TJAL 26/04/2012 - Pág. 59 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 681
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Os autos tratam de Habeas Corpus com pedido de liminar, em que figuram como pacientes Valdemiro Neri dos Santos Filho e Marili
Ferreira de Avarista, cuja finalidade é que seja reconhecida a ilegalidade da prisão dos pacientes já mencionados no Processo-Crime
nº 0000629-46.2011.8.02.0037 ? instaurado na Vara do Único Ofício de São Sebastião - Foro de São Sebastião, em que os mesmos
figuram como acusados pela prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes.
Os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 23 de agosto de 2011, quando agentes federais os abordaram e encontraram
no interior da motocicleta conduzida pelo paciente Valdemiro, pequena quantidade de droga.
Relata o impetrante que no dia 25 de agosto de 2011 foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva dos
pacientes. Tendo no dia 09 de setembro de 2011 sido recebido pelo Cartório da Comarca de São Sebastião o inquérito, sendo a denúncia
oferecida no dia 12 de outubro de 2011, aproximadamente 30 (trinta) dias após a chegada do Inquérito Policial.
Noutro ponto informa que foi apresentada defesa prévia dos dois pacientes e designada audiência de instrução e julgamento para o
dia 29 de março de 2012.
Afirma que na véspera da audiência foi certificado pelo Cartório da Vara que não seria possível a realização da audiência porque a
MM Juíza Titular estaria de férias e a substituta apenas se desloca para a Comarca de São Sebastião às quartas-feiras.
No mais, alega excesso de prazo para encerramento da instrução processual, tendo em vista que os pacientes se encontram presos
a aproximadamente 07 (sete) meses sem que tenha havido sequer audiência de instrução e julgamento, o que demonstra o fumus boni
iuris do pedido liminar.
Ilustram os autos, com legislação e jurisprudência que entende útil à tese que defende e, ao final, requer liminarmente a concessão
da ordem e a expedição de Alvará de Soltura em benefício dos pacientes.
É o relatório, no essencial.
Decido.
A priori, para que seja deferida, de plano, a concessão de liminar em habeas corpus, medida esta excepcional, cabível apenas
na hipótese de flagrante ilegalidade e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni iuris, situações estas não
demonstradas de forma inequívoca na situação sub examen.
Ainda, neste toar, a medida liminar em habeas corpus, por não estar prevista expressamente entre os art. 647 a. 667, do Código de
Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal, o que
não ocorre in casu.
Ademais, a análise do pedido liminar revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito,
reservando-se à Câmara Criminal a solução da questão em toda a sua extensão.
Do mesmo modo, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para
concessão da liminar.
Sendo assim, em cognição sumária, nego a concessão da liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos à sua
concessão, cabendo a Relatoria se pronunciar, em sede de mérito, após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posterior
manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Determino, portanto, que a Secretaria da Câmara deste Tribunal oficie ao Juízo a quo, in casu, o da Vara do Único Ofício de São
Sebastião - Foro de São Sebastião, para que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), preste as informações pertinentes ao caso, e,
após prestadas, em ato contínuo, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 127, em seu Parágrafo 1.º, e art. 223,
ambos do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Maceió/Al, 25 de abril de 2012.
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator
Habeas Corpus n° 2012.002801-2
Origem: Maceió/14ª Vara Criminal da Capital Transito
Órgão:Câmara Criminal
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Impetrantes: Abdon antonio Abbade dos Reis e andré Luis Correia Amorim
Impetrado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital/trânsito
Paciente: Arcangeli Ferdinando
DECISÃO
Os autos tratam de Habeas Corpus com pedido de liminar, em que figura como paciente Arcangeli Ferdinando, cuja finalidade é
a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente já mencionado no Processo-Crime nº 0002841-17.2012.8.02.0001 ?
instaurado na 14ª Vara Criminal da Capital/trânsito, em que o mesmo figura como acusado pela prática do crime de estupro em sua
forma tentada tipificado no art. 213 c/c art. 14,II do CPB.
Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante na data de 28/03/2012 e indiciado pela suposta prática do crime de estupro em
sua forma tentada. Alega estar sofrendo constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação a embasar o decreto segregatório.
Alega, por fim, a nulidade da decisão que decretou a prisão.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Writ e concessão do benefício em caráter liminar em favor do paciente, com posterior
confirmação, revogando-se a prisão preventiva, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em seu favor.
Ilustram os autos, com legislação e jurisprudência que entende útil à tese que defende.
Em despacho de fl.38 intimei o impetrante para no prazo de 24(vinte e quatro) horas, juntar aos autos documento que viabilize sua
análise.
Acostado aos autos documentos de fls.42/46.
É o relatório, no essencial.
Decido.
A priori, para que seja deferida, de plano, a concessão de liminar em habeas corpus, medida esta excepcional, cabível apenas
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