TJAL 29/11/2011 - Pág. 54 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 590
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Juiz de Direito
Processo nº 0000562-07.2011
Vítima: S. dos S.
Indiciado: José Pedro Barbosa
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de crime de Ameaça tipificado no art. 147 do CP, tendo como autor do fato José Pedro
Barbosa e vítima S. dos S., ambos devidamente qualificados nos autos. A vítima, em audiência de fls. 33, comparece e se retrata
ao direito de representação em face do indiciado. A pretensão da vítima encontra apoio no art. 16 da Lei 11.340/2006, que dispõe o
seguinte: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia a
representação perante o Juiz, em audiência, especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido
o Ministério Público”. Foi exatamente o que ocorreu na audiência, visto que a vítima, de livre e espontânea vontade, declarou que não
deseja continuar com a representação contra o indiciado. Em cota de vista, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do
feito, após a chegada do Inquérito Policial, tendo em vista a renúncia da vítima em audiência. É o Relatório. Decido. Sendo assim, com
fundamento no art. 16 da mencionada lei, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da representação
formulada por S. dos S. e decreto a extinção da punibilidade do delito atribuído ao indiciado José Pedro Barbosa, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, V do CPC e com espeque no art. 107, V, do CP c/c o art. 16 da Lei nº 11.340/06. Uma vez extinta a
punibilidade do réu, os demais efeitos da sentença condenatória também se extinguem, inclusive, as medidas protetivas de urgência,
aplicando-se, nesse sentido, o ENUNCIADO 12 do FONAVID, que assim estabelece: “Em caso de absolvição do réu ou de extinção
da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência.” (ENUNCIADO APROVADO NO I
FONAVID- RIO DE JANEIRO - NOV/2009). Notifique-se o Ministério Público.
Comunique-se ao Instituto de Identificação.
Oficie-se a 2ª DEDDM para que encaminhe, o respectivo Inquérito Policial.
Após, arquivem-se os autos, juntamente com o Inquérito Policial.
Sem custas. P.R.I.
Maceió,06 de maio de 2011.
Paulo Zacarias da Silva
Juiz(a) de Direito
Processo nº 0058001-03.2007
vítima: M. A. L.
Indiciado: Osvaldo de Oliveira Barbosa
SENTENÇA Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência, concedidas em favor da vítima M. A. L., tendo como autor do fato Osvaldo
de Oliveira Barbosa, pela prática do delito tipificado no art. 129 § 9º - Lesão Corporal, do CP, ambos devidamente qualificados, fato
ocorrido no dia 27/05/2007. Em cota de vista, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agressor, em virtude do seu
falecimento, comprovado pelo registro de óbito. Infere-se da peça investigativa que no dia 27/05/2007, a vítima largou do serviço e foi
tomar uma cerveja com seu filho mais velho, de outro relacionamento e, ao voltar para casa, às 03:00h, o agressor abriu a porta, já com
um facão na mão, partindo para cima da vítima, que conseguiu se esquivar, tendo pegado de raspão em suas costas.... O fato narrado
anteriormente encontra-se comprovado pelo BO nº 0010-A/07-0245, que apesar de constar como anexo, não se encontra no processo,
além do depoimento da vítima e das testemunhas (fls. 02 a 06). É o Relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação da Certidão de
Óbito (fls. 23), comprovando a morte do agente, acato a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade do indiciado
Osvaldo de Oliveira Barbosa, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro c/c art. 62 do CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Comunique-se ao Instituto de Identificação.
Requisite-se o respectivo Inquérito Policial.
Após, arquivem-se os autos, juntamente com o Inquérito Policial.
P.R.I.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2010
Paulo Zacarias da Silva
Juiz de Direito
Processo nº 0000203-62.2008
Vítima: J. V. L. de M.
Indiciado: Tacito José Medeiros de Lacerda
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de crime de Ameaça tipificado no art. 147, do CP, tendo como autor do fato Tacito José
Medeiros de Lacerda e vítima J. V. L. de M., ambos devidamente qualificados nos autos. A vítima, em audiência de fls. 89, comparece
e se retrata ao direito de representação em face do indiciado. A pretensão da vítima encontra apoio no art. 16 da Lei 11.340/2006, que
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