TJAL 05/01/2012 - Pág. 112 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Janeiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 607
112
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TORRES CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2012
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000429-56.2011.8.02.0096 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Rendrik Ferreira Albuquerque e outro - DECISÃO Considerando a motivação elencada no
requerimento de fls.26, bem como o parecer ministerial de fls.27, defiro o requerido, deferindo a dispensa do trânsito em julgado, em
face da urgência caracterizada pela natureza alimentar do crédito. Expeça-se o competente alvará. Após, com as cautelas de praxe,
arquive-se. Cumpra-se.Maceió , 04 de janeiro de 2012. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA ALBUQUERQUE (OAB OAB) - Processo 0000541-73.1998.8.02.0001 (001.98.000541-9) - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - AUTOR: Crenicio Alves Guimaraes- RÉ: Candida Maria Torres Gomes- DECISÃOConsiderando
a possibilidade do réu desfazer-se da quantia pretendida pela autora na demanda, por cautela, defiro o requerido às fls.25, determinando
que seja oficiada a Secretaria da Fazenda Estadual, para proceder a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente aos
precatórios a que tem direito o Sr. Crenício Alves Guimarães (CPF n° 087.157.264-87). Não sendo possível tal retenção, que seja
informado através de Ofício sua motivação. Consigno por fim, que não está autorizada qualquer liberação da quantia possivelmente
retida. Intime-se. Cumpra-se.Maceió , 04 de janeiro de 2012. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000615-16.2010.8.02.0096 (096.10.000615-4)
- Procedimento Ordinário - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - EXEQUENTE: Nizia da Silva Nascimento e outros
- EXECUTADO: Osvaldo Manoel do Nascimento- DECISÃO Inicialmente cabe-me analisar o pedido de assistência judiciária gratuita
posto pela parte. Nos termos da Lei 1.060/50, será beneficiário da gratuidade da justiça, todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (§ único, art.
2º). Para alcançar tal benefício, basta apenas que faça tal afirmação na inicial, admitindo-se por extensão, até declaração prestada
em documentos a parte (art. 4º, Lei 1.060/50). Em análise dos autos, verifica-se que as partes preenchem os requisitos legais. (fls.05
e 06) Por essa razão, DEFIRO em favor da parte, o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de execução de título
judicial, oriunda de descumprimento de acordo realizado nos autos da ação de divórcio consensual n° 6999/02, onde o executado,
juntamente com a exequente obrigaram-se a transmitir um bem imóvel (casa) para seus filhos, conforme ata de audiência de fls.08,
homologada judicialmente em seu verso. Contudo, assevera a exequente que o requerido jamais procedeu a transmissão do referido
bem, requerendo a execução do citado acordo. Cotejando o material probatório, observo às fls.08 que as partes se comprometeram
em Juízo, a transmitir o bem lá descrito aos seus filhos, sendo tal acordo um título executivo judicial, apto à ser executado. Diante do
exposto, com base no art.632 do CPC (execução das obrigação de fazer),determino que seja citado o executado para, no prazo de dez
dias, satisfazer a obrigação assumida, comprovar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena das medidas prescritas
em Lei. Maceió , 04 de janeiro de 2012. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: ELENA CRISTINA BONFIM B. NUNES (OAB 8948/AL) - Processo 0000640-29.2010.8.02.0096 (096.10.000640-5) - Divórcio
Litigioso - Dissolução - AUTORA: Luana Araújo de Lucena Alencar- RÉU: Rodolfo Batista Alencar- Considerando o retorno da carta
precatória sem o seu devido cumprimento, em decorrência da ausência de comprovação do pagamento das taxas exigidas pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo (certidão de fl.83), determino que seja oficiado o juízo deprecado, informando que fora deferido na presente
demanda, a gratuidade da justiça (fl.45). Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de janeiro de 2012. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000749-09.2011.8.02.0096 - Alvará Judicial Casamento - REQUERENTE: Crisnaiane Freitas da Silva e outros - Posto isso, pelos argumentos acima expostos, com fulcro nos arts.
1520 do CC e 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, determinando a expedição do competente
ALVARÁ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Cientifique-se o Ministério Público. Sem Custas, ex vi atuação da Defensoria
Pública.Maceió,04 de janeiro de 2012. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
Elena Cristina Bonfim B. Nunes (OAB 8948/AL)
Marcio Wagner Vieira albuquerque (OAB OAB)
Marcio Wagner Vieira de Albuquerque (OAB 6508/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TORRES CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2012
ADV: MÁRCIO WAGNER VIEIRA ALBUQUERQUE (OAB 6504/AL) - Processo 0000015-29.2009.8.02.0096 (096.09.000015-9)
- Interdição - Interdição - AUTORA: ANA PAULA DA SILVA MARTINIANO- REQUERIDO: J. T. da S.- SENTENÇA Homologo, por
sentença, o pedido de desistência formulado às fls. 48v, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e
assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do mesmo Código. Sem custas, ex vi atuação
da Defensoria Pública.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, e certificado nos autos, dê-se a devida baixa,
também certificando, e, após, arquive-se o processo. Maceió,04 de janeiro de 2012.Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MIRIAN TEXEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 4018/AL), DARLAN CÍCERO MATIAS (OAB 4151/AL) - Processo 000475847.2007.8.02.0001 (001.07.004758-9) - Carta Precatória - Jurisdição e Competência - AUTOR: Weberth Moreira de SouzaDEPRECANTE: Comarca de Goiânia/GO- RÉ: Bianca Silva Verçosa- SENTENÇA Vistos, etc. WEBERTH MOREIRA DE SOUZA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º