TJAL 30/07/2013 - Pág. 15 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Julho de 2013
Maceió, Ano V - Edição 976
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Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Processo nº 00867-1.2013.002
Requerente: Gessivan Barbosa de Melo
Assunto: Requerimento
DECISÃO
Trata-se de pleito formulado por Gessivan Barbosa de Melo, por meio do qual requer que seja oficiado o Instituto de Identificação
da Capital, haja vista solicitou certidão de antecedentes criminais, esta foi emitida com a anotação positiva referente ao Inquérito Policial
nº 137/2011 (fl. 38), apesar da certidão negativa emitida pela Distribuição do Fórum da Capital, após decisão desta Corregedoria-Geral
de Justiça, em cumprimento a Resolução 121, de 5 de outubro de 2010 (fl. 35).
Como é cediço, o pleito em comento, encontra respaldo na nova redação do art. 20, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei nº
12.681, de 2012, in verbis:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes (sem grifos no original).
Diante do panorama apresentado, OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística, a fim de que seja fornecido Atestado de Antencedentes
Criminais, “NADA CONSTA”, ao Sr. Gessivan Barbosa de Melo, em observância ao disposto contido no parágrafo único do art. 20 do
CPP.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió/AL, 25 de julho de 2013.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 01494-2.2012.002
Requerente: Ayrton de Luna Tenório - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo
Requerido: Maria Ofélia Silva Cavalcanti
Objeto: Informação (Instauração de Sindicância Administrativa contra servidor)
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE SINDICÂNCIA CONTRA SERVIDOR. NECESSIDADE DE APURAR POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE PRATICADAS NO EXERCÍCIO FUNCIONAL DO CARGO DE ESCRIVÃO. COMPETÊNCIA
DA CGJ. INSTAURAÇÃO.
DECISÃO
Versam os autos sobre Ofício nº 72-59/2012 da lavra do magistrado Ayrton de Luna Tenório, no sentido de colocar à disposição
desta Corregedoria a servidora Maria Ofélia Silva Cavalcanti Rodrigues, escrivã, lotada na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo.
Aduziu o magistrado que a referida servidora não vem atendendo aos interesses da atividade jurisdicional, no que se refere ao bom
desempenho dos serviços daquela Vara, ao tempo em que informa que essa, também, é concursada no cargo de tabeliã do Cartório
do 2º Tabelionato da Comarca de Rio Largo, bem como que essa não interage de forma cordial com seus colegas de trabalho, além de
possuir constantes faltas ao trabalho desde o ano de 2009, tendo, inclusive, tomado conhecimento de que ela emprestava sua senha
do SAJ para uma servidora da Prefeitura de Rio Largo, chamada Micheline, a qual não mais se encontra desempenhando suas funções
naquela Comarca.
O Setor de Pessoal da Corregedoria Geral da Justiça, à fl. 09, informou que a servidora tomou posse, em 08/11/1988, no cargo
de Tabeliã e Escrivã do 2º Cartório do Tabelionato da Comarca de Rio Largo em razão da aprovação em concurso público para tal fim,
e que, mediante Portaria nº 003/2012, editada por este órgão, foi lotada apenas no cargo de escrivã da 2ª Vara Cível da Comarca de
Rio Largo, em face de despacho proferido nos autos do Processo Administrativo nº 008444-3.2011.002, cuja matéria principal está sub
judice aguardando a conclusão do julgamento, pelo Pleno deste Tribunal, do MS 2011.009220-3, da relatoria do então Des. Estácio Luiz
Gama de Lima.
Encaminhado o processo aos juízes auxiliares desta CGJ, oficiou-se à servidora em destaque para se manifestar acerca do alegado
em seu desfavor, tendo esta aduzido que sempre atuou com zelo, assiduidade e obediência às determinações recebidas, informando
que está afastada de suas funções de escrivã desde 27.08.2012, por força do Ofício nº 72-59/2012 (fl.03) e não desde 2009, conforme
alegou o magistrado, juntando os documentos de fls. 42/59 para comprovar as suas alegações.
Em parecer, a juíza auxiliar opinou pela necessidade de apuração das mencionadas irregularidades mediante sindicância
administrativa a ser instaurada pelo Juiz de Direito titular da citada unidade jurisdicional pelo fato da configuração de fortes indícios de
falta disciplinar praticada pela referida servidora.
É, em suma, o relatório.
Cumpre destacar que compete a este Órgão Censor receber e processar as reclamações contra servidores do Poder Judiciário
do Estado de Alagoas, como também apurar e processar possíveis infrações disciplinares, promovendo a abertura de sindicância e de
processo administrativo disciplinar, com espeque nos incisos III, IX e XI do art. 42 da Lei n.º 6.564/2005 – COJEAL, senão vejamos:
Art. 42. Incumbe, ainda, ao Corregedor-Geral da Justiça:
[...]
III – fazer instaurar sindicâncias administrativas com vistas à apuração da responsabilidade de Magistrados, bem assim sindicâncias
e processos administrativos disciplinares destinados à apuração de faltas atribuídas a Serventuários da Justiça e a funcionários da
estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça;
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