TJAL 11/05/2012 - Pág. 125 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 691
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hipóteses que justifiquem tal recusa. Em virtude de todo o exposto, com fulcro no artigo 37, inciso II e IV da Constituição Federal de
1988, e na jurisprudência citada, julgo procedente a presente ação nos termos do pedido, confirmando em definitivo a tutela antecipada,
para condenar o réu a efetuar a nomeação e posse da autora em definitivo no cargo de Professora das Séries Iniciais do Município de
Delmiro Gouveia. Deixo de condenar o Estado de Alagoas no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, em
virtude de a autora estar assistida pela Defensoria Pública. Com base no art. 475, §3º do CPC (Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito
Federal, o Município, e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; (...) § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.), esta sentença
não precisa ser sujeitada ao reexame necessário. Por tal motivo, caso decorra o prazo legal sem que haja interposição de recurso pelas
partes, sejam os autos arquivados com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 27 de abril de 2012. Maria
Ester Fontan Cavalcanti Manso Juiz(a) de Direito
ADV: CARLOS EDUARDO PEDROSA DIOGENES (OAB 8357/AL), EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL) - Processo
0008722-77.2009.8.02.0001 (001.09.008722-5) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Hermelindo João Pereira Filho- RÉU: O Estado
de Alagoas- S E N T E N Ç A Vistos etc. HERMELINDO JOÃO PEREIRA FILHO, Major QOPM/AL, devidamente qualificado nos autos,
Interpôs a presente Ação Ordinária com o fim de ser promovido ao Posto de Tenente Coronel da PMAL, sob o argumento de omissão do
Comissão de Promoções quanto à pontuação dos cursos que participou na Corporação, para fins de inclusão no Quadro de Acesso para
galgar ao Posto pretendido. Narra a inicial, em síntese, que em virtude de omissão da Comissão de Promoções da PMAL, no momento
de computar os pontos para a formação do quadro de acesso à graduação de Tenente Coronel, que ocorreram em 2008 e 2009, não
contabilizou os pontos que o autor tinha direito pela conclusão do Curso de Formação de Soldados, em 1985 e do Curso de Formação
de Cabos, em 1987, restando classificado na 13ª posição. E, caso houvesse sido computados os pontos faltantes 2,50 (dois pontos e
meio o autor alcançaria a segunda colocação naqueles quadros de acesso. Assim sendo, requereu a antecipação da tutela com o fim de
determinar a promoção retroativa à graduação de Tenente Coronel, à data de 25 de agosto de 2008. No mérito, pretende a procedência
do pedido com a pontuação devida aos cursos realizados, no valor de 2,50 (dois pontos e meio), por conseguinte, a classificação do
autor no quadro de acesso por merecimento, destinadas à promoção por merecimento ao Posto de Tenente Coronel, para garantir-lhe
a promoção pretendida, bem como a percepção dos valores relativos à retroação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/32.
O pedido de antecipação de tutela não foi apreciado à oportunidade. Devidamente citado, o Estado de Alagoas deixou transcorrer in
Albis o prazo para contestar, conforme Certidão de fls. 36. Instado a manifestar-se o representante do Ministério Público, em exercício
nesta Vara e Juízo,opinou pela procedência do pedido. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, insta ressaltar que o feito
obedeceu ao contraditório e à ampla defesa, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para embasar o convencimento
desta Magistrada, que prescinde da produção de outras provas, nada havendo a sanar no feito, que se encontra apto a ser julgado.
Não existindo contestação há se reconhecer e declarar a revelia do Estado de Alagoas. Todavia, por se tratar de Fazenda Pública, os
efeitos materiais da revelia que trata o art. 319 do CPC, não incidem imediatamente, havendo que se averiguar se as provas carreadas
aos autos pelo autor confirmam suas alegações. Nes sentido, verifica-se que dos dados apurados para as promoções de 2009, não
consta o Curso de Formação de Soldados e nem o Curso de Formação de Cabos (fls. 11); havendo pedido neste sentido ao Comando
Geral da PMAL, pelo autor (fls. 16). A referida omissão com certeza lesou direito do autor tutelado pelo Decreto regulamentador da
Lei das Promoções - Decreto nº 2.356/2004, que em seu art. 21, dispõe: Art. 21. Será concedido ao militar, a partir da sua inclusão,
uma pontuação positiva para todos os cursos realizados no âmbito da instituição, ou fora da mesma, quando designado para tal, e
esta pontuação será cumulativa e representada exclusivamente pelos seguintes títulos: I - Curso de Formação de Soldados: a) média
final de 6,00 até 7,99 - 1,00 (um ponto); b) média final acima de 8,00 - 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta); II - Curso de Formação ou
de Habilitação de Cabos: a) média final de 6,00 até 7,99 - 1,00 (um ponto); b) média final acima de 8,00 - 1,50 (um ponto vírgula
cinqüenta); (...). Nossos tribunais ao apreciarem a matéria fixaram o seguinte entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL - CRITÉRIO DE MERECIMENTO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO - INOBSERVÃNCIA
PELO PODER EXECUTIVO - PRETERI-ÇÃO DO IMPETRANTE À PROMOÇÃO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO GOVERNADOR
DO ESTADO LIMITADO AOS NOMES INDICADOS PELA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - ATO
DE PROMOÇÃO DE TERCEIRO NÃO CONSTANTE DA LISTAGEM ELABORADA PELA COMISSÃO E CHAMADO A INTEGRAR A
LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - ILEGALIDADE - NULIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - 1)
a carreira militar tem procedimentos de promoções específicos bem como regras próprias e, desde que o seu integrante preencha todos
os seus requisitos, não pode a sua antiguidade, como condição de promoção ao posto imediatamente superior, ser negada, ignorada
ou simplesmente postergada. 2) a lei nº 6.572/79, prescreve que as promoções podem ser efetuadas pelos critérios de antiguidade e
merecimento, sendo indispensável para a promoção por merecimento que o oficial esteja incluído no quadro de acesso e satisfaça,
dentre outros requisitos, o interstício previsto no art. 30, inciso III, do decreto nº 22/90. 3) cabe à comissão de promoções de oficiais da
polícia militar - Cpopm -, segundo as regras procedimentais dispostas no Decreto Estadual 0022/90 elaborar a lista de três (03) nomes
de oficiais para concorrer à promoção por merecimento, devendo a livre conveniência do governador do estado para a escolha dos
majores a serem promovidos por merecimento limitar-se aos três nomes indicados pela cpopm. 4) a inobservância da lei de promoções
e dos critérios legais definidos pelo Decreto Estadual nº 0022/90 pelo poder executivo estadual ao promover o litisconsorte, que sequer
constara da listagem elaborada pelo cpopm, em preterição ao impetrante, constitui ato arbitrário e ilegal passível de correção pelo poder
judiciário, a quem cabe dar uma interpretação única e igualitária a normas jurídicas. 5) segurança concedida para decretar a nulidade
do decreto nº 3926, de 18/12/200 que promoveu o maj. José Carlos Correa de Souza a ten cel. Em detrimento ao impetrante maj. José
Rocha Bernardes consoante o quadro de acesso por merecimento - Qam - Publicado no boletim geral nº 208, de 07/11/01, bem como lhe
reconhecer o direito à promoção a tenente coronel da pmap, desde o dia da sua preterição e assegurando-lhe os direitos à sua patente,
financeiros, e antiguidade no quadro de carreira, ato de promoção este a ser proferido pelo Exmo. Senhor Governador do estado para
dar cumprimento à lei. (TJAP - MS 47702 - (7043) - TP - Rel. Des. Mello Castro - DOEAP 20.08.2004 - p. 13). Do que consta dos autos,
restou comprovado que o autor concluiu o Curso de Formação de Soldados, com média 7,0, conforme BGO nº 39, publicado em março
de 85 (fls. 13), e o curso de Formação de Cabos Combatentes, com aproveitamento de 8,35 pontos, conforme BGO n 123 de julho de
1987, o que confere ao autor o direito de ter computado 2,5 (dois pontos e meio), à luz do dispositivo acima mencionado. A omissão
da comissão das promoções em computar os pontos a que fazia jus o autor, relegou à posição abaixo da que merecia para o acesso
ao quadro de promoções, tanto no ano de 2008 quanto em 2009, preterindo assim sua promoção ao posto de Tenente Coronel. Noutro
norte, verifica-se que houvesse sido computado à época, o ponto relativo ao referidos cursos, o autor teria o acúmulo de 15,30 (quinze
vírgula trinta) pontos, passando então a ocupar o 2º lugar de classificação no dito quadro de acesso,ultrapassando o primeiro colocado
no certame de 2008. Assim sendo, há se reconhecer a preterição com relação à promoção do autor, pela ausência do pontuação nos
cursos referidos. Sobre o tema, a Lei estadual nº 6.514/2004em seu art. 16, prevê: Art. 16. A promoção por ressarcimento de preterição
é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo único. A promoção, de que trata
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