TJAL 09/12/2013 - Pág. 161 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Dezembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1065
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Homicídio - AUTOR: Justiça Publica Comarca de Major Izidoro - AL- VÍTIMA: Maria da Penha Pinto Xavier- INDICIADO: Robério
Leandro da Silva- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas
atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ROBÉRIO LEANDRO DA SILVA, devidamente qualificado, dando-o como incurso
nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II todos do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de
direito constantes na peça inicial acusatória. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a
presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF. No mais, presentes
se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda
a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa
causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código
de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: Cite-se,
por mandado, o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que
poderá, por esta via, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos
moldes dos artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou
se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a bel. Maria Izabel Ferreira dos Santos, OAB/AL 9697 para patrocinar a defesa
do réu. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado. Oficie-se à Secretaria de Defesa Social, requisitando a
folha de antecedentes criminais do acusado * * * * *Noutro giro, quanto ao pleito de concessão de liberdade provisória, entendo, na
esteira do parecer do Ministério Público, que o mesmo não pode prosperar, pois, tal como pontuado pelo parquet, continuam presentes
os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Vejamos: Inicialmente, observa-se que a prisão preventiva foi decretada no dia
22 de novembro de 2013, oportunidade na qual fora analisada por este juízo a necessidade da segregação cautelar do acusado e a
insubsistência de outras medidas penais cautelares. Ocorre que, no mesmo dia em que fora decretada a prisão preventiva do acusado,
o mesmo pleiteou sua liberdade provisória, sob o argumento de que possuiria bons antecedentes, profissão definida, residência fixa e
seria primário. Aduz, ademais, que não se fariam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, motivo pelo qual pugnou por
sua liberdade provisória com a aplicação de outras medidas penais diversas da prisão. Em seguida, no dia 25 de novembro de 2013,
o réu somou a sua argumentação, acerca da desnecessidade da segregação cautelar, o fato de que a vítima teria mudado da cidade
de Major Izidoro, pois “amigos e familiares entenderam ser mais benéfico para a mesma se passasse a residir na cidade de Arapiraca”,
motivo pelo qual ressalta tendo a vítima mudado de domicílio não haveria mais necessidade de sua segregação cautelar. Ora, uma vez
que a prisão preventiva foi decretada no mesmo dia do pleito de liberdade provisória, tendo este magistrado analisado minuciosamente
a situação fática posta à apreciação e os requisitos legais, entendo que permanecem íntegros os
fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do réu constantes na decisão de fls. 34/38, os quais adoto per relationem;
Outrossim, lanço duas outras premissas quanto à segregação cautelar do réu, quais sejam: Os tribunais superiores, em especial o STF,
possuem jurisprudência pacífica no sentido de que o fato do acusado possuir residência fixa, bons antecedentes, ser primário e estar
empregado não faz exsurgir direito subjetivo à liberdade provisória, haja vista que os requisitos para a sua decretação são distintos.
Desta feita, primariedade, residência fixa e emprego certo não são suficientes a ensejar a liberdade provisória do acusado. Ademais,
tal como informado pelo acusado, a vítima teria mudado de domicílio, pois “amigos e familiares entenderam ser mais benéfico para a
mesma se passasse a residir na cidade de Arapiraca”. (grifei) Ora, duas são as consequências que podem ser extraídas acerca de tal
afirmação: 1) ou a vítima teve que deixar sua residência pois ainda receosa de eventual reiteração criminosa do acusado, haja vista
que o mesmo, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos necessários à prática criminosa, o que a fez mudar de domicílio; 2) ou a
mesma foi constrangida a sair de sua residência a fim de subsidiar eventual pedido de liberdade provisória, donde se denota a inversão
de valores que impera na situação dos autos, pois, seja em face do que dispõe o art. 69, parágrafo único da Lei 9.099/95, seja em face
do que dispõe o art. 22, da Lei Maria da Penha, o objetivo das normas legais foi garantir que a vítima permanecesse na residência sem
a possibilidade de voltar a ser violentada por seu algoz, razão pela qual, o afastamento da vítima da residência em que convivia com
o acusado, longe de favorecê-lo, demonstra a necessidade de sua segregação cautelar, pois está claro que o réu, ainda segregado,
exerce intimidação à vítima que a fez mudar de domicílio. Destaque-se que, quanto à lei 11.340/2006, o magistrado poderá determinar
o afastamento da ofendida do lar, desde que esta demonstre tal desejo, pois, em regra, compete ao agressor ser afastado do convívio
familiar. Desta forma, uma vez que não subsistem os argumentos expendidos pelo acusado ao passo que, permanecendo hígidos os
fundamentos expostos no bojo da referida decisão, ao qual acresço o que ora fora exposto, INDEFIRO o pleito da defesa, motivo pelo
qual MANTENHO a segregação cautelar do acusado. Intime-se as partes. Major Isidoro , 05 de dezembro de 2013. Fausto Magno David
Alves Juiz(a) de Direito
Tiago da Franca Neri
TJ/AL - COMARCA DE MAJOR IZIDORO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MAJOR ISIDORO
JUIZ(A) DE DIREITO FAUSTO MAGNO DAVID ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELVIA CRISTINA AMARAL ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2013
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), FABIANO COIMBRA BARBOSA (OAB 117806/RJ), LEONARDO COIMBRA
NUNES (OAB 122535/RJ) - Processo 0000016-15.2013.8.02.0018/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Arnaldo Ferreira da
Silva- EXCEPTO: Banco Panamericano S/A- Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE
a exceção de incompetência relativa, declarando a incompetência desse juízo e determinando a remessa dos autos à 9ª Vara Cível da
capital, com baixa no SAJ/PG (da exceção e dos autos principais) e demais anotações de estilo. Custas do incidente pelo excipiente,
no valor da causa principal. Publique-se. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DOE. Após o transcurso do prazo de
recurso, remetam-se os autos.
ADV: JOSÉ AILTON DA SILVA JÚNIOR (OAB 8481/AL) - Processo 0000016-49.2012.8.02.0018 - Mandado de Segurança Orçamento - IMPETRANTE: Prefeitura Municipal de Major Izidoro - AL- IMPETRADO: Câmara Municipal de Major Izidoro- Atualizese o SAJ. Intime-se as partes do retorno dos presentes autos. Após, arquive-se.
ADV: FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 9923A/AL) - Processo 0000021-08.2011.8.02.0018 - Procedimento Ordinário - SalárioFamília - REQUERENTE: Maria Dayane Ramos Valentim- REQUERIDO: Agência do INSS - Palmeira dos Índios- Intime-se a autora,
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