TJAL 21/05/2012 - Pág. 153 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 697
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INTERDITAN: Eustáquio Chaves da Silva- INTERDITAN: Ângela Maria Marques Gusmão- Assim sendo, DECRETO A INTERDIÇÃO
de ÂNGELA MARIA MARQUES GUSMÃO, nomeando seu Curador, sob o compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias, a EUSTÁQUIO
CHAVES DA SILVA, nos moldes do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas
Naturais onde se acha lavrado o assento da interditanda e publiquem-se editais na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
ADV: JOSÉ FREITAS DIAS (OAB 5289/AL) - Processo 0018913-16.2011.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR:
Alipio do Nascimento Filho- RÉ: Maria da Conceicao Pereira do Nascimento- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da petição inicial e DECRETO DIVÓRCIO, com fundamento no art. 40 da lei nº 6.515/77, c/c art. 226, § 6º da Constituição
Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, bem como DECLARO cessados os deveres de coabitação
e fidelidade recíprocas e o regime matrimonial de bens. Deixo de determinar a partilha de bens, visto que o casal não tem bens a
partilhar.
ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 0019718-66.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: M. A. C. L. - R. M. C. de M. F.- Marcos Antonio Cedro Lima e Regina Maria
Cedro de Mendonça Ferreira, devidamente qualificados nos autos, através de seu advogado legalmente constituído, ajuizaram,
consensualmente, a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Alegam, os Requerentes, que são pai e filha; que na presente
data acordam em extinguir a obrigação alimentícia existente entre eles, haja vista que a requerente Regina Maria, contraiu núpcias em
30 de abril de 2009; que com o casamento tornou-se totalmente independente de seu pai, visto que obtém rendimentos próprios, com os
quais provém o sustento e manutenção seu e de sua família, não mais necessitando dos alimentos que vêm sendo prestado. Pelo que
requerem a procedência da ação, extinguindo-se a obrigação alimentícia havida entre os requerentes. Acostados à inicial, encontram-se
os documentos de fls. 07/13. É o relatório. Decido. O dever de sustento diz respeito aos filhos menores, obrigação inserida no conjunto
de deveres que integram o poder familiar, cujo exercício cabe aos pais, em igualdade de condições. Entretanto, nada impede que esse
encargo se prolongue até que os filhos maiores terminem seus cursos
superiores ou profissionalizantes, ressaltando-se que essa obrigação não decorre do poder familiar, mas sim da relação de
parentesco, vínculo que jamais se extingue. No caso em tela, alimentante e alimentanda requereram, consensualmente, a extinção da
obrigação alimentícia, visto que esta contraiu núpcias no ano de 2009, e não mais necessitando dos alimentos que vem sendo prestado
pelo alimentante. Desta forma, uma vez demonstrado pelas partes o interesse consensual em extinguir a obrigação alimentícia, não há
como não se reconhecer a procedência do pedido formulado pelos requerentes. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 1.635, II do Código Civil, para exonerar o Sr Marcos Antonio Cedro Lima, da
obrigação alimentar à qual estava sujeito, destinados em favor de sua filha Regina Maria Cedro de Mendonça Ferreira. Expeça-se o
competente ofício à fonte pagadora, para que seja suspenso, em caráter definitivo, o desconto suso mencionado. Custas na forma da
lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió - AL, 27 de março de 2012. Olívia
Medeiros Juíza de Direito
ADV: LUCIANA DA SILVA SOARES (OAB 5364/AL) - Processo 0019808-74.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: E. E. C.- REQUERIDA: P. da S. C.- Desta forma, uma vez demonstrado que a requerida é maior de
idade, e a falta de interesse da requerida, uma vez citada e não apresentou resposta, não há como não se reconhecer a procedência
do pedido formulado pelo requerente. Sendo assim, diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, com fulcro nos artigos 1.635, III do Código Civil, para exonerar o Sr EDVALDO ESTÁCIO CRUZ da obrigação alimentar à qual
estava sujeito, no que tange ao percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, destinados em favor de sua filha PATRÍCIA
DA SILVA CRUZ.
ADV: MARIA AMÉLIA MACIEL SANTOS (OAB 1993/AL) - Processo 0020422-79.2011.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Lyvia Pollyana Santos Araújo- REQUERIDA: Jessilene Alves dos Santos de Araújo- S E N T E N Ç A Lyvia
Pollyana Santos Araújo, qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de Jessilene Alves
dos Santos de Araújo, aduzindo em suma, que é filha da interditanda, que é portadora de enfermidade mental, patologia codificada
pelos CID’s F.29 + F21, impossibilitando-lhe dicernimento necessário para gerenciar os atos e negócios da vida civil. Razão pela qual
busca a Tutela Jurisdiconal do Estado, requerendo a interdição de sua genitora, nomeando-a Curadora. Com a petição inicial vieram
os documentos de fls. 06/31. Em audiência realizada no dia 19.10.2011, durante interrogatório, a Interditanda respondeu que, seu
nome é Jessilene Alves dos Santos; tem 45 anos; é divorciada; tem dois filhos; mora com seus filhos; nunca sai sozinha; sempre sai
com sua filha (ora requerente); toma remédio controlado pra depressão e síndrome do pânico já trabalhou e que hoje é aposentada;
já foi internada duas vezes; concorda com o pedido de proposto por sua filha; não há outra pessoa que queira cuidar dela; tem outro
filho menor de idade, hoje com 15 anos. Laudo Médico Pericial, às fls. 21/25. Vistas ao ilustre representante do Ministério Público, este
opinou pelo deferimento do pedido, conforme se vê às fls. 45. É o relatório. Decido. A requerente alega que a interditanda não tem
capacidade de decidir os rumos da sua vida, por isso, pede a concessão da Interdição. Laudo Médico Pericial, às fls. 21/25, conclui que
a interditanda é portadora de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto, no CID 10 sob a sigla F25.2. Portanto, é incapaz para os atos
da vida independente e para o trabalho em geral, ficando evidenciado que a mesma é incapaz de responder por seus próprios atos. O
Ministério Público ofereceu parecer favorável entendendo presente os requisitos legais pertinentes a matéria. Assim sendo, DECRETO
A INTERDIÇÃO de Jessilene Alves dos Santos, nomeando sua Curadora, sob o compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias, a Sra.
Lyvia Pollyana Santos de Araújo, nos moldes do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para inscrição
no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento da interditanda e publiquem-se editais na forma do art. 1.184 do
Código de Processo Civil. Informe-se ao TRE-AL, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 - CGJ/TJ e CRE/TRE/AL. Custas na
forma da lei, pela autora. Após as cautelas legais, arquive-se. Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, 09 de maio de 2012 Olívia Medeiros Juíza de Direito
ADV: MARINETE DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 4249/AL) - Processo 0024607-34.2009.8.02.0001 (001.09.024607-2) Procedimento Ordinário - Alimentos - AUTOR: E. L. P.- RÉ: S. W. G. L.- Vistos, etc. Considerando que a parte autora deixou de promover
o andamento do feito desde setembro de 2011, quando fora intimada para juntar aos autos cópias das certidões de nascimento dos filhos
menores, conforme certidão de fl. 30, passando mais de 06 (seis) meses o processo parado, tendo demonstrado claramente a falta de
interesse no prosseguimento deste, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face a Assistência Judiciária Gratuita. Cientifique-se a ilustre representante
do Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,09 de maio de 2012. Olívia
MedeirosJuiz(a) de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º