TJAL 12/02/2014 - Pág. 238 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1101
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Especial Cível - Duplicata - AUTOR: VERÃO MOVEIS LTDA. - EPP- RÉ: Maria Isabel da Silva- HOMOLOGAÇÃO ACORDO.Assim,
homologo o acordo celebrado entre as partes, concedendo-lhe definitividade, razão porque extingo o presente com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, III do CPC. Sem custas ou honorários, vez que se está em instância inicial dos Juizados Especiais. P. R. I.
ADV: THELMA VANESSA MOREIRA COSTA (OAB 9801/AL), FÁBIA LUCIANA PEIXOTO DANIEL (OAB 6950/AL), HUGO
FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0000619-68.2013.8.02.0057 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco FIAT S/A- RÉU: Antônio Neres da Silva- Autos n°
0000619-68.2013.8.02.0057 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco FIAT S/A Réu: Antônio Neres da Silva
Sentença Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, tendo como parte(s) as) acima epigrafada(s). Após
o deferimento liminar da busca e apreensão mas antes de seu cumprimento, a demandante veio aos autos, pugnando pela desistência
do feito, conforme documento de fls.48. É o que impende relatar. Decido. Há uma série de dispositivos, no Código de Processo Civil, que
se destinam a preservar a estabilidade da demanda. Assim, a contar de um dado momento no processo, não se pode mudar o pedido, ou
a causa de pedir ou a indicação do pólo passivo. Cuidou o CPC, também, de fixar o momento adequado à desistência da ação, a qual só
pode ocorrer, sem a anuência da parte ex adversa, até a citação. Trata-se de homenagem à ampla defesa, dado que o réu também goza
do direito de obter uma sentença de mérito. Antes da citação inicial, contudo, não há réu. Não se “triangularizou” a relação processual.
E é por isso que, em tal momento, o autor pode desistir da ação independentemente da anuência da outra parte. Tal é a dicção do
parágrafo quarto do art. 267 do CPC, o qual reza que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá desistir da ação,
sem o consentimento do réu. A desistência é um ato processual unilateral até o escoamento do prazo de resposta, como denuncia o
art. 158 do CPC. Tem uma caracteriologia peculiar, posto que os atos das partes produzem efeitos processuais imediatos, sendo que a
desistência só produz efeitos após sua homologação por sentença. Transpondo todas essas considerações ao caso em cotejo, infere-se
a absoluta pertinência do pedido de desistência efetuado pela parte promovente, demandando seu pronto acolhimento, dado que, como
referido alhures, sequer houve expedição de mandado de citação. Portanto, dito pedido de desistência não constitui afronta qualquer
ao direito de acesso à jurisdição, consubstanciado no direito de obter uma providência jurisdicional, dado que a esfera de direitos do
demandado não foi sequer tangenciada pela ação em liça. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência levado a efeito nestes
autos, visto que o mesmo atende aos pressupostos processuais específicos de sua formulação, EXTINGUINDO O PRESENTE SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo com lastro no disposto junto ao art. 267, VIII, do CPC. Sem custas finais, eis que as iniciais já foram
suficientes para a cobertura das despesas processuais. Sem
honorários, eis que não houve sequer conformação de polo passivo. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Viçosa,26 de janeiro de
2014. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
ADV: JURANDIR JOSÉ DE SOUZA MENEZES (OAB 3885/AL), SILVAN ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 5328/AL) - Processo
0000625-12.2012.8.02.0057 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: Leyla Rosane de Oliveira Silva- RÉU: José
Marcelo Reis da Silva e outro - Autos n° 0000625-12.2012.8.02.0057 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Leyla Rosane de Oliveira
Silva Réu: José Marcelo Reis da Silva e outro SENTENÇA VISTOS. LEYLA ROSANE DE OLIVEIRA SILVA ingressa com ação de
indenização por danos materiais e morais em face de JOSÉ MARCELO REIS DA SILVA e JOSÉ OSCAR DOMINGOS DOS SANTOS.
Aduz que em 02 de março de 2012 viajou de Viçosa para Maceió, a fim de adquirir uma máquina de lavar louças e outra de lavar roupas.
No retorno, por volta das 15hs10min, já com as citadas máquinas, solicitou à pessoa de Alex Vianey Raimundo Caldas, taxista, uma
extensão veicular para transportar as mercadorias. Na altura do Povoado Santo Antonio, Município de Atalaia, o réu José Marcelo Reis
da Silva, motorista do VW Gol, placa n. MVF3805-AL, cor cinza, colidiu de forma violenta com o veículo no qual estava a autora e mais
três pessoas. Acresceu que José Marcelo Reis da Silva exibia sinais de embriaguez e no veículo Gol que conduzia havia uma grande
quantidade de bebidas alcoólicas e inclusive, após ser socorrido por integrantes do SAMU, agrediu os funcionários do Hospital Municipal
de Atalaia, tentando se furtar ao teste de alcolemia. Requer indenização por danos matérias, em dobro, num total de R$ 6.400,00 e
por danos morais em R$ 15.000,00. Os réus contestaram a ação, ocasião em que impugnaram a assertiva de que a culpa do acidente
coube ao demandado José Marcelo Reis da Silva; a embriaguez do demandado José Marcelo Reis da Silva no momento do acidente;
a confiabilidade do laudo sobre o acidente, que apontaria o mesmo condutor para dois dos três veículos envolvidos; a total ausência
de responsabilidade do réu JOSÉ OSCAR DOMINGOS DOS SANTOS. Houve réplica, onde a autora explicitou que o terceiro veículo
referido no laudo era a extensão veicular para transportar as mercadorias. As partes foram instadas a especificar provas, justificandoas, mas não se manifestaram. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO São elementos da responsabilidade civil subjetiva o ato culposo,
o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Entabulo, inicialmente, que o laudo de fls. 41, 42 e 43 é perfeito e não suscita
dúvidas, pois de fato, vê-se que o terceiro veículo ali referido é a extensão veicular para transporte de mercadorias, vez que o condutor
do veículo onde viajava a autora era um taxista, que transportava outras pessoas, de forma que era necessária uma “carrocinha”
(extensão veicular) para levar as máquinas de lavar. Na presente hipótese, com relação ao réu JOSÉ MARCELO REIS DA SILVA, os
três elementos da responsabilidade civil são absolutamente claros, redundando em seu dever de indenizar. O dano resta incontroverso,
vez que as contestações não impugnam a afirmação de que a autora perdeu os eletrodomésticos que acabara de comprar, em razão
do acidente. Demais disso, a autora cuidou de anexar aos autos as cópias das notas fiscais de compras, onde se vê que a aquisição
das máquinas de lavar ocorreu poucas horas antes do acidente (fl. 15). Sendo certo que do acidente decorreu uma capotagem, os
danos aos eletrodomésticos são intuitivos e se tornam certos diante da ausência de impugnação da parte demandada. A culpa do
demandado JOSÉ MARCELO REIS DA SILVA também é certa. Ora, da análise do laudo de fls. 41, 42 e 43, mais especificamente quanto
ao conteúdo de fls. 42, vê-se que o réu JOSÉ MARCELO REIS DA SILVA foi negligente ao tentar cruzar a pista sem a devida cautela,
quando se aproximava o veículo que conduzia a demandante. Estava no acostamento, aguardando o momento oportuno para cruzar a
pista no sentido Atalaia-Viçosa e pegar a outra pista da Rodovia AL 210, no sentido Atalaia-Maceió. Contudo, calculou mal a velocidade
do veículo em que vinha a autora, ou nem sequer deu por sua aproximação, e obstruiu a pista, causando o acidente. Trata-se de
conduta imprudente, pois levada a
efeito sem as devidas ponderações exigíveis em casos que tais. Com efeito, o Código Brasileiro de Trânsito é taxativo ao
determinar que é o condutor que vai se deslocar lateralmente quem deve aquilatar as condições climáticas de velocidade e direção,
para que a manobra seja executada com segurança: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de
que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor
deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou
fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos
de conversão à direita, à esquerda e retornos. Portanto, cabia a José Marcelo Reis da Silva certificar-se de que poderia cruzar a pista
(deslocamento lateral) sem perigo, considerando a posição, a direção e a velocidade do taxi em que vinha a demandante. Não o fez, pois
foi imprudente, atravessando seu veículo na pista de maneira desastrada, o que resultou no evento danoso. Apregôo que a afirmação de
que José Marcelo Reis da Silva estava embriagado não foi comprovada. Contudo, a sua imprudência é evidente, mesmo sem a prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º