TJAL 07/11/2011 - Pág. 106 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 575
106
JUIZ(A) DE DIREITO MARCLÍ GUIMARÃES DE AGUIAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA DE MAGALHÃES MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2011
ADV: VALDIR RODRIGUES DA SILVA (OAB 3966/AL), EDJANE CAVALCANTE (OAB 4821/AL) - Processo 000006389.2010.8.02.0051 (051.10.000063-1) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - REQUERENTE: João Lopes da Silva- REQUERIDO:
José Pedro Gomes- POSTO ISTO e, considerando não haver sido ajuizada a ação principal no prazo de 30(trinta)dias à partir do
ingresso destes autos, consequentemente , evidencia-se a perda de objeto da ação cautelar, que é uma das condições da ação, razão
pela qual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa,devidamente
atualizada, uma vez sequer terem sido pagas as custas iniciais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria
para confecção dos cálculos,intimando-se o Requerente,no prazo de 15(quinze)dias para pagamento. Rio Largo, 24 de outubro de 2011.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL) - Processo 0000193-45.2011.8.02.0051 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - REQUERENTE: Manoel Messias de Souza- Instrução Data:
14/12/2011 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL) - Processo 0000275-76.2011.8.02.0051 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- REQUERIDA:
Edite Joaquim de Moura- VISTO EM CORREIÇÃO - Ingresso da ação: 23.02.11 - Cls.25.03.2011 - ASSUMI A TITULARIDADE DESTA
VARA NO DIA 1º DO MÊS P. PASSADO SENTENÇA Vistos ,etc. Em data 23 de fevereiro do ano em curso, AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A,qualificada e por intermédio de seu procurador, aforou a presente AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO em desfavor de EDITE JOAQUIM DE MOURA, igualmente qualificada,tendo,para tanto exposto e lançado os requerimentos
de estilo,dando-se à causa o valor de R$3.143,62 e juntado aos autos os documentos de fls. 08 usque 27. . Liminar concedida em data de
11 de março do ano em curso (fls.32/33). Auto de Busca e Apreensão repousa à fl.38, lavrado no dia 16 do referido mês e ano e entregue
ao fiel depositário indicado na inicial. Em data de 23 do aludido mês e ano,à fl.41, a autora,requer a extinção do processo em virtude
da ré haver reconhecido a procedência do pedido e entregue o veículo, fazendo anexar cópias do TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL,
o qual repousa à fl.42 e do TERMO DE RESPONSABILIDADE POR PERDA DE DUT,estando esse à fl.43. Autos conclusos em data de
25 de março do ano em curso(fl.44). Assumi esta Vara no dia 1º do mês p. passado. Relatados,decido. Preliminarmente, ressalto que os
autos já deveriam de há muito ter sido julgados,notadamente por estarem conclusos há mais de 07(sete)meses ! POSTO ISTO e o mais
que dos autos consta, bem como havendo a parte ré reconhecido a procedência do pedido e entregue ao autor,de forma espontânea, o
bem, objeto da demanda,JULGO PROCEDENTE a ação e, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo com julgamento do mérito e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos,observadas as formalidades legais.
Custas pagas. P.R.I. Rio Largo, 26 de outubro de 2011. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE) - Processo 0000682-87.2008.8.02.0051 (051.08.000682-6) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: OMNI S/A-Crédito ,Financiamento e Investimento- REQUERIDO:
Cristiano da Silva Lima- SENTENÇA Vistos ,etc. Em data de 18 de abril de 2008 , OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO,já qualificada e por intermédio de seu procurador, aforou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de
Cristiano da Silva Lima, igualmente qualificado,tendo,para tanto exposto e lançado os requerimentos de estilo,dando-se à causa o valor
de R$R$651,42 e juntado aos autos os documentos de fls. 05 usque 14. . Liminar concedida em data de 08 de julho de 2008(fls.16/17).
Em data de 06 de agosto de 2008, certifica o Sr. Oficial de Justiça haver deixado de proceder a Busca e Apreensão em face de não haver
sido localizado no endereço indicado o nº da residência do réu(fl.22). Autos conclusos em data de 08 de agosto de 2008 (fl.23v),tendo o
Juízo em data de 20 de outubro de 2008 determinado vista a parte autora(fl.24). Ocorre que, somente no dia 31 de março de 2009, ou
seja, 05(cinco)meses após, vem de certificar a Sra. Escrivã haver decorrido o prazo de intimação sem que houvesse manifestação e faz
os autos conclusos(fl.28). Em data de 06 de julho de 2009, a instituição financeira autora vem de requerer diversas expedições de ofícios
,inclusive,ao TRE/BA, Receita Federal e Telemar para que fornecessem dados relativos ao endereço do réu, bem como ainda, expedição
de ofício ao Detran/AL(fls.29/31). Autos conclusos em 06 de julho de 2009 (fl.33) e , somente em data de 22 de fevereiro de 2010,o pleito
foi atendido(fl.34). Ofícios ao DETRAN/AL (fl.37); TRE/AL (fl.38) ; Receita Federal(fl.39) e Telemar(fl.40). Receita Federal informa à fl.42
e o TRE/AL à fl.47. Em data de 09 de setembro de 2010,exara a douta magistrada à fl. 50,o seguinte despacho: “ Intime-se o advogado
da parte para no prazo de 10(dez)dias prestar as informações requeridas pelo TRE no prazo de 10(dez)dias sob pena de extinção” (SIC).
Em data de 19 de janeiro do ano em curso, a autora vem de requerer a juntada de substabelecimento(fls.53/54). Autos conclusos em 21
de janeiro de 2011 (fl.55). O DETRAN/AL, à fl. 56, informa do bloqueio do veículo, objeto desta demanda,fazendo anexar o documento
de fl.57. Autos conclusos em 06 de abril do ano em curso(fl.59). A autora, em data de 12 de maio do ano corrente,por seu advogado, vem
de requerer expedição de mandado de busca e apreensão em caráter de urgência(fl.60). Autos conclusos em 13 de maio do corrente
ano(fl.61). Em certidão lavrada no dia 11 de julho de 2011, a Sra. Escrivã certifica do comparecimento espontâneo do réu, o qual foi
devidamente citado(fl.62). Em sede de contestação, por intermédio da Defensoria Pública, em data de 10 de agosto de 2011, o réu
apresenta sua defesa e ao final requer audiência conciliatória(fls.63/70), fazendo acostar os documentos de fls. 71 ut 80. Autos conclusos
em 10 de agosto do ano em curso(fl.81). Assumi esta Vara no dia 1º do mês p. passado e, em despacho exarado no dia 12 do referido mês
e ano,ao observar de que o autor havia ingressado com a presente ação há mais de três anos e de que os autos estiveram paralisados
por várias vezes, determinei,incontinenti, a intimação da autora(instituição bancária) para,no prazo de 10(dez)dias,manifestar-se sobre a
aludida contestação (fl.82). Correição à fl.83. No último dia 14, a autora, por seu advogado, requer a extinção do processo na forma do
artigo 269,III do CPC,em face do réu haver quitado o débito e assesta os requerimentos de estilo(fl.87). Por sua vez, no último dia 24, o
réu, por intermédio do ilustre Defensor Público desta Comarca, vem de informar a este Juízo de que o mesmo havia firmado acordo com a
instituição bancária autora e de que o objeto da demanda encontrava-se com restrições ADM/BLOQUEIO JUDICIAL junto ao DETRAN,o
que o impedia da regularização da situação administrativa do bem,tendo ao final,requerido,por conseguinte a determinação de expedição
de ofício ao aludido órgão com o fito de levantar as restrições existentes,inclusive,tendo alegado ser o mesmo caminhoneiro e por tal
motivo,impossibilitado de trabalhar para manter sua família e de pagar seus débitos(fl.89),fazendo acostar os documentos de fls.90/91.
Os autos vieram-me conclusos no último dia 24(fl.92). Relatados,decido. Após uma jornada processual que teve início no dia 18 de abril
de 2008, é chegada a hora de seu julgamento ! POSTO ISTO e o mais que dos autos consta, bem como havendo as partes acordado,
com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com julgamento do mérito e, por conseguinte,
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