TJAL 12/03/2013 - Pág. 131 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 887
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hipossuficientes que estudaram em escola pública diante da falta de condições de arcar com os custos do ensino particular, o intuito
fora alcançado, pois o impetrante comprovou sua hipossuficiência durante toda sua vida escolar, inclusive quando estudou no Colégio
São Francisco, cujas mensalidades foram pagas pela Congregação Redentorista Nordestina, conforme declaração de fls. 16 trazida ao
bojo processual. Corroborando meu entendimento, segue aresto de Tribunal Superior: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR.
CANDIDATO QUE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL EM REDE PRIVADA COM BOLSA DE ENSINO INTEGRAL OFERECIDA POR
ENTIDADE FILANTRÓPICA. ENSINO MÉDIO CURSADO NA REDE PÚBLICA. VAGA PARA COTISTA. POSSIBILIDADE. Há relevância
na fundamentação do agravo de instrumento a autorizar a concessão de provimento antecipativo. Agravo desprovido.” Bem como
recente decisão exarada pelo Tribunal Paranaense, abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MEDIDA
LIMINAR DETERMINANDO A MATRÍCULA DE ALUNO EM CURSO DE GRADUAÇÃO CONDIÇÃO DE COTISTA - APROVAÇÃO NA
CLASSIFICAÇÃO GERAL DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. “Ao vestibulando que tenha sido classificado como não enquadrado no
sistema de cotas é assegurada a participação na concorrência geral, tendo direito líquido e certo à matrícula em caso de obtenção de
pontuação satisfatória, suficiente à aprovação dentro das vagas gerais previstas. Concedida a segurança, o ônus do pagamento das
custas processuais deve recair sobre o ente público a que está vinculada a autoridade impetrada, pois está representando a pessoa
jurídica, não em nome próprio. Sentença modificada em sede de reexame necessário exclusivamente de forma a tornar clara a imposição
do ônus do pagamento das custas processuais ao ente público.” (TJPR - Reexame Necessário n.º 397.404-9 6ª Vara Cível rel. Des.
Carlos Hoffmann Julgamento: 13.05.2008). 2. Agravo de Instrumento desprovido.” (grifo nosso) Ademais, insta acrescentar, segundo
informações ministeriais, que o aluno, desde a concessão da liminar satisfativa vem de fato frequentando o ambiente acadêmico, tendo
aparência de aluno da entidade, comportando-se como tal e respeitando as regras catedráticas, sendo esse seu verdadeiro intuito, isto
é, cursar a graduação para o qual prestou vestibular, alcançando grau superior. Denegar segurança é ferir, dentre outros princípios,
a boa-fé objetiva que permeia nosso ordenamento jurídico e fundamenta a teoria da aparência aqui materializada. Ademais, é de ser
considerada a teoria do fato consumado, pois, decorridos vários anos do ajuizamento deste mandamus, é muito provável que o impetrante
esteja beirando a conclusão do curso superior para o qual foi aprovado. Deste modo, razão não há para maiores delongas e diante do
exposto, a melhor solução encontrada para fim da contenda é a confirmação da liminar concedida para, em definitivo, determinar a
matrícula do estudante Leidson de Farias Barros no curso de História noturno, como de fato, tornou-se de direito. Isto posto, CONCEDO
A SEGURANÇA PLEITEADA em definitivo, MANTENHO a liminar vergastada e ACOLHO o parecer ministerial para DETERMINAR que
a Reitora da Universidade Estadual de Alagoas UNEAL CONFIRME A REALIZAÇÃO DE
MATRÍCULA DEFINITIVA de Leidson de Farias Barros, aprovado em 1º lugar, no curso de História noturno, oferecido pela instituição
mencionada, segundo edital 07/2010, publicado em 18.08.2010. De consequência do exposto e desta decisão JULGO O FEITO EXTINTO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em vista se tratar de
demanda envolvendo agentes públicos. Sem honorários, por serem esses incabíveis em sede de Mandados de Segurança. Transcorrido
o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Palmeira dos Índios, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013. Isabelle Coutinho Dantas de Barros Juíza de Direito
Sérgio Ricardo Vieira Leite (OAB 5740/AL)
3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0000768-05.2010.8.02.0046 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Requerido: Jacinto Mariano Me Intimando(a)(s): Jacinto Mariano Me, Rua Genésio Moreira, 525, São Francisco - CEP 57611-100,
Palmeira Dos Índios-AL EDITAL DE INTIMAÇÃO - HASTA PÚBLICA Hasta Pública: Local: Átrio deste Fórum - Data(s): 04/04/2013 2ª Praça 18/04/2013 - Horário(s): 10:00 horas. Descição do(s) Bem(ns): 1- 01 (Um) Imóvel Rural, situado no Sítio Gavião, zona rural
do município de Palmeira dos Índios/AL, que segundo consta às fls. 03 dos autos, mede 0,99 hectares de terra nua, confrontando-se
da seguinte maneira: Ao norte com André Luiz; Ao sul com à estrada que liga o Sítio Gavião ao Sítio São José; Ao Leste com Daniel
Marques da Silva e ao Oeste com Eudes de tal. Porém, informo que ao chegar no mencionado no imóvel, constatei a existência de
01 (um) Galpão medindo aproximadamente 9,50 m de largura por 30,00 m de comprimento, galpão este que tem a finalidade de
confeccionar e armazenar as polpas de frutas, cujo imóvel juntamente com o galpão, achei valer R$ 100.000,00 (cem mil reais), que sai
a margem...........................R$ 100.000,00 2- 01 (uma) Antecâmara fria da marca Polifrio, que achei valer R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
que sai a margem........R$ 15.000,00 3- 01 (uma) Câmara fria da marca Polifrio, funcionando com 02 (dois) motores, cada motor com 03
(três) ventulinas, com a seguinte referência NW/4-350 em 118/1,2A-220V e 60HZ, que achei valer R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais), que sai a margem.......................................................................R$ 45.000,00 4- 01 (um) Transformador de energia mais poste,
que achei valer R$ 7.000,00 (sete mil reais), que sai a margem...........R$ 7.000,00 5- 01 (uma) Empilhadeira da marca Paletrans, modelo
LE 1016C, nº de série 0285931, que achei valer R$ 6.000,00 (seis mil reais), que sai a margem..........................................................R$
6.000,00 6- 01 (uma) Balança para pesagem, modelo CH 300 nº 76/9, com capacidade mínima de 4 Kg e capacidade máxima de 300
Kg, que achei valer R$ 800,00 (oitocentos reais), que sai a margem............................................................................R$ 800,00 7- 01 (um)
Liquidificador Industrial, que achei valer R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), que sai a margem...................R$ 280,00 8- 01 (uma) Mesa
de Enxágue (Lavagem) de Frutas da marca Tortugan nº 10.852, modelo ML, que achei valer R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais),
que sai a margem.........................................................................R$ 6.800,00 9- 01 (uma) Mesa de Seleção de Frutas da marca Tortugan
nº 10.851, modelo MP, que achei valer R$ 1.800,00 (seis mil e oitocentos reais), que sai a margem.............................R$ 1.800,00 10- 01
(um) Autoclave analógico de 18 (dezoito) l e de 220 V, da marca Quims, modelo Q 290-21, com Registro Anvisa nº. 80231270003, nº.
Série 08050449, que achei valer R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que sai a margem..........R$ 2.700,00 11- 01 (uma) Estufa
micro-processadora de secagem, da marca Quims, modelo Q 317M-22-21, Declarado Isento de Registro pelo Ministério da Saúde
com Registro Anvisa nº. 80231270003, nº. Série 08070352, com 220V e 100W, que achei valer R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), que sai a margem.........................................................................R$ 1.500,00 12- 01 (uma) Estufa micro-processadora de cultura
e bacteriologia, da marca Quims, modelo Q 316M2, Declarado Isento de Registro pelo Ministério da Saúde, nº. Série 08080668, com
110/220V e 100W , que achei valer R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que sai a margem............................R$ 1.500,00 13- 01
(uma) Balança Eletrônica de Precisão com capacidade de 400g, da marca Quims, modelo Q 520-400, nº. Série 08070780, com 220V
e 100W, que achei valer R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que sai a margem................................R$ 2.200,00 14- 01 (uma)
Bomba de Vácuo e Pressão, da marca Quims, modelo Q 355B, nº. Série 08070985, com 220V e 840W, que achei valer R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais), que sai a margem.........................................................................R$ 1.200,00 Total da Avaliação: (Imóvel Rural
+ Galpão + Antecâmara + Câmara + Transformador + Empilhadeira + Balança Pesagem + Liquidificador + Mesa de Enxágue + Mesa
de Seleção +Autoclave + Estufa Secagem + Estufa Bacteriológica + Balança Precisão + Bomba de Vácuo e Pressão), que achei valer
R$ 191.780,00 (Cento e Noventa e Um Mil Setecentos e Oitenta Reais), que sai a margem .......................... R$ 191.780,00. Ônus: .
Recursos ou Pendências: . Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido,
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