TJAL 18/12/2013 - Pág. 59 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1072
59
Relator
Agravo Regimental n.º 0006540-19.2012.8.02.0000/50000
Busca e Apreensão
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Agravante
: Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogada
: Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB: 9947A/AL)
Advogado
: Edson Tadashi Ueda (OAB: 128261/SP)
Advogado
: Lucia Helena Barbosa Zotareli (OAB: 233643/SP)
Advogada
: Franciele A. Natel Glaser da Silva (OAB: 50586PR)
Agravado
: Antônio Gomes de Lucena
D E S PAC H O
1.
Analisando os autos, verifiquei desordenação numérica nas páginas do processo, notadamente a partir da fl. 129. Diante de tal
constatação, encaminho os presentes autos à DAAJUC, a fim de que proceda a remuneração das páginas, retificando-se os equívocos
existentes.
2.
Cumpra-se com urgência.
3.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Maceió, 16 de dezembro de 2013
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Embargos de Declaração n.º 0006204-15.2012.8.02.0000/50001
Interpretação / Revisão de Contrato
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Embargante
: Banco Santander ( Brasil) S/A
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Embargado
: Paulo Elias dos Santos Neto
Advogada
: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, opostos por Banco Santander (BRASIL) S/A, sucessor por incorporação do
Banco ABN AMRO Real S/A) e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que figura como parte embargada Paulo Elias
dos Santos Neto.
Modernamente, no âmbito das Cortes Superiores, tem-se admitido, como corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa, a
necessidade de intimação da parte adversa para manifestar-se em embargos declaratórios, sempre que tal medida possa conferir efeito
modificativo ao recurso.
Em assim sendo, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 16 de dezembro de 2013
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Des. Otávio Leão Praxedes
Habeas Corpus n.º 0802273-50.2013.8.02.0900
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Impetrante: Thiago Mota de Moraes
Paciente: Luiz Alberto Bernardino da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Thiago Mota de Moraes, em favor de Luiz Alberto Bernardino
da Silva, já qualificado.
Em linhas gerais, narrou o Impetrante que a Autoridade apontada como coatora manteve a custódia preventiva do Paciente, na
ocasião da prolação da decisão de pronúncia, com fundamento na garantia da ordem pública, oportunidade em que consignou que o
feito encontra-se, atualmente, aguardando que o Impetrado se manifeste acerca da manutenção ou não da referida decisão.
Nesse âmbito, asseverou que a Autoridade tida como coatora decretou a prisão preventiva do Paciente utilizando como fundamento
a “defesa da credibilidade da justiça”, bem como a gravidade abstrata do delito em questão, razão pela qual sustentou a ausência de
motivos para a segregação do Acusado, uma vez que se trata de Réu primário, possuidor de bons antecedentes, com residência e
emprego fixos, argumentando, ainda, que o Paciente nunca tivera sequer negado sua manifestação nos autos.
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