TJAL 11/11/2013 - Pág. 1 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Caderno 2
JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU
Presidente:
(a)
José Carlos Malta Marques
Ano V • Edição 1047 • Maceió, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2013
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capital
Varas Cíveis da Capital
1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2013
ADV: BRUNO NOVAES B. CAVALCANTI (OAB 19353/PE), PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL), FABIANO ALVIM
DOS ANJOS (OAB 7935/AL), EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB 21701/PE), FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL (OAB 21392/PE),
MARINA RABELO MELO (OAB 10099AA/L), DANIEL CONDE BARROS (OAB 5860/AL) - Processo 0703473-02.2012.8.02.0001 Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: INDIANA SEGURO S.A- RÉ: CRISTIANA MARIA DA SILVA SANTOS- Autos n° 070347302.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Sumário Autor: INDIANA SEGURO S.A Réu: CRISTIANA MARIA DA SILVA SANTOS DESPACHO
Ante a certidão na pág. 34; Redesigno para o dia 11 de dezembro de 2012, às 16 horas, a realização da audiência de conciliação
prevista no art. 277 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual, não obtida a conciliação, deverá o réu oferecer resposta escrita
ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo. Cite-se a ré,
CRISTIANA MARIA DA SILVA SANTOS, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para comparecer a audiência supradesignada,
devendo esta ser advertida que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz a sentença na própria audiência, conforme art. 277,
§ 2º do CPC. Intime-se, ainda, o autor e seu advogados a comparecer a audiência supradesignada, com no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência. Maceió(AL), 19 de setembro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL), FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL (OAB 21392/PE), EDUARDO DE FARIA LOYO
(OAB 21701/PE), MARINA RABELO MELO (OAB 10099AA/L), PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL), BRUNO NOVAES
B. CAVALCANTI (OAB 19353/PE), DANIEL CONDE BARROS (OAB 5860/AL) - Processo 0703473-02.2012.8.02.0001 - Procedimento
Sumário - Seguro - AUTOR: INDIANA SEGURO S.A- RÉ: CRISTIANA MARIA DA SILVA SANTOS- LITSPASSIV: HDI- SENTENÇA
Vistos etc. INDIANA SEGUROS S/A, qualificado às fls. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO
DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, em face de CRISTIANA MARIA DA SILVA SANTOS, qualificada às fls. 01
dos autos e de HDI SEGUROS S/A, na condição de litisconsorciada, qualificada nos autos às fls. 60. As Indiana Seguros S.A e HDI
Seguros S.A acostaram aos presentes autos requerimento (fls. 188 ut 191) no qual formularam pedido de homologação judicial da
transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo. Pactuaram que:
a) Irão pôr termo ao presente litígio, bem como todo e qualquer crédito existente entre as partes, ajustando, para tanto, o recebimento
do valor total de R$ 15.070,00 (quinze mil e setenta reais), dos quais: à Indiana Seguros S/A é destinada a quiantia de R$ 13.700,00
(treze mil e setecentos reais) a ser realizado mediante depósito judicial; à Frida Gandelsman Azoubel (advogada da parte autora) é
destinada a quantia de R$ 1.370,00 (um mil, trezentos e setenta reais), a ser realizado mediante depósito judicial; b) A HDI Seguros S/A
realizará, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar do protocolo da petição que junta o termo da transação os autos, o pagamento dos
valores indicados acima; c) Em eventual descumprimento do pagamento acima mencionado, incidirá sobre o valor do acordo multa de
10% (dez por cento), com juros de 1% (um por cento) e correção, a partir da data do primeiro dia útil da mora; d) O recebimento pela
Indiana Seguros S/A e pela Srª Frida Gandelsman Azoubel, dos valores supra indicados, importará na total quitação à HDI Seguros S/A
e a segurada Cristina Maria da Silva Santos, ficando estas imediatamente quitadas, de forma ampla, geral, irrevogável e irretratável e
posta a salvo de qualquer pretensão ou reclamação, seja a que título for, inclusive honorários advocatícios, eventuais danos morais,
materiais, lucros cessantes, juros, custas judiciais, despesas com cópias, autenticações, etc, nada mais podendo a Indiana Seguros S/A
e a Srª Frida Gandelsman Azoubel pleitear em face da HDI Seguros S/A e a segurada Cristina Maria da Silva Santos; e) Se encontram
abrangidos e consequentemente extintos quaisquer direitos, obrigações e relações jurídicas frente à HDI Seguros S/A e à segurada
Cristina Maria da Silva Santos. Acordaram ainda que a presente homologação tem eficácia imediata entre as partes f) Qualquer dúvida
interpretativa da presente será dirimida por expressa e unânime manifestação das partes, no sentido de: extinção de quaisquer direitos,
ações, pretensões e obrigações entre elas, tanto por principal como por acessórios; colocar a HDI Seguros S/A e a segurada Cristina
Maria da Silva Santos a salvo de quaisquer ações, direitos, pretensões e obrigações dos transatores, bem como de terceiros e completa
e extinção de quaisquer obrigações ou deveres jurídicos da HDI Seguros S/A e da Srª Cristina Maria da Silva Santos frente a Indiana
Seguros S/A. Acordaram ainda que diante do acordo firmado, encontram-se satisfeitas às custas processuais, bem como que cada parte
arcará com os honorários advocatícios. Resolveram também renunciar o prazo recursal. Estando o requerimento devidamente assinado
por ambas as partes e seus respectivos patronos, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação
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