TJAL 07/11/2013 - Pág. 83 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1045
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IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. PELO DEFERIMENTO.
Cuida-se de pedido de concessão do gozo das parcelas das férias não usufruídas por imperiosa necessidade de serviço com
relação aos períodos de 2011, 2012 e 2013 formulados pelo servidor deste Tribunal de Justiça, Marcondes Grace Silva, ocupante do
cargo de Analista Especializado, Classe C, que se encontrava cedido ao TRE-AL durante este interstício.
Instruiu o requerimento com os seguintes documentos: a) cópia do Ofício nº 225/2013 GP, da Presidência do TRE-AL, que devolve o
servidor/requerente ao TJAL (fl. 3); b) certidão da atual Diretora Geral do TRE-AL sobre gozo, ou não, das férias do solicitante, constando,
inclusive, o restante dos dias a serem usufruídos, com relação aos anos 2011, 2012 e 2013 (fl. 4); e c) cópia do D.J.E. (fl. 5).
Vieram aos autos informação da Diretoria Adjunta de Recursos Humanos (fl. 8)
Às fls. 10/11, o Procurador Relator se manifestou pelo indeferimento do pedido.
É, no que importa, o relatório.
De partida, deixo de acolher o posicionamento do parecerista relator, que opina pelo indeferimento do pedido.
Explico.
O pleito deita razões na Constituição Federal/88, precisamente em seu art. 7º, XVII - “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal.”
Dando concretude ao comando constitucional, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas
disciplina: “Art. 81. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois)
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.”
Em que pese as parcelas de férias não gozadas objeto do presente procedimento serem decorrentes de 3 (três) períodos, dois
pretéritos e o presente (2011, 2012 e 2013), todos foram em decorrência do interesse público, conforme se vê na certidão emitida pela
Diretora Geral do TRE-AL (fl. 4), vejamos:
() no período de 13/04/2011 a 09/04/2013, tem saldo de férias a ser usufruído referente ao exercício de 2011, agendado para o lapso
de 22/04 a 01/05/2013 (10 dias); para o exercício de 2012, possui um saldo de 20 (vinte) dias carecendo de marcação, e, para 2013, um
saldo de 09 (nove) dias de interrupção a ser marcado e, agendamento para usufruto nos períodos de: 25/06 a 04/07/2013 (10 dias) e
17/11 a 26/11/2013 (10 dias), totalizando 59 (cinquenta e nove) dias de férias a serem gozadas (...)
A normatização deste TJ que versa sobre a matéria ora posta, Resolução nº 7/2012, em seu art. 5º, assim cuida da matéria:
Art. 5º É vedado o fracionamento de férias, salvo em casos de interesse público devidamente justificado e previamente autorizado
pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou Corregedor-Geral da Justiça, conforme o caso. (grifo e negrito meu)
Por sua vez, considerando que os um dos períodos é regulamentado pela Resolução TJ/AL nº 24/2010, com redação da Resolução
TJ/AL nº 16/2011, hoje revogada pela Resolução TJ/AL nº 7/2012, mas ainda aplicado ao caso, uma vez que o interstício de 2011 é
regido pela referida norma, que assim se encontra posta:
Art. 6º É vedado o fracionamento de férias, salvo em casos de interesse público
devidamente justificado e previamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou Corregedor Geral da Justiça, conforme
o caso.
Por outro lado, a falta da previa autorização do Desembargador Presidente deste TJAL , no caso, não pode servir de impedimento
para o deferimento do presente pedido, uma vez que tal exigência dos dispositivos suso referidos seriam impossíveis de serem
cumpridas, porque o requerente se encontrava à disposição de outro Tribunal.
Logo, entendo que está comprovado, sobejamente, nos autos, que o requerente teve suas férias fracionadas por interesse do Poder
Judiciário (TRE-AL), restando a ele o direito de usufruir as parcelas remanescentes destas interrupções, ou seja, 59 (cinquenta e nove)
dias referentes aos períodos 2011, 2012 e 2013, dos descansos anuais remunerados não desfrutados.
É o parecer, s.m.j..
Evoluam aos autos a superior consideração de Sua Excelência o Desembargador Presidente desta Corte.
PAGAMENTO HORAS EXTRAS
Proc.TJ nº 02021-7.2013.001 - Requerente: Alessandra Machado Lessa
O não acolhimento do pleiteado, é decorrente da falta de correta convocação, para serviço extraordinário, visto que o plantão é serviço
corriqueiro do judiciário, bem como pela não comprovação pela solicitante da efetiva prestação das horas laboradas extraordinariamente
e ainda ao fato de que a ela quedou-se inerte ao comando de fl. 17, incidindo, com isso, na previsão do art. 40, da Lei Estadual nº
6.161/2000, in verbis:
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o
não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Desta feita, e sem maiores elucubrações, opino no sentido de que os autos sejam arquivados, com espeque no dispositivo aqui
transcrito.
Pelo acima exposto, vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º