TJAL 09/05/2013 - Pág. 68 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 925
68
Jose Carlos Ribeiro Rocha (OAB 3571/AL)
José Cordeiro Lima (OAB 1472/AL)
José Edson A. da Silva (OAB 2160/AL)
José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)
José Ricardo Moraes de Omena (OAB 5618/AL)
Juliane Cerqueira Araújo (OAB 7433/AL)
Karla Krystina Souza Tavares (OAB 10030/AL)
kelly ferreira dos santos leite (OAB 11131/AL)
Leonardo Araújo da Silva
Leonídio Cícero Montenegro Alves
Luciana dos Santos Lima (OAB 9517/AL)
Luciana Martins de Faro
Luiz Carlos Barbosa de Almeida
Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL)
Maria Arleide Fragoso G. da Silva (OAB 2216/AL)
Maria de Lourdes Alves Pinto Costa (OAB 9695/AL)
Maria Diva Xavier (OAB 2253/AL)
Maria Ester Taboza Figueiredo de Araújo (OAB 8519/AL)
Mariana Florêncio da Rocha Lins (OAB 5943)
Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL)
Miriam Ferreira Taboza (OAB 1350/AL)
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo (OAB 10121/AL)
Polianny Gusmão Remigio Costa (OAB 9252/AL)
Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL)
Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL)
Rilton Maxwell Dantas (OAB 10473/AL)
Roberta Machado Rodrigues Calheiros
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
Thaysa Torres Souza (OAB 10412/AL)
Thiago Silva Ramos (OAB 7791/AL)
Urubatan da Silva
Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL)
Víctor Alexandre Peixoto Leal
Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL)
24ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAYSA CESÁRIO BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACQUELINE SILVA DOS ANJOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2013
ADV: ADRIANO GONÇALVES VIEIRA DE SOUZA CHAVES (OAB 9898/AL) - Processo 0700390-41.2013.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Dissolução - AUTOR: KAYO FERNANDO DE ARAÚJO ROCHA - DAYSE GAMA PAES ROCHA- Trata-se de Ação de
Divórcio Consensual Direto, interposta por KAYO FERNANDO DE ARAÚJO ROCHA e DAYSE GAMA PAES ROCHA, devidamente
qualificado na inicial. Alegam os requerentes que são casados pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens desde 2006,desta união
nasceram dois filhos, KAUÃ FERNANDO PAZ ROCHA e KARINA FERNANDA PAZ ROCHA. Em parecer de fls. 16, a representante
do Ministério Público pugnou pela decretação do divórcio do casal. É o Relatório. Decido. Diante do exposto, tendo em vista o acordo
apresentado pelos requerentes, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, e Homologo por sentença
o acordo, Passando a decretar o divórcio do casal nos termos do art. 226 § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1571, IV do CC. Expeçase mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil, onde foi realizado o casamento. Sem custas, por está amparado pela
assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as formalidades legais de praxe, arquive-se,
dando baixa na distribuição. P. R. I.
ADV: FILIPE CARVALHO PEREIRA (OAB 9590A/AL) - Processo 0701326-66.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Dissolução - EMBARGANTE: Cilinha Laurindo Alves e outros - DECISÃO Trata-se petição de Embargos de Declaração em autos
apartados, quando o pedido deverá ser efetuado nos proprios autos. Determino que seja intimado o advogado da parte embargante
para no prazo de 5 ( cinco) dias juntar os Embargos nos autos a ação principal. Sob pena de extinção Cumpra-se Maceió , 26 de abril
de 2013. Maysa Cesário Bezerra
ADV: RITA DE CÁSSIA VIEIRA MALTA (OAB 4129/AL), LEANDRO SOUZA VIEIRA (OAB 8272/AL), DOUGLAS RUY DE ALMEIDA,
ROSA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 5320/AL) - Processo 0702559-35.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA:
A. N. da S. V.- RÉU: L. V. S.- Após análise do requerimento de fls.138/141 dos autos, constata-se que a parte autora não teve seus
alimentos fixados por este juízo, pois os presentes autos foram remetidos a Central de Conciliação, não logrando êxito face a ausência
de uma das partes. Por tratar-se de direito indisponível a pretensão dos alimentos, reconhece este juízo a necessidade de quem o
reclama. Por outro lado, a necessidade de alimentos de um depende da possibilidade do outro de provê-los, conforme previsto no § 1º
do art. 1.694, do Código Civil, que estabelece que, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada”. Alega a parte autora que o requerido é autônomo, porém não comprovando a renda. Assim, considerando
perfunctoriamente o binômio necessidade e possibilidade, a partir das alegações da parte autora, fixo os alimentos provisórios no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º