TJAL 05/10/2012 - Pág. 4 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 788
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vigente, nem informou se conseguira a localização do veículo. Além disso, informou o demandado que a tentativa de composição do objeto da lide não
logrou êxito por causa dos encargos financeiros em decorrência do atraso, de modo que nem mesmo a alegação de que o automóvel era utilizado pelo
primo do réu, não obstante tenha comprado o veículo em seu nome, são suficientes para eximir o réu do seu dever de pagar pelas prestações
inadimplentes, haja vista que a natureza do contrato firmado com o banco réu é de empréstimo garantido com cláusula de alienação fiduciária, por meio
do qual a parte autora recebeu quantia de dinheiro como empréstimo para aquisição de veículo, dando como garantia de pagamento o próprio bem
adquirido. Isso significa que, das obrigações assumidas mutuamente pelas partes, a instituição financeira já cumpriu integralmente com a parte que lhe
cabia na avença, qual seja, dar o dinheiro como empréstimo. Já à parte autora incumbia pagar a quantia que recebeu como empréstimo de forma
parcelada, e, por isso mesmo, acrescida de juros, além de outros encargos contratuais. No caso dos autos, verifico verdadeiro reconhecimento da parte
ré quanto à existência de débito remanescente, tanto que o próprio apenas se limitou a informar que o veículo fora adquirido em seu nome, porém para
utilização de outrem que deveria realizar o adimplemento das parcelas, mas não o fizera, tentando encontrá-lo para adimplir o contrato e recuperar o
veículo. O comportamento do réu, reconhecendo seu estado de inadimplência, enseja o julgamento da demanda, para reconhecer o dever da parte ré em
pagar a quantia devida a título de saldo remanescente, devidamente atualizado e corrigido monetariamente. Neste ponto, verifico que não tendo o réu
acostado com a contestação nenhum comprovante de quitação, nem impugnado o valor apresentado pelo demandante, tenho este como incontroverso,
estando o réu inadimplente deste a prestação vencida em 10/02/2004. O Código de Processo Civil estabelece, através do artigo 333, a regra sobre a
distribuição do ônus da prova, sendo certo que, neste cerne, cabe ao réu, em sua defesa o ônus da contraprova, isto é, comprovar a inexistência do do
fato constitutivo do direito do autor, bem como, no caso de admitir o fato constitutivo do direito do autor, provar a existência de fatos impeditivos,
modificativos ou impeditivos do mesmo. É assim que dispõe o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, transcrito in verbis: Art. 333. O ônus
da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; Por outro lado, é cediço que
cabe ao réu alegar, em sede de contestação, toda a matéria necessária para promover sua defesa, impugnando, via de consequência o pedido formulado
pela parte autora, acostando ainda a documentação necessária, sob pena de, não o fazendo a contento, suportar o ônus daí decorrente. Neste contexto,
deve-se entender ônus como um encargo processual que, uma vez não produzido a contento, acarreta em consequência que deverá ser suportada pela
parte, colocando-a em situação desvantajosa para obtenção da pretensão deduzida em juízo. No caso em comento, o réu não impugnou os valores
cobrados pelo banco, nem produziu as provas hábeis à demonstração de quanto era seu débito. Aliás, nem sequer juntou qualquer documentação, o que,
juntamente com a comprovação de notificação do banco e do contrato firmado entre as partes, bem como com o reconhecimento da inadimplência pelo
mesmo, conduzem à procedência do pedido. Assim sendo, é de ser reconhecida a obrigação do requerido em adimplir com as parcelas remanescentes
do contrato de financiamento firmado. Ora, tratando-se, na espécie, de ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto Lei nº 911/69, certo é que
tal ação não se constitui em medida cautelar, mas sim ação autônoma e independente de qualquer outro procedimento, tanto que a jurisprudência pátria
assim já se manifestou: Em busca e apreensão, a mora ou o inadimplemento do devedor condicionam a própria ação especial, que inclui no seu rito a
apreensão liminar, como ato processual cronologicamente inafastável ao arbítrio do Juiz, sob pena de ineficácia da legislação específica. Ou o pedido
tem condições de prosperar com todos os rigores imanentes à natureza da ação, ou não tem. O que não se admite é a alteração do rito procedimental, à
falta de algum requisito, amenizando-o a ponto de transformá-lo em ordinário jamais cogitado pelo lei. ...porque já não terão incidência adequada as
disposições dos vários parágrafos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, concebidas para a ação de busca e apreensão liminar. (Ac. unân. 4ª Câm. TACivSP,
02.08.89, MS. 418.570-0, Rel. Juiz Barbosa Pereira) in CPC Anotado, Alexandre de Paula, Vol. III, 5ª, 1992, Ed. RT, pág. 840. De outro lado, verificando
que o réu informou que não se encontra com o veículo, nem sabe a sua localização, não vislumbro a possibilidade de determinar a consolidação da
posse e propriedade do veículo em nome do banco autor, o que não afasta o dever do réu em promover o pagamento das parcelas remanescentes. Ante
o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido para determinar que o réu proceda ao pagamento das parcelas
remanescentes do contrato firmado entre as partes, valores devidamente atualizados até a data do efetivo adimplemento. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais, caso devidas, bem como da verba honorária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió(AL), 02 de outubro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: JOSÉ MARINHO BUARQUE (OAB 1414/AL), MARCOS ANTÔNIO DE BRITO RAPÔSO (OAB 2.785/AL) - Processo 001153808.2004.8.02.0001 (001.04.011538-1) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: COLEGIO SANTA URSULA LTDA- RÉU:
Azor Wouwey Tartuce Filho- SENTENÇA Vistos, etc. COLÉGIO SANTA ÚRSULA LTDA., qualificado às fls. 02 dos autos, ajuizou, com base
na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE COBRANÇA, em face de AZOR WOUWEY TARTUCE FILHO, também qualificado às fls. 02
dos autos. Ocorre que, após o trânsito em julgado da sentença prolatada às fls 22/23, que condenou o réu ao pagamento das mensalidades em atraso,
devidas desde janeiro a novembro de 2002, para o autor, tendo sido este intimado, o qual requereu o cumprimento de sentença. Fora o réu intimado,
contudo não efetuou a quitação, requerendo a designação de nova audiência para uma possível conciliação, o que fora indeferido pois a mesma já tinha
sido realizada, nada obstando que as partes compusessem extrajudicialmente. Novo pedido de execução fora realizado pelo autor-exequente, sendo
intimado o réu, apresentando uma proposta de acordo para pagamento da quantia exequenda, sendo deste fato notificado o autor conforme fls. 41. No
entanto, não houve exposição deste, sendo intimado mais duas vezes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, consoante fls. 44/45 e 47/51,
também sem manifestação do exequente deste abril/2012, quando fora intimado pessoalmente. Pois bem. Ao compulsar os presentes autos vislumbro
a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual da parte autora/exequente, que, tendo dado início à atividade jurisdicional,
uma vez intimada para se pronunciar no processo, requerendo o prosseguimento da execução da sentença proferida com as diligências necessárias para
tanto, deixou de manifestar seu interesse, por mais de 06 meses, impedindo com isso, fosse dado prosseguimento no feito. De acordo com previsão
do art. 475-J, §5º do Código de Processo Civil, se a parte exequente não requerer a execução da sentença proferida, nem os atos que se fizerem
necessários para concreção do mesma, no prazo de 06 (seis) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido
da parte interessada. Torna-se, por consequência, desnecessário prosseguir-se no presente processo, já que, em face da processualística adotada pelo
nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente. Destarte, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no art. 267, inciso III do Estatuto Processual Civil, ante a
falta de interesse da parte autora em promover a execução do julgado, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução nos próprios autos.
Custas na forma da lei pela parte autora. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se
e intime-se. Maceió(AL), 02 de outubro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149255/SP) - Processo 0012047-36.2004.8.02.0001
(001.04.012047-4) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A - Banco Múltiplo- RÉU: Roberto Rodrigues
da Silva- SENTENÇA Vistos etc. HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR, em face de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, também qualificado às fls. 02 dos autos.
Ocorre que, devidamente despachada a petição inicial, o réu não pode ser citado em decorrência do endereço informado estar incorreto, cf. certidão de
fls. 117v dos autos, razão pela qual este Juízo intimou a parte autora para indicar o atual endereço da ré (fls. 118). O demandante requereu a expedição
de ofícios para o TRE/AL e para Receita Federal com o fito de encontrar a localização do réu. Deferido o pedido do autor, consegui-se um novo
endereço, oportunidade em que fora deferido o pedido de reconsideração quanto ao pedido liminar, deferindo-se a busca e apreensão do veículo,
contudo também não logrou êxito na tentativa de localização do veículo ou do réu (cf. Certidão de fls. 137v). A parte autora, então, requereu a suspensão
do feito por noventa dias. Posteriormente, fora pedido e deferido expedição de ofícios para Receita Federal, OI, CLARO, TIM, bem como para que
fosse realizado o bloqueio do automóvel. Com as respostas dos ofícios, nova expedição de mandado fora deferida, entretanto sem cumprimento por não
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