TJAL 20/03/2013 - Pág. 56 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 893
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que as possibilidades do genitor comportam alimentos mais significativos em prol do filho, menor de idade, cumpre majorar os alimentos,
acolhendo, em parte, a pretensão da recorrente. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047138086,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 12/04/2012). REVISÃO DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. 1. A ação de revisão de alimentos é juridicamente possível sempre que se verificar a
efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois ela se destina à redefinição do encargo alimentar. Inteligência do art. 1.699
do Código Civil. 2. Se a alimentanda teve aumentadas as suas necessidades e o alimentante pode atender melhor o sustento da filha,
procede o pleito revisional. 3. Afigura-se irrelevante a alegação da existência de dívidas contraídas no casamento, pois os alimentos são
destinados à filha menor, devendo tal questão ser discutida em ação própria. 4. Fica mantido o quantum quando a verba alimentar fixada
situa-se dentro das possibilidades do genitor e atende razoavelmente as necessidades da filha menor. Recurso desprovido. (Apelação
Cível Nº 70037294154, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado
em 27/04/2011). Alega o autor que, o valor é insuficiente para a manutenção de suas despesas e que o requerido, por ter um padrão
de vida excelente e ser proprietário de uma Lanchonete, tem condições de custear pelo menos 50% (cinquenta por cento das suas
necessidades básicas, que fica em torno de 2,37 salários mínimos. Noticia que, em ação anterior foram fixados alimentos em apenas
30% (trinta por cento) do salário mínimo. Razão porque requer a procedência do pedido para majorar os alimentos para valor supra
referido. O momento processual não é adequado para fixar os alimentos no patamar postulado porque 2,37 salários mínimos constituem
valor vultoso e não há nos autos, ainda, prova irrefutável das condições financeiras do requerido. Ademais, de fato, como bem se
destaca, a obrigação alimentar é de ambos os genitores. Por outro lado, o requerido demonstra, através de cópia da sua CTPS, que não
mais trabalhou desde o ano de 1998, quando teve seu contrato de trabalho rescindido. No
entanto, deflui cristalinamente dos autos, que o requerido exerce atividade comercial juntamente com a sua esposa na Lanchonete
“ZIP ZIP”, pois, apesar de ter como profissão engenheiro, jamais se preocupou em buscar novo emprego. Assim, percebe-se que a
atividade do requerido proporciona uma vida financeira confortável para sí e à família, não justificando que o filho passe por privações
decorrentes da separação dos pais, principalmente em se tratando de filho menor de idade, cujas necessidades são presumidas. Nesse
passo, cumpre equalizar a situação para que os valores atendam ao binômio necessidade e possibilidade. Diante dos documentos
juntados aos autos e a ausência de manifestação do requerido para fazer provas das suas alegações na peça contestatória, concluo que
o mesmo apresenta condições financeiras para custear os alimentos do filho em patamar mais elevado do que o fixado anteriormente,
tanto em razão da sua atividade, quanto do padrão de vida ostentado, uma vez que não demonstrou interesse em ratificar a sua defesa
durante o curso do processo. A fixação dos alimentos deve se dar a partir do balizamento do binômio necessidade-possibilidade, ou
seja, necessidade de quem recebe em confronto com as possibilidades de quem paga. Primeiramente, deve ser consignado que as
necessidades do menino são presumidas, em face da sua condição de menor de idade, sendo, portanto, dispensável a comprovação
de seus gastos. Todavia, os alimentos não se destinam à partilha de patrimônio, razão pela qual devem ser fixados comedidamente. No
que tange à condição financeira do alimentado, embora ainda não produzida prova cabal, os autos demonstram um razoável padrão de
vida confortável do requerido, o que faz presumir que o mesmo possa suportar um valor que proporcione, não o suficiente, mas, pelo
menos uma condição menos sofrida, pois, o parco valor atualmente pago, não condiz com a realidade, pois, 30% (trinta por cento) de
um salário mínimo, torna-se impraticável para a subsistência do menor. Outrossim, o que faz presumir sua capacidade de arcar com
os alimentos foi o seu silêncio durante toda a instrução processual. Sequer demonstrou interesse em equacionar as responsabilidades
de seu filho com a sua possibilidade, tendo em vista que os valores hoje devidos são irrisórios diante das despesas apresentadas pelo
autor. Importante se indagar como o réu sobreviveu durante todo esse tempo sem possuir uma fonte de renda. Assim, destaca-se é
proprietário de uma Lanchonete, cuja razão social está em nome de sua esposa e que por certo o réu participa ativamente na gestão da
empresa. Pelo exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em
parte o pedido formulado na inicial, para majorar os alimentos que se encontra abrigado a pagar o Sr. José Vicente Faria de Andrade em
favor do seu filho João Caetano Brasileiro Borges de Andrade, do percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo para o valor de
02 (dois) salários mínimos, por entender que este valor preenche os requesitos exigidos pelo binômio necessidade versus possibilidade,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita requerida na inicialm nos termos da
Lei 1060/50. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem custas face a assistência judiciária. Decorrido o prazo recursal, arquive, com as cautelas legais. Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, 26 de fevereiro de 2013. Olívia Medeiros Juíza de Direito
ADV: MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA (OAB 7015 AL), PEDRO ANTÔNIO DA SILVA NETO (OAB 2.849/AL) - Processo
0003727-26.2006.8.02.0001 (001.06.003727-0) - Procedimento Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - AUTOR: Deoclecio
Ribeiro da Silva- Vistos, etc. Considerando que a parte autora deixou de ser intimada para, dar cumprimento a atos do processo,
pelo fato de supostamente se encontrar falecida, conforme certidão de fls. 44, não tendo a mesma até a presente data procurado este
Juízo para dar andamento ao processo, demonstrando claramente, em caso de ainda viver, a falta de interesse no prosseguimento do
feito, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Cientifique-se a ilustre
representante do Ministério Público. Arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió-AL, 08 de
março de 2013. Olivia Medeiros Juíza de Direito
ADV: ELZA MARINHO DE MELO LIMA - Processo 0008510-85.2011.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: E.
R. da S.- REQUERIDO: L. R. da S.- Vistos, etc. Edianez Ramos da Silva, qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo com AÇÃO
DE INTERDIÇÃO em favor de Luzenalton Ramos da Silva, aduzindo em suma, que é irmã do interditando, que apresenta distúrbios
mentais, patologia codificada pelo CID F29 PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA, impossibilitando-lhe dicernimento
necessário para gerenciar os atos e negócios da vida civil. Razão pela qual busca a Tutela Jurisdiconal do Estado, requerendo a
interdição do seu irmão, nomeando-a Curadora. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05/09. Em audiência realizada no
dia 19/05/11, o interditando respondeu as perguntas alí formuladas, respondendo seu nome, sua idade, seu estado civil, que tem um
filho, que toma remédios, que não se lembra se foi internado, que não trabalha no momento e que aceita o pedido feito pela sua irmã na
inicial. Dada a palavra ao advogado, este requereu prazo para juntada do nome e CRM/AL da doutora que acompanha o interditando.
Dado vista ao ilustre representante do Ministério Público, este nada requereu. Laudo Médico às fls. 21/25. É o relatório. Decido. A
requerente alega que o interditando não tem capacidade de decidir os rumos da sua vida, por isso, pede a concessão da Interdição.
Declaração Médica às fls. 21/25, conclui que o interditando é portador de esquizofrenia simples, no CID 10 sob a sigla F 20.6, ficando
evidenciado que o mesmo é incapaz de responder por seus próprios atos. O Ministério Público ofereceu parecer favorável entendendo
presente os requisitos legais pertinentes a matéria. Assim sendo, DECRETO A INTERDIÇÃO de Luzenalton Ramos da Silva, nomeando
sua Curadora, sob o compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias, a Sra. Edianez Ramos da Silva, nos moldes do art. 1.187 do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do interditando
e publiquem-se editais na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao TRE, em cumprimento ao preconizado no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º