TJAL 21/05/2012 - Pág. 149 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 697
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ADV: ROSA MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 2322/AL) - Processo 0005979-94.2009.8.02.0001 (001.09.005979-5) - Tutela
e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria do Carmo da Silva- REQUERIDO: José Quitério de BritoConsiderando que a autora deixou de ser intimada para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção, pelo fato de não ter sido encontrado o número residencial no endereço indicado na inicial, sendo ali pessoa
desconhecida na comunidade, conforme certidão de fls. 50, até a presente data não ter procurado este Juízo para atualizar seu endereço.
Bem como intimado seu advogado, pelo mesmo prazo, para, também, manifestar interesse no prosseguimento da demanda, decorrendo
o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 53, demonstrando claramente a falta de interesse no prosseguimento
do feito, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil. Sem custas face a assistência judiciária hora concedida. Cientifique-se o Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas
legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió-AL, 02 de abril de 2012. Olivia Medeiros Juíza de Direito
ADV: ADIVANI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 3220/AL), MARIA DA SALETE DA SILVA GUEDES DE FARIAS (OAB 3.203/AL) - Processo
0006057-93.2006.8.02.0001 (001.06.006057-4) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Ildemberg Ferreira
Souto- REQUERIDA: Thabata Martins Souto - Vinicios Martins Souto- Considerando que O autor deixou de ser intimado para, no
prazo de 48 horas, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, pelo fato de não mais residir
no endereço constante da inicial, conforme certidão de fls. 89, até a presente data não ter procurado este Juízo para atualizar seu
endereço. Bem como intimado seu advogado para, também, manifestar interesse no prosseguimento da demanda, decorredno o prazo
sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 92, demonstrando claramente a falta de interesse no prosseguimento do feito,
determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, § 1º, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Cientifique-se o Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Maceió-AL, 02 de abril de 2012. Olivia Medeiros Juíza de Direito
ADV: GENAURO BEZERRA DA SILVA (OAB 00005615AL) - Processo 0006083-67.2001.8.02.0001 (001.01.006083-0) - Procedimento
Ordinário - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Sebastiao Miltrado dos Santos Filho- AUTOR:
Nedja Lúcia Ferreira Santos- RÉU: Terezinha Elita dos Santos- Considerando que a autora deixou de ser intimada para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção, pelo fato de naõa
ter sido localizado o seu endreço, conforme se vê da certidão de fls. 88, datada de 05 de julho de 2011, e a autora até a presente data
não ter procurado este Juízo para atualizar seu endereço. Bem como, intimado o advogado da autora, através do DJE, em data de
02.01.2012, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimetno do feito, com o impulso devido, sob
pena de extinção, tendo decorrido o prazo sem aminfestação, demonstrando claramente a falta de interesse no prosseguimento
do feito. Determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, § 1º, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei, pelo autor. Cientifique-se a ilustre representante do Ministério Público. Arquive-se, com as
cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió-AL, 29 de março de 2012. Olivia Medeiros Juíza de Direito
ADV: MILENA PATURY MIDLEJ (OAB 8862/AL), MARCOS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 4615/AL) - Processo 000694472.2009.8.02.0001 (001.09.006944-8) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - REQUERENTE: R. J. P. de M.- REQUERIDA: M. C.
de O. M.- S E N T E N Ç A Raniere Jeronimo Pereira de Moura, já devidamente qualificado nos autos, ingressou perante este Juízo com
Ação de Divórcio Litigioso, em face de Maria Cícera de Oliveira Moura, aduzindo em suma que é casado com o requerido desde o dia 29
de agosto de 1995, pelo regime de comunhão parcial de bens; desta união advieram 02 (dois) filhos; o casal não tem bens a partilhar;
estão separados de fato há mais de 02 (dois) anos. Requerendo a procedência da ação, voltando a usar o seu nome de solteira. Ocorre
que o autor faleceu, conforme se vê através da Certidão de Óbito às fls. 48, requerendo, a parte ré, a extinção do processo por perdo do
objeto. Intimado o advogado do autor, para se manifestar sobre a certidão de óbito (fls. 48), este deixou transcorrer o prazo sem qualquer
maniefstação. Diante do exposto, por tratar-se a demanda, de ação de divórcio litigioso, considerando o falecimento do requerente,
perdendo esta o seu objeto, bem como, a intransmissibilidade da presente ação, determino a extinção do processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC. Defiro a assistência judiciária requerida na inicial. Sem custas. Decorrido o prazo para
recurso, arquive-se com as cautelas legais. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, 23 de
abril de 2012. Olívia Medeiros Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JUNIOR (OAB 5488/AL) - Processo 0007278-09.2009.8.02.0001 (001.09.007278-3) Interdição - Interdição - INTERDITAN: Antonio José de Lima- INTERDITAN: Maria Quitéria dos Santos Lima- Vistos, etc. Considerando
que a parte autora deixou de ser intimada para dar cumprimento a atos do processo, pelo fato de não mais residir no endereço constante
da inicial, conforme certidão de fls. 24, sendo devidamente intimada por meio de seu Procurador, conforme fl. 26, e até a presente
data não ter procurado este Juízo para atualizar seu endereço, demonstrando claramente a falta de interesse no prosseguimento do
feito, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Cientifique-se a ilustre representante do Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió-AL, 26 de março de 2012. Olivia Medeiros Juíza de Direito
ADV: ELZA MARINHO DE MELO LIMA (OAB 3227/AL) - Processo 0007427-68.2010.8.02.0001 (001.10.007427-9) - Interdição Tutela e Curatela - REQUERENTE: Eliane Aurina da Conceição- REQUERIDO: Aurina Benedita da Conceição- Ante o exposto,
considerando a documentação acostada e tudo o mais que dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público para JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Assim sendo, determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo, nos
termos do art. 269, inciso I, do CPC.
ADV: ASCÂNIO SÁVIO DE ALMEIDA NEVES (OAB 4895/AL) - Processo 0007698-77.2010.8.02.0001 (001.10.007698-0) - Tutela e
Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Suely Gomes da Silva Vicente- INTERDITAD: José Vicente Neto- S E N T E N Ç A Suely Gomes da Silva
Vicente, qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de José Vicente Neto, aduzindo
em suma, que é esposa do Curatelado, que apresenta problemas mentais, impossibilitando-lhe dicernimento necessário para gerenciar
os atos da vida civil. Razão pela qual busca a Tutela Jurisdiconal do Estado, requerendo a interdição do seu esposo, nomeando-a
Curadora. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 04/13. Em audiência realizada no dia 24.08.2010, para interrogatório do
interditando, este respondeu apenas que seu nome é Vicente. Não respondendo às demais perguntas formuladas por este Juízo. Laudo
Médico Pericial, às fls. 30/34. Dado vista à ilustre representante do Ministério Público, esta opinou pelo deferimento do pedido, conforme
se vê ás fls. 36. É o relatório. Decido. A requerente alega que o interditando não tem capacidade de decidir os rumos da sua vida, por
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