TJAL 07/11/2013 - Pág. 82 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1045
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Art. 219. Aos Serventuários da Justiça aplicar-se-á o regime jurídico pertinente aos servidores públicos civis estaduais de vínculo
estatutário, respeitadas as disposições deste Código.
Lei Estadual nº. 5.247/91:
“(...)
Art. 99. Poderá o servidor ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração:
I-(...)
II-(...)
III por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
Proc. TJ nº 05436-4.2013.001 - Rodrigo Conde Ferreira Técnico Judiciário
Suprida a diligência requerida por esta Procuradoria, aprovo o PARECER PAPJ - 02 nº 1104/2013 do Procurador Relator à fl.09, cuja
ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Pedido de afastamento do trabalho em virtude de casamento. 08 dias a partir do matrimônio 11.10.2013. Incidência do art. 99, inciso
III, alínea “a” da Lei 5247;91, c/c art. 218 e 219 Lei 6564/05. Deferimento. Necessitando que a xerocópia da Certidão de Casamento fls.
04 seja conferida com a original, art. 22, §3º da Lei Estadual nº 6161/2000.”
Ressalto, por oportuno, que o requerente poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, por oito dias consecutivos
em razão do casamento, isto é, após o dia 11 de outubro de 2013, consecutivamente, conforme certidão de fl.15. Vejamos os permissivos
legais para o deferimento da pretensão de fls.02/03, in verbis:
Lei Estadual nº 6.564/2005
“(...)
Art. 218. O regime jurídico aplicável aos Funcionários do Tribunal de Justiça é aquele aplicado aos servidores públicos civis estaduais
de vínculo estatutário.
Art. 219. Aos Serventuários da Justiça aplicar-se-á o regime jurídico pertinente aos servidores públicos civis estaduais de vínculo
estatutário, respeitadas as disposições deste Código.
Lei Estadual nº. 5.247/91:
“(...)
Art. 99. Poderá o servidor ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração:
I-(...)
II-(...)
III por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
LICENÇA PATERNIDADE
Proc. TJ nº 05112-5.2013.001 - Denylson de Souza Barros PARECER GPAPJ Nº 437/2013
Licença Paternidade de 05(cinco) dias remunerados. Assessor Judiciário ASJ/GDTJ, lotado no Gabinete do Desembargador
Washington Luiz Damasceno Freitas. Amparo legal no art.7º, inciso XIX c/c art. 39, §3º da CF/88 e do art. 10, § 1º do ADCT. Pelo
Deferimento.
Cuidam os presente autos de requerimento de Licença Paternidade formulado pelo servidor Denylson de Souza Barros, nomeado
para o cargo de Assessor Judiciário ASJ/GDTJ em virtude do nascimento da filha, conforme pedido de fls. 02/03.
Conforme despacho do iminente Procurador Relator, à fl. 08, o requerimento postulado apresentava incompletudes a serem sanadas
pelo requerente, as quais foram diligenciadas e cumpridas às fls. 12/13.
Supridas as diligências, cabível analisar o mérito do pleito.
Trata-se de pedido de licença paternidade, benefício instituído em nível constitucional pelo art. 7º , inciso XIX e estendido aos
ocupantes de cargo público em virtude do art. 39, §3º da Carta Magna. Estabeleceu-se como prazo do mencionado benefício o quinquídio
do art. 10, §1º da ADCT, sendo esse o disciplinamento do direito ora perseguido.
O comando normativo cabível dentro da Lei do Servidores Públicos Civis de Alagoas(Lei Estadual nº 5.247/1991), qual fosse o
art. 217, encontra-se atualmente revogado pelo art. 92, da Lei Estadual nº 7.114/2009, restando a matéria sem lei a regulamentar sua
aplicação.
Nesse vácuo normativo infraconstitucional, resta aplicar a Lei Maior, mormente no que se refere aos artigos 7º, XIX, 39, §3º da
Constituição Federal de 1988 e ainda do art. 10§ 1º do ADCT, acolhendo-se o pedido formulado.
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA APRECIAÇÃO
Proc. TJ nº 01969-6.2013.001 - Marcondes Grace Silva
PARECER GPAPJ Nº 438/2013
EMENTA: GOZO DE PARCELAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. PERÍODOS
2011, 2012 E 2013. SERVIDOR QUE SE ENCONTRAVA CEDIDO AO TRE-AL. COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS.
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