº 0022/90 pelo poder
executivo estadual ao promover o litisconsorte, que sequer constara da listagem elaborada pelo cpopm, em preterição ao impetrante,
constitui ato arbitrário e ilegal passível de correção pelo poder judiciário, a quem cabe dar uma interpretação única e igualitária a
normas jurídicas. 5) segurança concedida para decretar a nulidade do decreto nº 3926, de 18/12/200 que promoveu o maj. José Carlos
Correa de Souza a ten cel. Em detrimento ao impetrante maj. José Rocha Bernardes consoante o quadro de acesso por merecimento
- Qam - Publicado no boletim geral nº 208, de 07/11/01, bem como lhe reconhecer o direito à promoção a tenente coronel da pmap,
desde o dia da sua preterição e assegurando-lhe os direitos à sua patente, financeiros, e antiguidade no quadro de carreira, ato de
promoção este a ser proferido pelo Exmo. Senhor Governador do estado para dar cumprimento à lei. (TJAP - MS 47702 - (7043) TP - Rel. Des. Mello Castro - DOEAP 20.08.2004 - p. 13). PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA PROMOÇÃO
POLICIAL MILITAR A promoção dos membros da Corporação é feita por postos e graduações, observada a antigüidade tempo de
serviço, através do Processo Seletivo, ou seja, de Soldado para Cabo, de Cabo para 3º Sargento e assim por diante, atendendo à
escala de promoção prevista na PMMA. Revela-se ilegal a decisão administrativa que não procedeu à promoção de Soldado a Cabo no
tempo certo, gerando, em conseqüência, preterição ao direito do autor, deixando outros candidatos, classificados em colocação inferior,
ultrapassá-lo na carreira militar, configurando dessa forma, lesão de seus direitos, pertinentes, não somente à preterição da graduação,
como também na sua respectiva remuneração, restando plausível o direito à indenização da diferença. Os Entes públicos são isentos
do pagamento de custas, razão pela qual deve ser excluída da sua condenação. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA
AC 002808/2004 (50.999/2004) São Luís 1ª C.Cív. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto J. 26.08.2004). CIVIL E ADMINISTRATIVO
BOMBEIRO MILITAR CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ATRASO EM UM ANO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREJUÍZO
NA ASCENÇÃO DA CARREIRA MILITAR PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO CABIMENTO LEIS ESTADUAIS
3743/75 E 6513/95 NÃO PROVIMENTO DO APELO I - Face ao disposto nas Leis Estaduais nºs 3743/75 e 6513/95, deve ser mantida
incólume a decisão que concedeu promoção em ressarcimento de preterição a bombeiros militares, com vistas a corrigir, em um ano,
a ascensão nos postos da carreira militar, ocasionada por comprovado erro da Administração, a qual deu causa à atraso na conclusão
do Curso de Formação de Oficiais; II - apelo não provido. (TJMA AC 002269/2004 (50.502/2004) São Luís Rel. Des. Cleones Carvalho
Cunha J. 05.08.2004). POLÍCIA MILITAR OFICIAL PM Pedido de integração de tempo de serviço anterior, após a inatividade, para
fins de promoção. Admissibilidade, cuidando-se de direito adquirido, que a lei nova não prejudicará. Artigo 6º da Lei de Introdução ao
Código Civil, c/c artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP AC 68.880-5 8ª
CDPúb. Rel. Des. José Santana J. 20.09.2000). Ementa : ADMINISTRATIVO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MILITAR ATO
DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE RETARDAMENTO INDEVIDO DE 12 MESES INTERSTÍCIO ACESSO E PROMOÇÃO
AO POSTO DE CAPITÃO ATOS INDISSOCIÁVEIS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS Se os efeitos do primeiro ato violador do direito à
promoção estão diretamente a influenciar na prática do último ato igualmente violador do mesmo direito, sendo rigorosamente dele
consequência lógica e direta, admitir-se-á o exame de ambos os atos na mesma impetração, contanto que da ciência do último deles
não tenha transcorrido o prazo decadencial, dada a indissociabilidade entre um e outro. O 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Polícia
Militar do Estado que comprova que preenche todos os requisitos legais, inclusive interstício, que lhe garantem o direito
de acesso ao posto de capitão, em não tendo sido incluído no quadro de acesso à promoção por antigüidade a esse posto e
conseqüentemente não vindo a ser promovido, embora em relação a outros oficiais em situação similar à sua tenha sido respeitado
esse direito, tem direito líquido e certo à promoção. Apelação conhecida e provida. (TJMA. 1ª C.Civ. AC nº 32520/2003. Rel. Jamil de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º