TJAL 07/11/2013 - Pág. 84 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1045
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Proc.TJ nº 02334-3.2013.001 - Ana Luzia Torres Ribeiro
O não acolhimento do pleiteado, é decorrente da falta de correta convocação, para serviço extraordinário, visto que o plantão é serviço
corriqueiro do judiciário, bem como pela não comprovação pela solicitante da efetiva prestação das horas laboradas extraordinariamente
e ainda ao fato de que a ela quedou-se inerte ao comando de fl. 17, incidindo, com isso, na previsão do art. 40, da Lei Estadual nº
6.161/2000, in verbis:
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o
não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Desta feita, e sem maiores elucubrações, opino no sentido de que os autos sejam arquivados, com espeque no dispositivo aqui
transcrito.
Pelo acima exposto, vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO
Proc. CGJ nº 01222-8.2013.002 - Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante.
Acolho o Parecer PAPJ N º 395/2013 da Procuradora Relatora às fls. 15/16, cuja a ementa é a seguinte, expressis verbis:
Requerimento. Pagamento. Substituição. Proporcionalidade. Arts. 37 e 59, da Lei Nº 7.210/2010. Deferimento.
Acrescento que o pagamento da diferença pecuniária requerida é decorrente da Substituição do Cargo de Escrivão Judicial do Poder
Judiciário, no período de 02 a 31 de julho do corrente ano, de acordo com a Portaria nº 1911, de 11 de outubro de 2011.
Ressalto, outrossim, que para o enquadramento legal do pleito, deverá excluir o art.59 da Lei 7.2010/10.
Subam os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Vistos: 06.11.2013
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
A JE - C
Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador Geral, em exercício
O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições
legais, despachou e encaminhou à Subdireção Geral, e empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes
processos:
AQUISIÇÃO DE MATERIAL
Proc. TJ nº 01279-7.2013.001 - Departamento Central de Engenharia e Arquitetura
Aportam os autos a esta Procuradoria Administrativa em virtude do despacho da DIACI de fls. 108, no entanto, este órgão consultivo
já se manifestou de forma exaustiva acerca do pleito em comento, por meio do parecer PRJ nº 708/2013, às fls. 37/54 e despacho
GPAPJ nº 1601, à fl. 66/66v.
Como citado pela DIACI, deverá ser procedida a atualização da Certidão Municipal de fl. 79, vencida em 18/10/2013.
Desta feita, atendida as recomendações desta procuradoria no despacho acima citado, deverão os autos seguir a Subdireção Geral
para tomar as medidas de sua alçada, em seguida deverão seguir à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO
Proc. TJ nº 04343-0.2013.001 - Requerente: Subdireção Geral
Versam os autos sobre a necessidade de prosseguimento na prestação de serviço de locação, visando à renovação do contrato nº
88/2012, do imóvel destinado a abrigar provisoriamente as unidades do Fórum da Comarca de Paulo Jacinto, de propriedade da Sra.
Nelma Torres Padilha.
À fl. 36, o Subdiretor Geral opina pela impossibilidade da renovação do contrato, considerando que a proprietária do referido imóvel
atualmente encontra-se em exercício de cargo em comissão neste Tribunal de Justiça, tendo em vista os comandos das Resoluções nº
7/2005 e 156/2012, do Conselho Nacional de Justiça.
À fl. 37, a DIACI corrobora com o despacho da Subdireção Geral.
Acolho o entendimento do Procurador Relator, à fl. 39, que por sua vez confirma o entendimento da Subdireção Geral, que em
cumprimento ao art. 1º e 2º, V da Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe:
Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim
caracterizados.
Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
[...]
V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados,
ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º