TJAL 10/10/2013 - Pág. 54 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1026
54
P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,24 de setembro de 2013. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito.
Autos nº 0038047-63.2010.8.02.0001 - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor
de Benedito Flor da Silva pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito,
foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida conforme informações de
fs. 88. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado.
Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se
a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou
perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos,
constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo.
Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de Benedito Flor da Silva. Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do
Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo
réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa
Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo.
Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,24 de setembro de 2013. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito.
Autos nº 0062354-81.2010.8.02.0001 - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor
de José Renato Hipólito da Silva pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do
presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida conforme
informações de fs. 91. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do
denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente,
abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre
mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os
autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do
processo. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de José Renato Hipólito da Silva. Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo
da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual
do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora
de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão
condicional do processo. Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida
baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,24 de setembro de 2013. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito.
Autos nº 0041778-67.2010.8.02.0001 - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor
de José Vandivaldo da Silva Gomes pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do
presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida conforme
informações retro. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do
denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente,
abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre
mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando
os autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional
do processo. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de José Vandivaldo da Silva Gomes. Em atenção ao Of. 3242/
03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o
Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria
Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da
suspensão condicional do processo. Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos,
com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,24 de setembro de 2013. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito.
Autos nº 0089816-81.2008.8.02.0001 - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de
Alexander Valério da Silva pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do presente feito,
foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida conforme informações de
fs. 88. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado.
Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se
a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou
perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os autos,
constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo.
Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de Alexander Valério da Silva. Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do
Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo
réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa
Social - DEINFO. Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo.
Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se. Maceió,24 de setembro de 2013. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito.
Autos nº 0004835-85.2009.8.02.0001 - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor
de Ronaldo de Souza dos Santos pela suposta prática do crime incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do
presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente cumprida conforme
informações de fs. 72. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do
denunciado. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente,
abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre
mão ou perde o direito de punir, sendo o cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas. Compulsando os
autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de suspensão condicional do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º