TJAL 17/07/2013 - Pág. 94 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 967
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Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do interditando e publiquem-se
editais na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao TRE, em comprimento ao preconizado no Provimento
Conjunto nº 1/2012 – CGJ/TJ e CRÊ/TRE-Al “
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO NO DJE POR
03(TRÊS) VEZES POR SE TRATAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Autos nº 0007582-71.2010.8.02.0001
Sentença (parte final): “ DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSILEIDE DE OLIVEIRA, nomeando curador, sob o compromisso a ser
prestado em 5 (cinco) dias, o SR. DIOGO SANTOS DE VIERA, nos moldes do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento da interditanda e publiquem-se editais na
forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao TRE, em cumprimento ao preconizado no Provimento Conjunto nº
1/2012 – CGJ/TJ E CRE/TRE-AL “
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR 3 (TRÊS) VEZES NO DJE.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de
Declaração de Ausência n.º 0005374-51.2009.8.02.0001, requerida pelo(a) Arnaldo Moura dos Santos, em desfavor de Marcio Jose
Moura dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido; anunciando a arrecadação dos bens e chamando o ausente a
entrar na posse dos seus bens, de acordo com o art. 1.161 do CPC. Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maceió, capital do Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012
EDITAL DE CHAMAMENTO DE AUSENTE COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO DURANTE 1
(UM) ANO, REPRODUZIDO A CADA 2 (DOIS) MESES NO DJE.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Declaração
de Ausência n.º 0041727-56.2010.8.02.0001, requerida pelo(a) Benedita Costa da Cruz Gouveia, em desfavor de Ismael Goes da Cruz
Gouveia, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para entrar na posse de seus bens
administrados pela requerente. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maceió, capital do Estado de
Alagoas, aos 18 de maio de 2011
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO NO DJE POR
03(TRÊS) VEZES POR SE TRATAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Autos nº 0038382-82.2010.8.02.0001
Sentença (parte final): “Primeiramente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 21.A requerente alega que
a interditanda não tem capacidade de decidir os rumos da sua vida, por isso, pede a concessão da Interdição. Declaração Médica às fls.
18, conclui que a interditanda é portadora de Síndrome de Down, resultando em retardo mental e outras alterações, CID Q 90.9, sendo
deficiência permanente ao se tratar de uma alteração genética, ficando evidenciado que a mesma é incapaz de responder por seus
próprios atos. O Ministério Público ofereceu parecer desfavorável entendendo ser necessária a apresentação de novo laudo, assinado
por um psiquiatra. Entendo que, diante dos laudos trazidos aos autos e da capacidade da médica que assinou os laudos, não se faz
necessária a apresentação do laudo requerido pelo representante do Ministério Público.
Assim sendo, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIANA TENÓRIO ACCIOLY CANUTO, nomeando sua Curadora, sob o
compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias, a Sra. MARIA TEREZA TENÓRIO ACCIOLY CANUTO, nos moldes do art. 1.187 do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento da
interditanda e publiquem-se editais na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO 01 (UMA) VEZ NO
DJE E 02 (DUAS) (TRÊS) EM JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
Autos nº 0502117-24.2010.8.02.0001
Sentença (parte final): “Isto posto, considerando os fatos e fundamentos apresentados, bem como, a documentação acostada, defiro
o pedido para decretar a substituição de curador, destituindo a Sra. Francisca da Silva Ferreira, do encargo de curadora do Sr. José
Máximo Ferreira, nomeando a Sra. Ana Francisca Silva Ferreira, sob o compromisso, a ser prestado em 5 (cinco) dias, nos termos do
art. 1775, do C.C. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do interditando e
publiquem-se editais na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, retorne-se
os autos ao Arquivo Judiciário. Maceió - AL, 15 de agosto de 2011 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito”
Autos nº 0041651-32.2010.8.02.0001
Sentença (parte final): “Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público,
decreto a interdição da requerida ANA PAULA LESSA DE CARVALHO GUIMARÃES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil.Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil,
nomeio-lhe curadora NEIDE LESSA DE CARVALHO GUIMARÃES, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença
no cartório de Registro Civil e se publique no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias.Cientifiquese a douta representante do Ministério Público Estadual. Custas pela requerente. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió, 13 de
Janeiro de 2011. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito “
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO UMA VEZ NO
DIÁRIO OFICIAL E DUAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
Autos nº 0002732-08.2009.8.02.0001
Sentença (parte final): “julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: As provas colhidas dão conta de que o requerido é
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