TJAL 27/04/2012 - Pág. 15 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2012
Maceió, Ano III - Edição 682
15
antiga deverá encaminhar a comunicação para a Corregedoria-Regional Eleitoral, também de forma eletrônica.
§ 3º Em corolário ao critério adotado no caput, as comunicações endereçadas às Zonas Eleitorais sediadas nos municípios de
Maceió e de Arapiraca deverão ser endereçadas para a 1ª Zona Eleitoral (Maceió) e para a 22ª Zona Eleitoral (Arapiraca).
Art. 3º No campo “assunto” da mensagem eletrônica deverá ser obrigatoriamente identificada a natureza do pronunciamento
judicial, devendo constar nesse campo tão somente uma das seguintes expressões: CONDENAÇÃO CRIMINAL, EXTINÇÃO DA PENA
ou INTERDIÇÃO CÍVEL.
Parágrafo único. É terminantemente proibido o envio de pronunciamentos judiciais de naturezas distintas numa única mensagem
eletrônica.
Art. 4º Fica estabelecida no Anexo II deste Provimento Conjunto, a correlação entre a natureza do pronunciamento judicial a ser
transmitido e o documento digitalizado a ser necessariamente anexado à respectiva mensagem.
Parágrafo único. Os pronunciamentos judiciais e os seus respectivos documentos deverão ser obrigatoriamente digitalizados e
anexados às respectivas mensagens, no formato pdf.
Art. 5º As comunicações eventualmente efetivadas pelas Varas Criminais e Cíveis em desacordo com todas as orientações
veiculadas por este instrumento conjunto deverão ser reencaminhadas pelas Zonas Eleitorais para os endereços eletrônicos da
Corregedoria-Geral da Justiça ([email protected]) e da Corregedoria Regional Eleitoral ([email protected]), se recebidas por meio
eletrônico, ou unicamente para o endereço físico do Órgão Censor Estadual, quando enviadas por meio físico, para a adoção das
medidas administrativas cabíveis em relação aos órgãos recalcitrantes, inclusive de ordem disciplinar.
Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor no dia 15 (quinze) de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Maceió, 26 de abril de 2012.
JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS
Corregedor-Geral da Justiça de Alagoas
RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR
Corregedor Regional Eleitoral em Alagoas
ANEXO I - ART. 1º, §2º DO PROVIMENTO CONJUNTO N° 1/2012
MUNICÍPIO SEDE
Maceió
Anadia
Viçosa
Atalaia
Coruripe
Pilar
Murici
Palmeira dos Índios
Pão de Açúcar
Passo de Camaragibe
Penedo
Porto Calvo
Rio Largo
São José da Laje
São Luís do Quitunde
São Miguel dos Campos
Santana do Ipanema
Traipu
União dos Palmares
Arapiraca
Capela
Colônia Leopoldina
Maragogi
Marechal Deodoro
Mata Grande
Quebrangulo
Batalha
Igreja Nova
Major Isidoro
Piranhas
Porto de Pedras
São Brás
Junqueiro
Limoeiro de Anadia
Porto Real do Colégio
Piaçabuçu
Água Branca
MUNICÍPIO(S) TERMO(S)
Tanque D’Arca
Chã Preta
Mar Vermelho
Branquinha
Messias
Belém
Estrela de Alagoas
Palestina
Campestre
Jacuípe
Jundiá
Coqueiro Seco
Santa Luzia do Norte
Satuba
Ibateguara
Barra de Santo Antônio
Paripueira
Barra de São Miguel
Jequiá da Praia
Roteiro
Olivença
Santana do Mundaú
Coité do Nóia
Craíbas
Cajueiro
Novo Lino
Japaratinga
Canapi
Inhapi
Belo Monte
Jacaré dos Homens
Jaramataia
Olho D’Água do Casado
São Miguel dos Milagres
Olho D’Água Grande
Teotônio Vilela
Feliz Deserto
Pariconha
ENDEREÇO ELETRÔNICO
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