TJAL 01/06/2012 - Pág. 135 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 706
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comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de
pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,17 de maio de
2012. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000270-19.2012.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Pensão por
Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: Fátima Elizabete de Souza- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Posto isso,
INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso III e 267, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de
05 (cinco) anos, período no qual o demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a
sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada
nos autos e nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,17 de maio de 2012. Carlos Aley
Santos de Melo Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000273-71.2012.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Luiza Monteiro de Lima Silva- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSPosto isso, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso III e 267, inciso
I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo
máximo de 05 (cinco) anos, período no qual o demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se
comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de
pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,17 de maio de
2012. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000287-55.2012.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Terezina de Jesus Braz- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Posto
isso, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso III e 267, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas
custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual o demandante
poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade
econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 12 da Lei
1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,17 de maio de 2012. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000296-17.2012.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria da Conceição Lins da Silva- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social INSS- Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso III e 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo
prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual o demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde
que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração
de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,17 de maio de
2012. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000298-84.2012.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Fátima Elizabete de Souza- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Posto
isso, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso III e 267, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo
máximo de 05 (cinco) anos, período no qual o demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se
comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de
pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,17 de maio de
2012. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000299-69.2012.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Rosa dos Santos- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Posto
isso, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso III e 267, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo
máximo de 05 (cinco) anos, período no qual o demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se
comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de
pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,17 de maio de
2012. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000303-09.2012.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria José da Silva- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Posto isso,
INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso III e 267, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de
05 (cinco) anos, período no qual o
demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de
capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo
12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,17 de maio de 2012. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000305-76.2012.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Marinalva da Silva- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Posto isso,
INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso III e 267, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de
05 (cinco) anos, período no qual o demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a
sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada
nos autos e nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,17 de maio de 2012. Carlos Aley
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º