TJAL 05/09/2013 - Pág. 53 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1002
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ADV: MARCIO HENRIQUE SAMPAIO DE ARAUJO (OAB 11067AL) - Processo 0712873-06.2013.8.02.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - INTERDITAN: M. H. S. de A.- INTERDITAD: M. S. de A.- Autos n° 0712873-06.2013.8.02.0001 Ação: InterdiçãoInterditante:
MARCIO HENRIQUE SAMPAIO DE ARAUJO Interditado: MARCIO SANTOS DE ARAUJO Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre as certidões de fls.
99 a 100, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 26 de julho de 2013. Júlio César de SouzaAnalista Judiciário
ADV: HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 6639/AL) - Processo 0713401-74.2012.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B. de A. F.- AVERIGUADO: D. dos S. F.- Autos n° 0713401-74.2012.8.02.0001 Ação:
Averiguação de Paternidade Requerente: BRENO DE ARAÚJO FERREIRA Averiguado: DANIELMA DOS SANTOS FERREIRA Ato
Ordinatório:Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a certidão de fls. 24, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 26 de julho de 2013. Júlio César de Souza Analista Judiciário
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0717314-30.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: JAMYNE VITORIA CALDAS CARDOSO e outro - Autos n° 071731430.2013.8.02.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: JAMYNE VITORIA CALDAS CARDOSO e outro Tipo Completo da
Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>
SENTENÇA Vistos e Etc. Jamyne Vitoria Caldas Cardoso, Giulyan Vitória Caldas Cardoso e Gilma Lima Caldas, menores representados
por sua genitora Gilma Lima Caldas, todos devidamente qualificados na inicial, por intermédio de advogada, requer Alvará Judicial,
para levantamento de valores. Em parecer de fls.26 dos autos, a representante do MP opina favoravelmente para expedição do alvará,
pois restou comprovada a necessidade dos valores. É o Relatório.Decido.O pedido procede. Os autores tem legitimidade e interesse na
causa. Preenchidas as formalidades legais, comprovados os fatos articulados na inicial o deferimento é uma questão de justiça que se
impõe. Ante o exposto, com base no art.269,I do CPC,JULGO PROCEDENTE o presente pedido e Determino a expedição de Alvará
Judicial autorizando o saque no valor de R$7.152,31(sete mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), com as devidas
correções. Sem custas por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Dispenso o trânsito em julgado da presente decisão.
Expeça-se o competente alvará. P. R. I. Maceió,23 de agosto de 2013. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: MARIA LUCIA DA CONCEICAO REMIGIO DE LIMA (OAB 1459/AL) - Processo 0720753-83.2012.8.02.0001 - Interdição Tutela e Curatela - AUTOR: Paulo João dos Santos- RÉ: Maria Cícera dos Santos Silva- Aos 14 de agosto de 2013, às 15:24 horas
na sala das Audiências da 24ª Vara Cível da Capital / Família, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr. Maysa Cesário Bezerra,
MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família, comigo JULIANA RAGAZZI DE MORAES, Estagiária, presente a Dra. Adriana
Accioly de Lima Vilela, Promotora de Justiça, presente o(a) Autor Sr(a). Paulo João dos Santos,desacompanhado de
advogado, a Ré Sr(a). Maria Cícera dos Santos Silva, para audiência de Preliminar, nos autos da Ação de Interdição, Processo n°.
0720753-83.2012.8.02.0001. ABERTA AUDIÊNCIA, a parte autora informou que não era a intenção interditar a irmã, quanto a requerida
esta informou não querer ser capaz não tendo conhecimento das consequências que a ação acarreta, as partes informaram que querem
a desistência da ação. Dada a palavra ao MP: esta concorda com o pedido apresentado em audiência. Em seguida passou o MM. Juiz
a prolatar a seguinte Sentença: Tendo em vista os fatos apresentados bem como a oitiva das partes, com base no art.267,VIII, do CPC,
extingo sem mérito a presente ação, por tratar-se de direito da parte autora. Registre-se, intime-se Publique-se. Dispenso o trânsito em
julgado da presente sentença. Sem custas pois é amparado pela assistência judiciária gratuita. E em seguida, arquivem-se os autos com
a devida baixa na distribuição. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo. Eu, JULIANA RAGAZZI DE
MORAES, Estagiária digitei. Maceió (AL), 14 de agosto de 2013.
ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 8131/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Adriano Gonçalves Vieira de Souza Chaves (OAB 9898/AL)
Aline Oliveira Lima (OAB 6597/AL)
Amarílio Marques (OAB 1962/AL)
Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL)
André Luiz Pontes de Mendonça, (OAB 2387/AL)
Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)
Arlete de Oliveira Silva
Beatriz Rodrigues Lisboa
Carina Sampaio Toledo Lima (OAB 6665/AL)
Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)
Catarina Andrea da Silva Quirino (OAB 27087/PE)
Cleunice Vicente de Lima (OAB 3639/AL)
Dayana Laudiceia Cavalcante da Silva (OAB 7742/AL)
Débora Elisama Xavier Lima (OAB 1991/AL)
Diego Carvalho Texeira
Djalma Andrade Neto (OAB 9814/AL)
Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL)
Elisbárbara Mendonça Pereira (OAB 7767/AL)
Expedito Gomes da Silva (OAB 1379/AL)
Flávio Gilberto Farias dos Santos (OAB 8169/AL)
Francisco Gustavo Fortaleza (OAB 4057/AL)
Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL)
Gislaine Rosália Migliati (OAB 167412/SP)
Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL)
Henrique Carvalho de Araújo (OAB 6639/AL)
Henrique de Morais Benjoino (OAB 6959/AL)
Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL)
Jadilson Aurélio Gouvêa da Rocha
Jailda Costa Mello Muritiba (OAB 1820/AL)
João Carlos Lima Uchôa (OAB 4021/AL)
Jose Wellington Soares da Silva (OAB 10512/AL)
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