TJAL 18/12/2012 - Pág. 88 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 836
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RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
Proc. TJ n° 05462-4.2012.001 - Samyane de Araújo Peixoto
PARECER GPAPJ 709 /2012.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PAGAMENTO POR SUBSTITUIÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DA CAPITAL. PORTARIA Nº 770/2011 DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE. ART. 108 DA LEI 5.247. INTELIGÊNCIA DO
ART. 9 E §4 ART. 10 DA LEI 6.797/07. PELO DEFERIMENTO.
Aportam os autos a esta Procuradoria Administrativa em virtude do pedido de reconsideração da postulante, à fl. 02.
Deixo de aprovar o parecer PAPJ nº 1380/2012, fls. 32/33, do Ilustre Procurador relator por ter opinado pelo arquivamento do pleito,
pois na época o processo não estava devidamente instruído.
À fl. 39, a ficha financeira do ano de 2012 da postulante.
É o sucinto relatório. Passo a analisar.
Versam os autos sobre pedido de reconsideração referente ao pagamento da diferença salarial requerido pela Analista Judiciário
SAMYANE DE ARAÚJO PEIXOTO, por substituir a Chefe de Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, no período
de 11/09 a 28/09 de 2012.
Antes de passar ao mérito, vale ressaltar que o pedido de reconsideração encontra-se amparado no art. 108 da Lei 5.247/91, in
verbis:
Art. 108. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados num
prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Em relação ao período, do ano de 2010, a lei que que regerá é a 6.797 de 2007, que trata da matéria em comento em seu art. 9º, a
seguir transcrito:
Art. 9º Cada Vara será dotada de uma Secretaria, dirigida por um Chefe de Secretaria, que será indicado pelo Juiz de Direito dentre
os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, desde que sejam bacharéis em Direito, com designação feita pelo Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas. (sem grifos no original)
O pagamento pela substituição esta regulado no art. 10 § 4º, da mesma lei, transcrito a seguir:
§ 4º Nas substituições da função de Chefe de Secretaria, o servidor designado terá direito ao pagamento da gratificação em valor
proporcional ao período de substituição.
Clarividente é a permissibilidade legal do pleito, tendo em vista o teor do aludido artigo e a informação prestada pelo DECAFIPE,
no qual aduz que a servidora não recebeu o pagamento referente ao período que exerceu a função gratificada e sim referente a horas
extras trabalhadas.
Nestes termos, diante do acima exposto, opina esta Procuradoria Administrativa pela possibilidade jurídica do pagamento referente
a substituição da Chefe de Secretaria no período de de 11/09 a 28/09 de 2012.
DIFERENÇA PELO EXERCÍCIO NA 3ª ENTRÂNCIA
Proc. TJ nº 05750-0.2012.001 - André Avancini D’Avila
Aprovo a conclusão do PARECER PAPJ 01 nº 1539/2012 da Exmª. Sra. Procuradora Relatora, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
Magistrado de 2ª Entrância em Exercício Cumulativo na Capital, Comarca de 3ª Entrância. Diferença de Subsídio do período de 09/
abril a 31/out de 2012. Portaria nº 597/2012 de 02.04.2012 da Presidência deste Poder. Amparo legal no art. 187 da Lei Estadual Nº
6564/05. Pelo Deferimento.
PAGAMENTO POR SUBSTITUIÇÃO
Proc: TJ n° 01392-5.2011.001 - Hildelmarque André de Souza
PARECER PRJ nº 702/2012.
OFICIAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA ANALISTA JUDICIÁRIA-A FUNÇÃO DE CHEFE DE SECRETARIA. 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES. INCIDÊNCIA DO ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.210/2010. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DE
TRANSPORTE REFERENTE AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DA PORTARIA DESIGNANDO A SUBSTITUIÇÃO.
PELO INDEFERIMENTO.
Trata de processo administrativo no qual o Dr. Bruno Acioli Araújo - Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de União
dos Palmares, indicou o Oficial de Justiça, HILDELMARQUE ANDRÉ DE SOUZA, fl. 02, para substituir a Analista Judiciária Francione
Maria Sampaio Oliveira Guedes, que exerce atualmente a função Gratificada de Chefe de Secretaria FGCSI, em suas férias, no período
de 03/01/2011 a 02/02/2011, uma vez que, atualmente só existem dois Oficiais de Justiça naquela Escrivania e mais nenhum outro
Analista Judiciário.
À fl. 03, Portaria nº 03/2010, da lavra do Juiz de Direito Bruno Acioli Araújo, que nomeou excepcionalmente o Oficial de Justiça
Hildelmarque André de Souza para substituir a Analista Judiciária-A, que exerce a função de Chefe de Secretaria, Francionne Maria
Sampaio Oliveira Guedes, por ocasião de suas férias regulamentares, no período de 03/02/2011 a 02/03/2011.
À fl. 04, Ofício nº 0424/2010, especificando o período de férias dos serventuários do Cartório da 1ª Vara Cível da Infância e Juventude
de União dos Palmares, quais sejam: Francionne Maria Sampaio Oliveira Guedes, Analista Judiciária exercendo a função de Chefe de
Secretária, Erik Guedes da Silva, Oficial de Justiça e Hildelmarque André de Souza, também Oficial de Justiça.
À fl. 08, Informação do Departamento Pessoal da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a vida funcional do interessado.
À fl. 09, Informação do Setor de Pessoal da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a vida funcional da serventuária Francionne Maria
Sampaio Oliveira Guedes.
À fl. 16, Despacho nº GPGPJ 780/2011 da lavra do Procurador Geral, da época, convertendo os autos em diligência ao Setor
de Pessoal da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de saber se na 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares havia Analista
Judiciário, além da servidora Francionne Maria Sampaio Oliveira Guedes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º