TJAL 04/03/2013 - Pág. 182 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Março de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 881
182
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Representante do Ministério Público da 3ª Vara- RÉU: José Derivaldo
Nunes- SENTENÇA O representante do Ministério Público promoveu a presente ação penal pública em desfavor de JOSÉ DERIVALDO
NUNES, qualificado nos autos, pela prática de fato típico, antijurídico e culpável, previsto nos arts. 302, 303 e 304, todos do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 22 de maio de 2003, por volta das 17:50 horas, no km
370 da BR 104, próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, nesta cidade, o denunciado, conduzindo o ônibus Mercedes Bens/LO,
modelo 1996, placa JNW 5867/PE, pertencente à empresa de turismo TRANSTIL Ltda., ocasionou um acidente automobilístico, devido
a imprudência, tendo como vítima fatal José Carlos da Silva Santos e lesões corporais na vítima Antônio Dionísio da Silva. O inquérito
policial foi acostado aos autos às fls. 02/39. A denúncia foi recebida em 22/11/2006 (fl. 42). O acusado ofereceu resposta à acusação
às fls. 65/70, juntamente com o rol de testemunhas. Na instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa,
bem como realizado o interrogatório do acusado,conforme ata de fls. 99/105. O Ministério Público e a Defesa apresentaram suas razões
finais pugnando pela absolvição do acusado, respectivamente, às fls. 129 e 135/138. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É, em resumo, o que de mais importante tinha a ser relatado. Assim sendo, DECIDO. O feito tramitou regularmente, não havendo
irregularidades a sanar, estando em pleno vigor a pretensão punitiva estatal, no que pertine aos delitos capitulados na denúncia. A ação
penal foi ajuizada com a finalidade de apurar responsabilidade pelo delito de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor. A materialidade resta devidamente comprovada através do laudo de exame de corpo delito (fl. 35) e laudo de exame
cadavérico (fl. 39). A autoria do acidente é inconteste, visto que o denunciado era o condutor do veículo automotor, cabendo, portanto,
analisar se este agiu com culpa, na modalidade de imprudência, imperícia ou negligência. Assim, para análise de tais requisitos, faz-se
necessária a transcrição da prova testemunhal produzida em juízo. Senão vejamos: ANTÔNIO DIONÍSIO DA SILVA (vítima): se recorda
de todos os detalhes e sabe precisar a hora na qual foi 18:00 horas; que estava no sentido de Maceió para União, estava a cavalo e
tinha acabado de cruzar a ponte; que sentiu o impacto da colisão e só acordou no hospital; que conhecia José Carlos da Silva ( vitima
fatal) na qual estava na companhia do depoente em cima do cavalo de carona ; que a vitima Jose Carlos tinha 12 anos na época do
fato; que tinha descarregado uma carga de lenha na rua e estava voltando para pegar outra; que o cavalo morreu ; que o depoente só
viu o clarão do farol e a vitima José Carlos avisou que vinha um carro atrás e o depoente disse que iria cruzar a ponte e logo depois que
cruzou a ponte sentiu o impacto e se recorda da cor do carro e que era um mini ônibus branco; que o veiculo vinha no sentido de Maceió
a União dos Palmares, cujo o sentido era o mesmo do depoente; que fraturou o braço em 3 lugares , quebrou clavicula e teve lesões na
coluna e ficou 4 dias internado no hospital e depois voltou de novo para retirar as platinas da coluna; que depois desse fato não consegui
mais trabalhar fichado na usina por que é reprovado nos exames médicos. (...) que não vinha outro carro nem no seu sentido e nem
no sentido contrario; que não bebeu nesse dia , mas o lenhador pediu ao depoente para que ele comprasse um litro de cachaça e
trouxesse para ele; que acha que da Federal para
ponte tem cerca de 300 metros , apesar de ser analfabeto e não entender de metragem; que o acidente foi depois da ponte e o
depoente vinha depois da ponte. JOSEFA MARIA DA SILVA (declarante): era mãe da vitima fatal José Carlos; que não presenciou o fato
porque mora longe, mas um amigo da vitima veio avisar a depoente; que ninguém viu o acidente; que sabe que o veiculo que acusou o
acidente foi um ônibus de Garanhuns;qu estava na companhia de Antonio Eli em um cavalo; que não ouviu falar se o veiculo vinha em
alta velocidade; que seu esposo o declarante José Alfredo da Silva só sabe as mesmas informações da depoente; que seu filho ainda
passou 6 dias internado e depois faleceu ; que a vitima fatal tinha 13 anos. (...) que a outra vitima Antonio Dionisio mora na mesma rua
da depoente;que a vitima bebia e acredita que bebeu no dia do acidente; que nunca ouviu falar que a vitima usava drogas; que o seu
filho bebia inclusive na companhia da outra vitima e estava dando trabalho por não frequentar a escola;que seu filho pediu para ir para
mata ajudar o Antonio Eli para ganhar um dinheiro. PAULO ROBERTO CORREIA DO AMORIM (testemunha): quando chegou ao local
já tinha acontecido o acidente e ajudou a colocar uma das vítimas na ambulância;que não chegou a ver o carro no local e chegou a
ver o animal e a vitima que faleceu já tinha sido levada; que não ouviu dizer qual era o carro que tinha se envolvido no acidente. (...)
que o depeonte vinha da fazenda e parou para ver o acidente; que o local do acidente até o posto rodoviário federal era cerca de 400
metros; que não percebeu se a vitima que sobreviveu estava embriagada. JOSÉ DERIVALDO NUNES (réu): QUE não é verdadeira a
imputação que lhe é feita, apesar de reconhecer que se envolveu no acidente afirma que não teve culpa na ocorrência das vitimas. (...)
que o acidente ocorreu praticamente em cima da ponte. (...) que era um micro onibus modelo GV Sênio, Marcopolo, com capacidade
para 25 passageiros sentados. (...) que não se recorda a velocidade que vinha na hora do acidente e não ultrapassou nem um veiculo
antes da colisão; que momentos antes da colisão cruzou com um veiculo e colocou o farol baixo, e em seguida colocou o farol alto, foi
quando avistou o animal no meio da faixa de rolamento; que logo que avistou o animal pisou no freio puxando para contra mão ( lado
esquerdo) , mas ainda sim atingiu o animal com o lado direito do veiculo; que parou para prestar socorro as vítimas e pediu para que
uma pessoa fosse a até o posto Policial rodoviário para comunicar o fato e ficou na pista sinalizando para que evitar que as vítimas
fossem atropeladas de novo; que a pessoa retornou do posto policial dizendo que o policial não poderia abandonar o posto porque só
tinha um policial no local; então, o depoente chamou a ambulância que prontamente chegou ao local e socorreu uma das vítimas , e
devido a grande presença de populares , temeu por sua integridade fisica , e abandonou o local seguindo para Maceió. É por demais
sabido que o juízo de convencimento no processo criminal deve estar alicerçado em certeza, jamais em probabilidades. A certeza pode,
por sua vez, embasar-se não só em prova, mas também em indícios, desde que robustos e produzidos na fase jurisdicional. No caso em
tela, não há provas de que o motorista agiu com imprudência ao colidir com o cavalo. Ademais, não foi providenciada nenhuma perícia
técnica que atestasse um possível excesso de velocidade imprimido pelo denunciado. Nenhuma das testemunhas atestou a ocorrência
de tal circunstância. Ao contrário, afirmaram que o denunciado desenvolvia velocidade normal. Resulta, assim, da verificação da prova,
que esta não fornece uma convicção tranquila da culpa do acusado. A culpa, aliás, não se presume, nem pode ser deduzida por simples
ilações acerca da culpabilidade. Há, acima de tudo que se observar o princípio legal da presunção da inocência. Tem entendido a
jurisprudência, no que tange à precariedade e insegurança das provas sobre a culpa: Na valoração da prova testemunhal, na incerteza,
preferível a absolvição de um provável culpado à condenação de um possível inocente( TACRIM-SP AC - Rel. Remo Pasqualini JUTACRIM 57/278). Assim, não havendo qualquer elemento que indique tenha o acusado violado normas de trânsito ou agido com
culpa (imprudência, negligência ou imperícia), faz-se imperiosa a absolvição. Ante o exposto, com esteio no art. 386, VI, do Código de
Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado JOSÉ DERIVALDO NUNES, qualificado
nos autos, da
imputação de infringência aos arts. 302, 303 e 34, todos da Lei nº 9.503/97. Sem custas. Com o trânsito em julgado, certificado nos
autos, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, após, arquivandose os autos. Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação),
fornecendo informações sobre esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União dos Palmares,25 de janeiro de 2013. Antonio
Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) de Direito
Maria das Graças Gomes Brandão (OAB 92645/SP)
TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES
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