TJAL 26/04/2012 - Pág. 58 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 681
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competência exclusiva da Justiça Eleitoral, não podendo se desenrolar perante nenhum outro órgão.
Nesse contexto, viola a competência da Justiça Eleitoral em geral, e do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em particular, ato da
Presidência da Câmara Municipal de São José da Tapera que, que reconhece a infidelidade partidária antes mesmo de o parlamentar
sofrer processo judicial com o fito de apreciar tal fato.
Não pode a Casa Legislativa, substituindo-se à Corte Regional Eleitoral, usurpando-lhe a competência, desrespeitando determinação
do Supremo Tribunal Federal e lesionando direito do parlamentar, impedir sumariamente a posse de suplente, por entender
caracterizada infidelidade partidária. A ocorrência, ou não, da infidelidade (nem sempre presente em todo ato de migração partidária)
deve imperiosamente ser aferida pela Justiça Eleitoral e, somente após isso, poderá legitimamente gerar todas suas conseqüências
jurídicas.
Neste sentido é o posicionamento da Jurisprudência, senão vejamos:
MANDATO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INFIDELIDADE. SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. TRE. RESOLUÇÃO 22.610 DO
SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL.
Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento de ação que visa à perda do mandato eletivo decorrente de desfiliação partidária
consumada após março de 2007. Art. 2º da Res. n.º 26.610/2007, do TSE.
Recurso provido.
(TJRS - Agravo de Instrumento: AI 70045773009 RS, Data de Julgamento: 24 de outubro de 2011) (sem grifo no original).
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADOR MUNICIPAL. DUPLA MUDANÇA DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA,
DEPOIS DA DATA-LIMITE (27-03-2007). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N.
22.610/TSE: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA-CAUSA À TRANSMIGRAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. ASSUNÇÃO
DO SUPLENTE. PEDIDO DEFERIDO.
I- A decretação da perda do mandato, em casos de infidelidade partidária, tem por escopo privilegiar a vontade do povo, assegurar a
soberania popular, a democracia, não se trata de punição, até porque, a troca de partido não é ilícita. Trata-se, pois, eminentemente de
matéria de cunho eleitoral, afeta à Justiça Eleitoral. Preliminar rejeitada, à unanimidade.
II - A própria Carta Política mitiga a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. Assim sucede em relação aos casos de
competência originária dos Tribunais Superiores e do próprio STF (CF: art. 102, I, 105, I, 108, I). A respeito, aliás, o Pretório Excelso já
firmou posição. Argüição de inconstitucionalidade rejeitada, à unanimidade.Carta Política.
III - Transmigração partidária depois da data-limite (27-03-2007). Ausência de justa-causa. Perda de mandato declarada. Notificação
da Câmara Municipal. Assunção do suplente. Pedido deferido, por maioria.
(TRE-RO - REP 3424, Relator: ÉLCIO ARRUDA, Data de Julgamento: 22/01/2008, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 22, Data 06/02/2008, Página 99) (sem grifo no original).
PERDA DE MANDATO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR MUNICIPAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL.
RESOLUÇÃO TSE N. 22.610. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO. JULGAMENTO NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE. FATOS POSTERIORES AO DESLIGAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
O prazo inicial para o ajuizamento dos pedidos de decretação de perda de mandato, por infidelidade partidária, é contado a partir da
vigência da resolução que disciplina o instituto. Tratando a hipótese de perda de mandato eletivo decorrente de infidelidade partidária
é competência da Justiça Eleitoral o julgamento do pedido, ainda que motivada por fato superveniente à diplomação. Admite-se o
julgamento do processo no estado em que se encontra quando a defesa constitui-se de alegações desprovidas de fundamentação,
inviabilizando a fixação de ponto controvertido. Fatos ocorridos em data posterior ao desligamento do mandatário dos quadros da
agremiação que o elegeu não se prestam a justificar a migração de partido, implicando na caracterização da infidelidade partidária.
(TRE-RO - REP 3425, Relator: JOSÉ TORRES FERREIRA, Data de Julgamento: 04/03/2008, Data de Publicação: DJ - Diário de
justiça, Volume 45, Data 10/3/2008, Página 25) (sem grifo no original).
Não demonstrada, portanto, a relevante fundamentação exigida pela lei processual civil, tem-se o indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO
Ex positis, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO à decisão objurgada.
Outrossim, determino as diretrizes que seguem:
A) INTIME-SE o Agravado para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o inciso V
do artigo 527 do Código de Processo Civil;
B) OFICIE-SE, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório.
C) Após, CONCEDA-SE VISTA ao Ministério Público para que se pronuncie caso haja interesse no feito.
Maceió, 25 de abril de 2012.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Habeas Corpus n° 2012.002951-9
Origem: São Sebastião/Vara Cível e Criminal
Órgão:Câmara Criminal
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Impetrante: Pedro Henrique Silva Pires
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião
Paciente: Valdemiro Neri dos Santos Filho
Paciente: Marili Ferreira de Avarista
DECISÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º