TJAL 18/02/2011 - Pág. 7 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 409
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execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a
prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de
vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à
Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.003484-7/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Luiz Carlos da
Silva Franco de Godoy. Embargados: Ana Maria Marques Bezerra e outros. Advogados: Marta Maristela Gomes de Lima (4451/AL) e
outro. Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do
desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de
nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de
acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do
pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu.
Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002827-7/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procuradores:
Mário Jorge Uchôa e outro. Embargado: Helio Medeiros da Cunha Junior. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des.
Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do
processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução
devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de
mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des.
James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em
Execução de Acórdão Nº 2008.002943-7/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Mário Jorge Uchôa. Embargado:
Aldivacir Tenorio Leal Sarmento. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do
Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da
execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial
exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão
executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez
uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.0030416/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros. Embargado: Maria de Fátima
Leite de Albuquerque. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator
no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a
ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de
inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o
julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra
o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.003527-2/0001.00 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Mário Jorge Uchôa. Embargado: José Correia Filho. Advogado: Manoel Ferreira
Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de
irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como
litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no
sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em
virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire
Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002872-7/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas.
Procurador: Marcos Guerra Costa (5998/AL). Embargado: Maria Aparecida Gonçalves de Farias. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/
AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do
desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de
nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de
acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do
pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu.
Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2009.003490-5/0002.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador:
Roberto Tavares Mendes Filho. Embargado: Célia Lopes de Albuquerque Sarmento Barbosa. Advogados: Felipe de Albuquerque
Sarmento Barbosa (7407/AL) e outro. Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as
preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do
Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e
quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo
foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio
Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002781-1/0002.00 - Maceió. Embargante: Estado de
Alagoas. Procuradora: Camille Maia Normande Braga. Embargado: Maria Lucia Silveira de Carvalho. Advogado: Manoel Ferreira Lira
(1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade
do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte,
de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de
acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do
pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu.
Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.002771-8/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador:
Renato Lima Correia. Embargado: Miracy de Mendonça Lopes. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington
Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de
execução, de nulidade da execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a
iliquidez do título judicial exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de
prescrição da pretensão executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James
Magalhães de Medeiros. Fez uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução
de Acórdão Nº 2008.003051-9/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Mário Jorge Uchôa. Embargado: Sinara
Márcia de Mendonça Lopes Brasileiro. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto
do Des. Relator no sentido de rejeitar as preliminares de irregularidade do desenvolvimento do processo de execução, de nulidade da
execução ante a ausência de citação do Embargante como litisconsorte, de nulidade da execução devido a iliquidez do título judicial
exequendo e de inexigibilidade do título, e quanto ao mérito, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão
executória, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. James Magalhães de Medeiros. Fez
uso da palavra o Procurador do Estado Sérgio Ricardo Freire Pepeu. Embargos à Execução em Execução de Acórdão Nº 2008.0022828/0001.00 - Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (6905B/AL). Embargado: João
Tavares de Medeiros. Advogado: Manoel Ferreira Lira (1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Após o voto do Des. Relator
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